Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718444-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL COMERCIO E SERVICOS DA TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: LEONARDO JERONIMO SILVA 89444302172, LEONARDO JERONIMO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento nº 0714811-44.2026.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada. Retornem os autos ao arquivo, sem prejuízo do desarquivamento na hipótese de provimento ao sobredito recurso. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2026, 00:00
Provisório
28/04/2026, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 12:39
Recebimento
27/04/2026, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 18:10
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
27/04/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 16:44
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 08:33
Publicação
19/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718444-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL COMERCIO E SERVICOS DA TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: LEONARDO JERONIMO SILVA 89444302172, LEONARDO JERONIMO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a retomada do curso processual requerida no ID 267681701, pois, nos termos da decisão preclusa de ID 70388638, os autos poderiam ser desarquivados na hipótese de a credora indicar, com precisão e objetividade, os bens da parte contrária passíveis de penhora, sendo certo que o requerimento de consulta ao SISBAJUD sem que a parte tenha demonstrado a modificação da situação financeira do devedor não se coaduna com aquela determinação. Assim, retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718444-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL COMERCIO E SERVICOS DA TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: LEONARDO JERONIMO SILVA 89444302172, LEONARDO JERONIMO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a retomada do curso processual requerida no ID 267681701, pois, nos termos da decisão preclusa de ID 70388638, os autos poderiam ser desarquivados na hipótese de a credora indicar, com precisão e objetividade, os bens da parte contrária passíveis de penhora, sendo certo que o requerimento de consulta ao SISBAJUD sem que a parte tenha demonstrado a modificação da situação financeira do devedor não se coaduna com aquela determinação. Assim, retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 12:43
Recebimento
13/03/2026, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:34
Indeferimento
13/03/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 07:48
Desarquivamento
06/03/2026, 04:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:21
Provisório
23/04/2025, 14:54
Desarquivamento
23/04/2025, 04:33
Documento (Ofício)
22/04/2025, 23:33
Provisório
20/12/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2024, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718444-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: LEONARDO JERONIMO SILVA 89444302172, LEONARDO JERONIMO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de bloqueio de vendas no cartão de crédito (ID 220398726), considerando que a medida é ineficaz para o adimplemento do débito. Ressalta-se que a credora não demonstrou sinais de atividade da executada, para que subsista qualquer constrição. Conquanto se admita a constrição de recebíveis de cartão de crédito e débito, a jurisprudência deste eg. TJDFT tem excepcionado o deferimento da medida nas situações configuradas nos presentes autos, exigindo a demonstração da utilidade da providência. (Acórdão 1946260, 0739150-38.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Assim, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 70388638. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:56
Recebimento
18/12/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 17:32
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/12/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:16
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:46
Publicação
14/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718444-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: LEONARDO JERONIMO SILVA 89444302172
REU: LEONARDO JERONIMO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de ID 216836903, eis que já indeferido pela decisão preclusa de ID 210692271. Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 70388638. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:58
Recebimento
11/11/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:56
Execução frustrada
11/11/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:34
Publicação
16/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718444-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: LEONARDO JERONIMO SILVA 89444302172
REU: LEONARDO JERONIMO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID Num. 209570060, para intimação do devedor, pois o ônus processual de indicação e localização dos bens passíveis de penhora é do exequente. Assim, cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido (Acórdão 1338794, 07511622620208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Neste sentido, há precedente do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOLOSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui ônus do exequente a localização e indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, de acordo com o art. 524, VII, do CPC. 2. Não demonstrada omissão dolosa a fim de frustrar a execução, a simples inércia do executado em indicar bens passíveis de constrição não configura ato atentatório à dignidade de justiça e não ofende o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1130137, 07136958120188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei. Por outro lado, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação (ID Num. 209570060), pois as partes podem transacionar extrajudicialmente sobre o objeto da presente lide, sem a necessidade da intervenção deste juízo, e caso logrem a composição do litígio, bastará trazer o acordo para ser homologado. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:27
Recebimento
11/09/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:44
Outras Decisões
11/09/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:32
Publicação
18/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718444-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: LEONARDO JERONIMO SILVA 89444302172
REU: LEONARDO JERONIMO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID Num. 202498887, pelos mesmos fundamentos constantes na decisão de ID Num. 196220049. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:38
Recebimento
15/07/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:51
Outras Decisões
15/07/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:28
Publicação
14/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718444-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: LEONARDO JERONIMO SILVA 89444302172
