Publicação19/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - BALCÃO VIRTUAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PENHORA PRAZO: 20 DIAS A Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/ DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) nº 0724217-67.2018.8.07.0001, movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (CNPJ: 36.699.663/0001-93), contra MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 02.231.952/0001-41); HELIO SHINOBU OKADA (CPF: 226.927.621-34), e ZILDA FUJIE TOYOSHIMA (CPF: 001.883.498-12), sendo o presente para intimar a interessada CLAUDIA DE FATIMA FAUSTINO OKADA, CPF: 442.784.461-87, acerca da penhora sobre o seguinte móvel: Uma casa residencial, coberta de telhas plan, piso de cerâmica, lajotada, contendo 135,73 m², sendo garagem, sala de estar, copa, cozinha, circulação, 02 quartos, 01 banheiro, 01 suíte, 01 dispensa e área de serviço, edificada em um lote de terras urbana, situada à Rua Xerentes, na cidade de Ipameri-GO, medindo 10 (dez) metros de frente e fundos por 32 (Trinta e dois) metros nas faces laterais, confrontando pelo lado direito com a Igreja Presbiteriana, lado esquerdo com sucessor de Pedro Martins de Azevedo e fundos com Teofredo Perfeito Carneiro, Matrícula 14.822 do 1º CRI de Ipameri/GO. O imóvel foi avaliado em R$390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) ID. 234086774, e de que neste ato será constituído fiel depositário do bem, com estrita observância aos deveres respectivos, nos termos do art. 841 do CPC. Fica cientificado de que a apresentação de impugnação à penhora poderá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital. O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, salas 5011-1 e 5015-1, Cartório Judicial Único, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Tudo conforme DECISÃO ID 257780441. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Quarta-feira, 10 de Junho de 2026 13:41:11. Eu, Cassia Soleile Alvim Batalha, Coordenadora de Secretaria, o subscrevo e assino. CÁSSIA SOLEILE ALVIM BATALHA Coordenadora de Secretaria16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2026, 13:34
Documento (Certidão)02/06/2026, 09:22
Recebimento20/05/2026, 15:25
Outras Decisões20/05/2026, 15:25
Conclusão (para decisão)19/05/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))18/05/2026, 15:52
Publicação12/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA CERTIDÃO Nos termos do despacho retro, tendo em vista a diligência infrutífera, fica a parte exequente intimada a informar endereço atualizado da parte interessada para fins de intimação da penhora de ID 213429863 e avaliação de ID 234086774, ou requerer o que entender devido. Brasília - DF, 6 de maio de 2026 às 19:27:20 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)08/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)06/05/2026, 19:29
Mandado (não entregue ao destinatário)29/04/2026, 15:33
Mero expediente02/04/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)26/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))26/03/2026, 14:01
Publicação20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 264916608, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. Fica a parte exequente intimada a informar endereço atualizado da parte interessada para fins de intimação da penhora de ID 213429863 e avaliação de ID 234086774, ou requerer o que entender devido. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, Segunda-feira, 16 de Março de 2026, às 17:02:51. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)18/03/2026, 00:00
Recebimento16/03/2026, 17:35
Mero expediente16/03/2026, 17:35
Conclusão (para decisão)11/03/2026, 15:44
Decurso de Prazo11/03/2026, 02:19
Publicação11/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))10/03/2026, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA CERTIDÃO Ante diligência infrutífera (267645677), de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 5 de março de 2026 às 11:36:46 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)09/03/2026, 00:00
Publicação07/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 02:17
Documento (Certidão)05/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))05/03/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DESPACHO Esclareça-se à parte executada que o mandado de intimação já foi expedido, conforme ID 266250080. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)05/03/2026, 00:00
Recebimento03/03/2026, 18:32
Mero expediente03/03/2026, 18:32
Conclusão (para decisão)26/02/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))25/02/2026, 15:55
Documento (Certidão)23/02/2026, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/02/2026, 13:20
Documento (Certidão)19/02/2026, 20:04
Publicação13/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas privadas, formulado pela parte exequente no ID 264412341, tendo em vista que, segundo dispõe o §3º do art. 256 do CPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Não consta no dispositivo a requisição de informações sobre endereço às empresas privadas, não concessionárias de serviços públicos. Por outro lado, defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço da parte interessada, Cláudia de Fátima Faustino Okada, devendo-se expedir carta AR/MP para intimação a todos os endereços não diligenciados, quanto à penhora de ID 213429863 e avaliação de ID 234086774. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)11/02/2026, 00:00
Recebimento09/02/2026, 17:25
Indeferimento09/02/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)05/02/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 20:07
