Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717230-39.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
EXECUTADO: UNIPAPER COMERCIO DE UNIFORMES LTDA, GABRIEL GONCALVES DE ALMEIDA, RAFAEL GONCALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Com relação ao executado RAFAEL GONCALVES DE ALMEIDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 192819229) apresentada pelo executado RAFAEL GONCALVES DE ALMEIDA pleiteando os benefícios da justiça gratuita e o desbloqueio do valor de R$ 1.312,78 uma vez que impenhorável já que se trata de salário. De outro lado, a parte exequente refuta as alegações e requer a liberação do valor em favor do exequente (ID 195063108) É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, ao executado RAFAEL GONCALVES DE ALMEIDA, uma vez que comprovada sua necessidade por meio dos documentos de ID 193465557. Prosseguindo, vê-se no ID 192729975 que houve bloqueio do valor de R$ 1.789,72 em contas de titularidade do executado RAFAEL GONCALVES DE ALMEIDA, sendo R$ 356,94 no Banco Inter, R$ 120,00 na Flash IP e R$ 1.312,78 no Itaú Unibanco S.A. A parte juntou aos autos sua carteira de trabalho (ID 193465557), bem como o extrato da conta bancária referente ao mês em que houve o bloqueio (ID 192820751) que comprova que o valor de R$ 1.312,78 é oriundo de seu salário, razão pela qual é impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC e deve ser devolvido ao executado. De outro lado os valores de R$ 356,94, R$ 120,00 não foram impugnados, razão pela qual, converto em pagamento.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora e determino que o valor de R$ 1.312,78 seja liberado em favor do executado RAFAEL GONCALVES DE ALMEIDA, tendo em vista tratar-se de verba salarial. No mais, convertido em pagamento a quantia não penhorada, determino a transferência do valor de R$ 476,94 para a parte exequente. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: 1. Preclusa essa decisão, expeça-se à parte executada RAFAEL GONCALVES DE ALMEIDA, alvará de levantamento da quantia penhorada (R$ 1.312,78- ID 192729975). De outro lado, preclusa essa decisão, expeça-se à parte exequente, alvará de levantamento da quantia penhorada e convertida em pagamento (R$ 476,94, ID 192729975). A parte autora já apresentou os dados da conta bancária de seu Procurador que possui poderes para receber e dar quitação (ID 176845095). 1.1 Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado autor apresente os dados de sua conta bancária ou do respectivo procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação. 1.2 Vindo aos autos, defiro desde já a substituição do alvará supra pela expedição de ofício de transferência bancária; 1.3 Lado outro, não informada a conta bancária, após a preclusão desta decisão expeça-se os alvarás determinado. 2. Após, intime-se a autora para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora. 2.1. Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 2.2. Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.3. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.4. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. II) Com relação ao executado GABRIEL GONCALVES DE ALMEIDA Para melhor análise da impugnação de ID 194270086, fica o executado intimado apresentar o extrato da conta atingida pela penhora, datada de 2 meses anteriores à constrição. Além disso, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Brasília/DF, Sexta-feira, 03 de Maio de 2024, às 17:56:55. Documento Assinado Digitalmente