REU: LEONARDO JERONIMO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de bloqueio do cartão de crédito do devedor (ID Num. 195004183), pois esta medida em nada contribui para a satisfação do crédito, já que a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (art. 391 do CC). A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização (Acórdão 1609694, 07066083520228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESARRAZOADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de o art. 139, inciso IV, do CPC, permitir ao juiz determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", as restrições ao devedor devem ser interpretadas de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico. 2. A apreensão do passaporte e da CNH do agravado apenas teria o condão de puni-lo, sujeitando-o a situação constrangedora, o que não se mostra adequado ao fim almejado, no caso, o pagamento da dívida. 3. O bloqueio de cartão de crédito/débito do devedor constitui medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda. 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1807461, 07221939320238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 15/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste no inconformismo do agravante/autor em face do indeferimento de medidas atípicas de coerção (pedido de suspensão da CNH, suspensão do passaporte do devedor e bloqueio dos cartões de crédito). 2. O art. 139, inc. IV do CPC prevê a utilização de medidas coercitivas atípicas. 3. Na hipótese, a suspensão da CNH e do passaporte do devedor, bem como o bloqueio dos seus cartões de crédito são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização para a satisfação do crédito pretendido, de sorte que deve ser mantida a decisão de indeferimento. 4. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (Acórdão 1764302, 07215945720238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:30
Recebimento
09/05/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:14
Outras Decisões
09/05/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:50
Recebimento
07/03/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:22
Outras Decisões
07/03/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 18:49
Publicação
23/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718444-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: LEONARDO JERONIMO SILVA 89444302172
REU: LEONARDO JERONIMO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a renovação da penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, inclusive, com a ferramenta de repetição programada (teimosinha) no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID n.º 186817346. Aguarde-se o prazo da data limite da repetição (06/03/2024), conforme comprovante em anexo, e retornem os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:15
Recebimento
20/02/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:39
Outras Decisões
20/02/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 13:19
Documento (Certidão)
08/02/2024, 17:20
Documento
08/02/2024, 17:20
Documento (Certidão)
07/02/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 20:17
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:38
Publicação
14/11/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718444-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: LEONARDO JERONIMO SILVA 89444302172
REU: LEONARDO JERONIMO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 176683338, liberem-se os valores penhorados, conforme documentos anexos à decisão de ID 169729771, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 177137408. Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida, elaborada com a devida dedução das quantias já liberadas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:39
Outras Decisões
09/11/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 09:06
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:39
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:45
Publicação
05/09/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718444-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: LEONARDO JERONIMO SILVA 89444302172
REU: LEONARDO JERONIMO SILVA OBJETO: Intimação de LEONARDO JERONIMO SILVA 89444302172, CNPJ: 18.615.770/0001-04, e LEONARDO JERONIMO SILVA, CPF: 894.443.021-72. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO dos Executados acima indicados, por estar em local incerto e não sabido, da PENHORA, via Sisbajud, nos valores de R$199,43 (cento e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), R$913,77 (novecentos e treze reais e setenta e sete centavos) e R$ 58,48 (cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), para, querendo, formular no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. Tudo conforme decisão de ID: "169729771 ". O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei, podendo, ainda, ser visualizado no sítio www.tjdft.jus.br. Dado e passado na cidade de Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa - DF. Eu, Coordenadora do Cartório Judicial Único assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO A PENHORA (Prazo de 20 dias) Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:08
Publicação
29/08/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:47
Recebimento
24/08/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:26
Outras Decisões
24/08/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 17:27
Publicação
10/08/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:27
Recebimento
07/08/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:52
Outras Decisões
07/08/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 17:54
Publicação
26/07/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:31
Outras Decisões
24/07/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:59
Recebimento
21/07/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 18:49
Outras Decisões
21/07/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:36
Recebimento
10/07/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:26
Outras Decisões
10/07/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 18:57
Desarquivamento
30/06/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 18:39
Provisório
14/02/2023, 07:21
Desarquivamento
14/02/2023, 04:04
Publicação
14/02/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:02
Provisório
10/02/2023, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 02:23
Recebimento
09/02/2023, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 19:25
Outras Decisões
09/02/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 07:26
Desarquivamento
02/02/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 18:04
Provisório
14/01/2023, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2023, 19:00
Recebimento
13/01/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:32
Outras Decisões
13/01/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
26/12/2022, 13:33
Desarquivamento
23/12/2022, 04:02
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 16:35
Provisório
21/12/2022, 18:58
Desarquivamento
21/12/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 00:24
Provisório
17/12/2022, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2022, 10:11
Recebimento
16/12/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:49
Outras Decisões
16/12/2022, 18:49
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:18
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:23
Publicação
21/11/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:31
Recebimento
16/11/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:19
Outras Decisões
16/11/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 16:54
Desarquivamento
03/11/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:40
Provisório
04/01/2022, 12:38
Desarquivamento
04/01/2022, 04:06
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 13:22
Provisório
26/08/2020, 21:05
Desarquivamento
26/08/2020, 04:20
Publicação
26/08/2020, 02:29
Provisório
22/08/2020, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:23
Recebimento
20/08/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 18:16
Outras Decisões
20/08/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 11:33
Publicação
12/08/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 02:36
Decurso de Prazo
07/08/2020, 13:05
Recebimento
06/08/2020, 18:37
Outras Decisões
06/08/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 06:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/06/2020, 13:32
Publicação
24/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2020, 02:51
Recebimento
19/06/2020, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 19:20
Outras Decisões
19/06/2020, 19:19
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2020, 12:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)