Decurso de Prazo05/12/2025, 07:34
Publicação28/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DESPACHO A decisão de ID 213429863, em cumprimento ao acórdão de ID 213160933, deferiu a penhora do imóvel indicado. Consta que o devedor HELIO SHINOBU OKADA é casado com CLAUDIA DE FÁTIMA FAUSTINO OKADA. O cônjuge do executado não foi intimado da penhora, tampouco da avaliação de ID 234086774. Na petição de ID 256843403 a parte exequente requer a pesquisa de endereços da interessada CLAUDIA para fins de intimação. No entanto, pelo princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo. 1. Dessa forma, fica a parte executada, HELIO, intimada a indicar o endereço atualizado de seu cônjuge (CLAUDIA DE FÁTIMA FAUSTINO OKADA) para fins de intimação. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Vindo aos autos, expeça-se mandado de intimação da interessada quanto à penhora de ID 213429863 e avaliação de ID 234086774. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)26/11/2025, 00:00
Recebimento25/11/2025, 08:48
Mero expediente25/11/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)14/11/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))13/11/2025, 17:01
Publicação07/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA CERTIDÃO De Ordem, fica a parte exequente intimada a acostar aos autos o atual endereço de CLAUDIA DE FÁTIMA FAUSTINO, para fins de expedição. Brasília - DF, 3 de novembro de 2025 às 23:06:49 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)06/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)03/11/2025, 23:08
Decurso de Prazo02/10/2025, 03:28
Mandado (não entregue ao destinatário)30/09/2025, 23:28
Mandado (não entregue ao destinatário)17/09/2025, 18:28
Publicação10/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DECISÃO Esclareça-se à parte exequente que o despacho de ID 240411283 intimou apenas a parte executada a manifestar-se acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado. Ocorre que o executado é casado com CLAUDIA DE FÁTIMA FAUSTINO OKADA, que também deve ser intimada do referido laudo. Apesar de constar no ID 235463729 determinação de intimação da interessada, não consta nos autos o cumprimento. Em tempo, verifica-se ainda que a parte interessada também não foi intimada da decisão que deferiu a penhora do imóvel, como determinou este Juízo no ID 213429863. Dessa forma, à Secretaria para intimar a interessada CLAUDIA DE FÁTIMA FAUSTINO OKADA da penhora e da avaliação do imóvel. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)09/09/2025, 00:00
Recebimento05/09/2025, 10:51
Indeferimento05/09/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)02/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))01/09/2025, 14:56
Recebimento26/08/2025, 20:04
Mero expediente26/08/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)21/08/2025, 09:39
Expedição de documento (Certidão)21/08/2025, 09:38
Decurso de Prazo18/07/2025, 03:16
Decurso de Prazo18/07/2025, 03:16
Publicação26/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DESPACHO 1. O exequente manifestou expressa anuência ao laudo de avaliação acostado no ID 234086774, conforme petição ID 237781434. Fica a parte executada intimada da juntada do aludido laudo, para, querendo, oferecer impugnação em 15 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)25/06/2025, 00:00
Recebimento24/06/2025, 17:07
Mero expediente24/06/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)23/06/2025, 17:28
Decurso de Prazo06/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))30/05/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DESPACHO À Secretaria: 1. Cumpra-se a decisão de ID 213429863 com a intimação do cônjuge do executado HELIO (CLAUDIA DE FÁTIMA FAUSTINO OKADA). 2. Intimem-se as partes, exequente e executado HELIO, bem como a interessada CLAUDIA DE FÁTIMA FAUSTINO OKADA, da avaliação do imóvel penhorado (ID 234086774). Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)14/05/2025, 00:00
Recebimento13/05/2025, 10:41
Mero expediente13/05/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)30/04/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))29/04/2025, 14:29
Recebimento17/03/2025, 17:18
Por decisão judicial17/03/2025, 17:18
Decurso de Prazo14/03/2025, 02:35
Conclusão (para decisão)10/03/2025, 12:53
Publicação07/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2025 às 10:45:58 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)28/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))26/12/2024, 14:03
Publicação12/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de avaliação e intimação encontra-se disponibilizada no ID 219774236. Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 9 de dezembro de 2024 às 16:07:08 SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)09/12/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))05/12/2024, 18:56
Expedição de documento (Carta)05/12/2024, 13:36
Recebimento13/11/2024, 14:10
Mero expediente13/11/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)13/11/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2024, 12:13
Recebimento29/10/2024, 09:18
deferimento29/10/2024, 09:18
Conclusão (para decisão)28/10/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))25/10/2024, 19:13
Trânsito em julgado25/10/2024, 12:16
Decurso de Prazo19/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo19/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CPF/CNPJ: 36.699.663/0001-93 Parte ré: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 02.231.952/0001-41, HELIO SHINOBU OKADA - CPF/CNPJ: 226.927.621-34, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA - CPF/CNPJ: 001.883.498-12 e BELLINI BALDUINO FONSECA - CPF/CNPJ: 658.597.401-82 DECISÃO Faculto às partes manifestação quanto ao documento ID 213329709 e acórdão ID 213160933, no prazo de 5 dias. Após, lavre-se termo de penhora do imóvel Matrícula 14.822 do 1º CRI de Ipameri/GO, conforme determinado no ID 213160934. O acórdão ID 213160933 reconheceu a fraude a execução e considerou a incorporação em favor de S.A.L.C. INVESTIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA ineficaz em face do credor TRAVESSIA SECURITIZADORA. Consta que o devedor HELIO SHINOBU OKADA é casado com CLAUDIA DE FÁTIMA FAUSTINO OKADA, pelo que o cônjuge virago deverá ser intimado da presente decisão. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 417.990,49. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CPF/CNPJ: 36.699.663/0001-93 Parte ré: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 02.231.952/0001-41, HELIO SHINOBU OKADA - CPF/CNPJ: 226.927.621-34, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA - CPF/CNPJ: 001.883.498-12 e BELLINI BALDUINO FONSECA - CPF/CNPJ: 658.597.401-82 DECISÃO Faculto às partes manifestação quanto ao documento ID 213329709 e acórdão ID 213160933, no prazo de 5 dias. Após, lavre-se termo de penhora do imóvel Matrícula 14.822 do 1º CRI de Ipameri/GO, conforme determinado no ID 213160934. O acórdão ID 213160933 reconheceu a fraude a execução e considerou a incorporação em favor de S.A.L.C. INVESTIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA ineficaz em face do credor TRAVESSIA SECURITIZADORA. Consta que o devedor HELIO SHINOBU OKADA é casado com CLAUDIA DE FÁTIMA FAUSTINO OKADA, pelo que o cônjuge virago deverá ser intimado da presente decisão. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 417.990,49. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento04/10/2024, 14:00
Outras Decisões04/10/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)04/10/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 16:45
Documento (Ofício)02/10/2024, 15:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)25/09/2024, 20:36
Recebimento18/09/2024, 19:36
Mero expediente18/09/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)18/09/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 15:50
Decurso de Prazo10/08/2024, 01:38
Publicação18/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, mesmo sendo reiterada por 30 dias (ID 193303721), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 195198144. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)17/07/2024, 00:00
Recebimento15/07/2024, 19:10
Indeferimento15/07/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)15/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))12/07/2024, 19:32
Expedição de documento (Certidão)03/06/2024, 09:02
Decurso de Prazo30/05/2024, 03:25
Publicação08/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DECISÃO 1 -Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2- Quanto ao pedido de expedição de Ofício à capitania dos Portos e à ANAC, da análise dos autos, observa-se que o exequente não demonstrou minimamente acerca da possibilidade de existência bens, penhoráveis dos executados, tampouco há qualquer indício de serem os executados possuidores de embarcação ou aeronave, razão por que indefiro o pedido de expedição do ofício em questão. Ademais, vale registrar que o Princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, cabendo ao exequente indicar minimamente a existência de bens penhoráveis. 3- O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP). No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade. Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012). Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial. De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido. 4 - Quanto ao pedido de ofício ao CNSEg, tenho que os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Já os valores depositados em previdência privada aberta, como vários planos existentes no mercado, podem ou não ter características de verba alimentar, dependendo se o plano escolhido é ou não voltado par a formação fundo capaz de gerar renda mensal ao contribuinte, como complementação à aposentadoria oficial. Existem dois tipos de previdência privada aberta, o chamado PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), que embora, tal qual os fundos de previdência fechada, também apresente o benefício fiscal de se abater o valor das contribuições de até 12% da renda bruta para fins de dedução do imposto de renda, também não apresenta também grandes vantagens fiscais e remuneratórios em se promover o saque do saldo depositado, já que o imposto de renda em caso de resgate do valor depositado, incide sobre o valor total resgatado mais o valor dos rendimentos respectivos, indicando assim grande carga tributária na hipótese do resgate, o que torna este tipo de previdência não atrativo como fundo de investimento, mas sim característico daqueles que buscam a futura conversão do benefício em renda, como complementação de aposentadoria, do que concluo que também este tipo de verba, em regra, possui caráter alimentar, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Já o tipo de previdência privada aberta denominado VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), embora até possa ser convertido em renda, não apresenta o benefício fiscal do abatimento das contribuições do valor da renda bruta do contribuinte, mas em contrapartida é mais vantajoso para a hipótese de saque, já que o contribuinte, nesta hipótese, paga imposto de renda apenas sobre o valor dos rendimentos e não sobre o valor total acumulado, o que torna tal espécie de previdência muito mais semelhante a um fundo de investimento, do que concluo que, em regra, é penhorável o saldo depositado em um plano VGBL. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de penhora do saldo em plano de previdência fechada ou em plano de previdência aberta do tipo PGBL. Já quanto ao pleito de penhora de saldo em plano de previdência do tipo VGBL, verifico que já foi deferida no ID 65393310, não havendo qualquer indicação de que as circunstâncias fáticas mudaram desde então. 5- Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento03/05/2024, 15:34
Execução frustrada03/05/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)25/04/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 16:21
Publicação18/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 175367250. Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Sem prejuízo, dou vista ao exequente. Taguatinga/DF, 15 de abril de 2024, 15:17:44. ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)17/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)15/04/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))23/02/2024, 13:31
Decurso de Prazo27/01/2024, 04:29
Decurso de Prazo27/01/2024, 04:29
Publicação04/12/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DECISÃO O exequente informou, na manifestação de ID 178814018, que deixou de averbar a penhora dos imóveis de matrícula nº 74.617 e de matrícula nº 358.664, pois neles já consta registro de penhora oriunda de outro processo executório (Pje nº 0715698-06.2018.8.07.0001), no qual litigam as mesmas partes. Não obstante, fica advertido o exequente que a precedência de sua penhora em relação a outras penhoras de outros processos e credores é assegurada pela averbação da mesma na matrícula do imóvel. Ademais, reputo que o bem não será levado a hasta neste feito enquanto não averbada a penhora na matrícula do imóvel, a fim de assegurar que eventuais terceiros de boa-fé tenham conhecimento da penhora ocorrida neste feito. À Secretaria: Cumpra a determinação contida no despacho de ID 176320649. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)01/12/2023, 00:00
Recebimento29/11/2023, 19:30
Decisão de Saneamento e Organização29/11/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)21/11/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))21/11/2023, 14:32
Publicação07/11/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))06/11/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DESPACHO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 176120177. Nota-se que a decisão retro já determinou o cumprimento das medidas constritivas autorizadas pelo E. Tribunal. Em atenção à petição de ID 176041143, concedo o prazo de 10 dias para apresentação da certidão de matrícula do imóvel indicado pela exequente. À Secretaria: Realize a consulta ao Sisbajud, de forma reiterada por 30 dias e promova a consulta ao Infojud, conforme determinado no ID 175367250. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)06/11/2023, 00:00
Recebimento01/11/2023, 19:41
Mero expediente01/11/2023, 19:41
Decurso de Prazo31/10/2023, 04:15
Conclusão (para decisão)24/10/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))24/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 19:38
Publicação20/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 174981113 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 173616888. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Observa-se que a decisão embargada determinou a penhora de dois imóveis, quais sejam: Imóvel indicado no ID 166341565, de matrícula n.º74.617, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote 14, QNH 07, Taguatinga/DF de propriedade de ZILDA FUJIE TOYOSHIMA e; Imóvel indicado no ID 166341566, de matrícula n.º358.665, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 101, lotes 6 e 7, CNH 2, Taguatinga/DF de propriedade de ZILDA FUJIE TOYOSHIMA. Entretanto, nota-se da petição de ID 169807948 que o exequente requereu a penhora dos imóveis de matrícula nº 358.664 e 74.617. Diante disso, constata-se erro material na referida decisão, vez que em vez de ter sido determinada a penhora sobre o imóvel de matrícula de nº 358.664 foi determinada a penhora sobre o imóvel de matrícula 358.665. Entretanto, da análise dos autos, observa-se que não foi juntada a certidão de matrícula do imóvel de matrícula 358.664. Pelos motivos expostos, acolho parcialmente os embargos de declaração para reformar a decisão embargada para conceder o prazo de 5 dias para que o exequente apresente a certidão de matrícula do referido imóvel. Por fim, o exequente juntou os acórdãos proferidos pelo E. Tribunal de Justiça, de IDS 174981128 e 174981129, que determinaram a realização de consulta ao Sisbajud de forma reitera pelo prazo de 30 dias e a consulta ao Infojud. À Secretaria:
Ante o exposto, cumpra-se as determinações acima expostas pelo E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)19/10/2023, 00:00
Recebimento17/10/2023, 19:57
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração17/10/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)11/10/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))11/10/2023, 14:54
Petição (Embargos de declaração)11/10/2023, 14:51
Publicação05/10/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CPF/CNPJ: 36.699.663/0001-93 Parte ré: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 02.231.952/0001-41, HELIO SHINOBU OKADA - CPF/CNPJ: 226.927.621-34, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA - CPF/CNPJ: 001.883.498-12 e BELLINI BALDUINO FONSECA - CPF/CNPJ: 658.597.401-82 DECISÃO I. Da executada ZILDA FUJIE TOYOSHIMA Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte defiro a penhora do imóvel indicado no ID 166341565, de matrícula n.º74.617, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote 14, QNH 07, Taguatinga/DF de propriedade de ZILDA FUJIE TOYOSHIMA. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteira. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Penhora averbada em 24/06/2019 expedida Juízo da 2ª Vara de Execuções de Brasília, processo n. 0715698-06/2018, para garantia da dívida de R$ 4.928.856,04. Também defiro a penhora do imóvel indicado no ID 166341566, de matrícula n.º358.665, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 101, lotes 6 e 7, CNH 2, Taguatinga/DF de propriedade de ZILDA FUJIE TOYOSHIMA. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteira. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Penhora averbada em 09/07/2019 expedida Juízo da 2ª Vara de Execuções de Brasília, processo n. 0715698-06/2018, para garantia da dívida de R$ 4.928.856,04. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 417.990,49. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. II. Em relação à massa falida da empresa Brascestas, deixo registrado que o feito encontra-se suspenso até o processamento final da falência nos termos da decisão de ID 107082713. III. Quanto ao executado HELIO SHINOBU OKADA, diante da não apresentação de bens à penhora, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921 CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento02/10/2023, 14:50
deferimento02/10/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)25/09/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))22/09/2023, 14:17
Publicação15/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o prazo adicional de 5 (cinco) dias para que o autor junte aos autos a planilha de débito atualizada. Após, conclusos para análise do pedido de ID 169807948. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)14/09/2023, 00:00
Recebimento12/09/2023, 17:55
deferimento12/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))12/09/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)11/09/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))11/09/2023, 14:32
Publicação01/09/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DESPACHO Antes de decidir acerca da penhora de imóveis, fica a exequente intimada a juntar aos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)31/08/2023, 00:00
Recebimento29/08/2023, 20:40
Mero expediente29/08/2023, 20:40
Conclusão (para decisão)25/08/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 22:02
Publicação17/08/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DECISÃO 1. Em atenção à petição de ID 167243505,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro intimação do executado HELIO SHINOBU OKADA para informar a respeito da natureza e origem dos valores recebidos da ASBRA e do Sindicato de Supermercados do DF declarados em seu IRPF, porquanto
trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc. II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 2. Tenho que os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Já os valores depositados em previdência privada aberta, como vários planos existentes no mercado, podem ou não ter características de verba alimentar, dependendo se o plano escolhido é ou não voltado par a formação fundo capaz de gerar renda mensal ao contribuinte, como complementação à aposentadoria oficial. Existem dois tipos de previdência privada aberta, o chamado PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), que embora, tal qual os fundos de previdência fechada, também apresente o benefício fiscal de se abater o valor das contribuições de até 12% da renda bruta para fins de dedução do imposto de renda, também não apresenta também grandes vantagens fiscais e remuneratórios em se promover o saque do saldo depositado, já que o imposto de renda em caso de resgate do valor depositado, incide sobre o valor total resgatado mais o valor dos rendimentos respectivos, indicando assim grande carga tributária na hipótese do resgate, o que torna este tipo de previdência não atrativo como fundo de investimento, mas sim característico daqueles que buscam a futura conversão do benefício em renda, como complementação de aposentadoria, do que concluo que também este tipo de verba, em regra, possui caráter alimentar, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Já o tipo de previdência privada aberta denominado VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), embora até possa ser convertido em renda, não apresenta o benefício fiscal do abatimento das contribuições do valor da renda bruta do contribuinte, mas em contrapartida é mais vantajoso para a hipótese de saque, já que o contribuinte, nesta hipótese, paga imposto de renda apenas sobre o valor dos rendimentos e não sobre o valor total acumulado, o que torna tal espécie de previdência muito mais semelhante a um fundo de investimento, do que concluo que, em regra, é penhorável o saldo depositado em um plano VGBL. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido para expedição de ofício à Caixa Seguradora, para fornecer extrato do PGBL do executado HELIO SHINOBU OKADA. 3. Tendo em vista o valor do débito exequendo e, levando-se em consideração o princípio da menor onerosidade excessiva ao devedor, intime-se o exequente a declinar qual dos imóveis indicados no ID 166341564 requer a constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e consequente suspensão nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento11/08/2023, 05:53
Deferimento em Parte11/08/2023, 05:52
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)02/08/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))01/08/2023, 17:07
Publicação01/08/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724217-67.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DESPACHO 1. Dos executados HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA Tendo em vista o valor do débito exequendo e, levando-se em consideração o princípio da menor onerosidade excessiva ao devedor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente a declinar qual dos imóveis indicados no ID 166341564 requer a constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e consequente suspensão nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. 2. Em relação à massa falida da empresa Brascestas, deixo registrado que o feito encontra-se suspenso até o processamento final da falência nos termos da decisão de ID 107082713. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)31/07/2023, 00:00
Recebimento27/07/2023, 13:23
Mero expediente27/07/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)25/07/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))24/07/2023, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo14/07/2023, 01:33
Recebimento14/07/2023, 00:24
deferimento14/07/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)12/07/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))12/07/2023, 17:48
Publicação06/07/2023, 00:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)05/07/2023, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2023, 01:00
Publicação05/07/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2023, 00:56
Documento (Certidão)03/07/2023, 13:40
Recebimento30/06/2023, 19:12
Outras Decisões30/06/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))29/06/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))29/06/2023, 15:21
Documento (Certidão)26/06/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)21/06/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))21/06/2023, 15:22
Decurso de Prazo10/06/2023, 01:53
Publicação05/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2023, 00:41
Recebimento31/05/2023, 16:32
Outras Decisões31/05/2023, 16:32
Decurso de Prazo30/05/2023, 01:17
Documento (Certidão)25/05/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))25/05/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)22/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))19/05/2023, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)18/05/2023, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2023, 00:23
Documento (Certidão)16/05/2023, 07:10
Publicação05/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))04/05/2023, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2023, 01:05
Recebimento02/05/2023, 16:36
deferimento02/05/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)02/05/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))02/05/2023, 11:08
Decurso de Prazo29/04/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2023, 16:03
Publicação24/04/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2023, 00:34
Recebimento18/04/2023, 17:47
Deferimento em Parte18/04/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)12/04/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))11/04/2023, 19:08
Publicação31/03/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2023, 00:30
Recebimento28/03/2023, 16:44
Indeferimento28/03/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)21/03/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))21/03/2023, 15:16
Publicação10/11/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2022, 02:23
Documento07/11/2022, 16:55
Documento07/11/2022, 16:55
Expedição de documento (Certidão)07/11/2022, 16:54
Documento (Certidão)07/11/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))28/09/2022, 11:55
Documento (Certidão)13/09/2022, 16:31
Documento (Certidão)06/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))24/07/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))22/07/2022, 15:13
Mero expediente22/07/2022, 09:15
Decurso de Prazo20/07/2022, 01:40
Conclusão (para decisão)19/07/2022, 13:27
Documento (Certidão)19/07/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))18/07/2022, 18:41
Decurso de Prazo30/06/2022, 00:33
Publicação29/06/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 01:02
Recebimento24/06/2022, 12:55
Indeferimento24/06/2022, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2022, 00:22
Conclusão (para decisão)23/06/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))21/06/2022, 23:49
Documento (Certidão)21/06/2022, 11:16
Recebimento20/06/2022, 09:29
Mero expediente20/06/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))16/06/2022, 23:33
Decurso de Prazo07/06/2022, 01:05
Conclusão (para decisão)06/06/2022, 12:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)05/06/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))05/06/2022, 19:33
Decurso de Prazo21/05/2022, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2022, 18:18
Documento (Certidão)19/05/2022, 18:11
Documento (Certidão)18/05/2022, 08:06
Mandado (entregue ao destinatário)14/05/2022, 08:45
Decurso de Prazo07/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo03/05/2022, 00:56
Recebimento28/04/2022, 17:08
Mero expediente28/04/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)12/04/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))12/04/2022, 17:52
Recebimento11/04/2022, 14:46
Mero expediente11/04/2022, 14:45
Publicação05/04/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)01/04/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))01/04/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2022, 14:37
Documento (Certidão)31/03/2022, 14:35
Documento (Certidão)23/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Carta)23/03/2022, 13:26
Recebimento07/03/2022, 11:10
Mero expediente07/03/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)03/03/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))25/02/2022, 19:56
Expedição de documento (Certidão)10/02/2022, 11:55
Decurso de Prazo09/02/2022, 16:05
Decurso de Prazo09/02/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2022, 10:23
Documento (Certidão)21/01/2022, 10:22
deferimento19/01/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)18/01/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))18/01/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))16/12/2021, 17:43
Decurso de Prazo08/12/2021, 00:18
Documento (Certidão)30/11/2021, 19:05
Publicação30/11/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2021, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2021, 10:02
Recebimento25/11/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2021, 18:32
Indeferimento25/11/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)25/11/2021, 07:29
Petição (Embargos de declaração)24/11/2021, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2021, 02:33
Documento (Certidão)18/11/2021, 18:41
Expedição de documento (Alvará)18/11/2021, 09:07
Documento (Certidão)17/11/2021, 20:48
Recebimento11/11/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2021, 17:44
deferimento11/11/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)10/11/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))09/11/2021, 20:01
Publicação04/11/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/11/2021, 02:26
Documento (Certidão)28/10/2021, 18:27
Documento (Certidão)28/10/2021, 16:33
Documento (Certidão)28/10/2021, 15:49
Recebimento27/10/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2021, 17:17
deferimento27/10/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)26/10/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))26/10/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))08/10/2021, 13:29
Documento (Certidão)13/09/2021, 18:07
Mandado (não entregue ao destinatário)02/09/2021, 21:14
Mandado (não entregue ao destinatário)02/09/2021, 21:09
Expedição de documento (Carta)16/08/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))11/08/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))10/08/2021, 20:56
Decurso de Prazo10/08/2021, 02:55
Publicação04/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2021, 02:49
Recebimento30/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2021, 17:21
Mero expediente30/07/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)30/07/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))29/07/2021, 21:04
Documento (Certidão)27/07/2021, 10:27
Expedição de documento (Certidão)27/07/2021, 10:20
Expedição de documento (Mandado)27/07/2021, 10:20
Expedição de documento (Mandado)27/07/2021, 10:12
Publicação27/07/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2021, 02:34
Recebimento22/07/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2021, 16:52
deferimento22/07/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)22/07/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))21/07/2021, 19:55
Publicação13/07/2021, 02:46
Publicação13/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2021, 02:37
Recebimento08/07/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2021, 15:38
deferimento08/07/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)07/07/2021, 21:12
Petição (Embargos de declaração)07/07/2021, 20:18
Mandado (não entregue ao destinatário)07/07/2021, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2021, 02:48
Recebimento01/07/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2021, 18:31
Indeferimento01/07/2021, 18:31
Publicação01/07/2021, 02:41
Conclusão (para decisão)30/06/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))29/06/2021, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2021, 02:48
Mandado (não entregue ao destinatário)25/06/2021, 20:09
Recebimento25/06/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2021, 17:17
Indeferimento25/06/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)24/06/2021, 23:49
Petição (Petição (outras))24/06/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))24/06/2021, 00:09
Decurso de Prazo09/06/2021, 02:34
Decurso de Prazo09/06/2021, 02:34
Publicação08/06/2021, 02:56
Publicação08/06/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))07/06/2021, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2021, 02:31
Recebimento02/06/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2021, 09:32
Mero expediente02/06/2021, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)01/06/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))01/06/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2021, 09:46
Indeferimento29/05/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))27/05/2021, 21:04
Decurso de Prazo27/05/2021, 02:37
Decurso de Prazo27/05/2021, 02:37
Decurso de Prazo27/05/2021, 02:37
Decurso de Prazo27/05/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)26/05/2021, 22:16
Petição (Petição (outras))26/05/2021, 21:50
Publicação17/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2021, 02:34
Recebimento12/05/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2021, 17:52
Indeferimento12/05/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)12/05/2021, 12:20
Petição (Embargos de declaração)12/05/2021, 11:50
Publicação05/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2021, 02:43
Recebimento02/05/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2021, 09:04
deferimento02/05/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))30/04/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)28/04/2021, 00:12
Petição (Impugnação aos embargos)27/04/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))20/04/2021, 17:11
Publicação19/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2021, 02:32
Recebimento14/04/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2021, 16:14
Indeferimento14/04/2021, 16:14
Documento (Certidão)10/04/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)09/04/2021, 13:15
Petição (Embargos de declaração)08/04/2021, 20:24
Publicação29/03/2021, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2021, 13:55
Recebimento24/03/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)22/03/2021, 22:27
Petição (Petição (outras))22/03/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))18/03/2021, 13:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)18/03/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)10/03/2021, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)03/03/2021, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)03/03/2021, 17:15
Expedição de documento (Mandado)22/02/2021, 16:39
Expedição de documento (Mandado)17/02/2021, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/12/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/12/2020, 02:24
Recebimento18/12/2020, 09:27
Indeferimento18/12/2020, 09:27
Conclusão (para decisão)18/12/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))18/12/2020, 00:12
Decurso de Prazo16/12/2020, 03:09
Petição (Petição (outras))11/12/2020, 11:16
Decurso de Prazo04/12/2020, 03:29
Decurso de Prazo04/12/2020, 03:29
Decurso de Prazo03/12/2020, 03:52
Publicação23/11/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2020, 03:04
Recebimento18/11/2020, 18:50
Indeferimento18/11/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)18/11/2020, 17:17
Petição (Embargos de declaração)18/11/2020, 16:53
Publicação12/11/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2020, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2020, 03:24
Recebimento06/11/2020, 19:13
Indeferimento06/11/2020, 19:13
Documento (Certidão)06/11/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)05/11/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))04/11/2020, 19:29
Decurso de Prazo17/10/2020, 02:30
Decurso de Prazo14/10/2020, 10:37
Decurso de Prazo14/10/2020, 10:37
Publicação13/10/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2020, 02:33
Recebimento07/10/2020, 13:04
Mero expediente07/10/2020, 13:04
Conclusão (para decisão)06/10/2020, 12:46
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)06/10/2020, 07:46
Publicação06/10/2020, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2020, 02:32
Recebimento30/09/2020, 14:13
deferimento30/09/2020, 14:13
Conclusão (para decisão)29/09/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))28/09/2020, 23:11
Publicação23/09/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2020, 03:10
Publicação21/09/2020, 13:12
Recebimento18/09/2020, 16:42
Mero expediente18/09/2020, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2020, 02:28
Conclusão (para decisão)17/09/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))17/09/2020, 13:12
Documento (Certidão)16/09/2020, 17:32
Recebimento16/09/2020, 12:46
deferimento16/09/2020, 12:46
Decurso de Prazo16/09/2020, 02:38
Conclusão (para decisão)15/09/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))15/09/2020, 15:08
Documento (Certidão)09/09/2020, 20:19
Publicação08/09/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2020, 22:28
Documento (Certidão)03/09/2020, 20:37
Documento (Certidão)03/09/2020, 12:32
Documento (Certidão)24/08/2020, 19:41
Documento (Certidão)19/08/2020, 11:32
Documento (Certidão)19/08/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))10/07/2020, 14:26
Decurso de Prazo10/07/2020, 02:46
Documento (Certidão)24/06/2020, 16:46
Publicação18/06/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2020, 02:30
Recebimento15/06/2020, 16:41
deferimento15/06/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)15/06/2020, 14:42
Documento (Certidão)15/06/2020, 14:41
Recebimento05/05/2020, 14:55
deferimento05/05/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)04/05/2020, 21:23
Petição (Petição (outras))04/05/2020, 21:03
Mandado (não entregue ao destinatário)14/02/2020, 15:45
Expedição de documento (Mandado)27/01/2020, 14:03
Decurso de Prazo14/12/2019, 05:31
Decurso de Prazo14/12/2019, 05:31
Decurso de Prazo07/12/2019, 06:40
Mandado (não entregue ao destinatário)25/11/2019, 12:33
Publicação19/11/2019, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2019, 10:32
Publicação14/11/2019, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2019, 22:24
Recebimento13/11/2019, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2019, 21:07
Conclusão (para decisão)11/11/2019, 20:19
Petição (Petição (outras))11/11/2019, 19:09
Recebimento11/11/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2019, 15:37
deferimento11/11/2019, 15:37
Conclusão (para decisão)11/11/2019, 08:45
Decurso de Prazo09/11/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))08/11/2019, 20:49
Petição (Petição (outras))08/11/2019, 20:41
Publicação06/11/2019, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2019, 13:51
Recebimento04/11/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2019, 17:20
Mero expediente04/11/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)04/11/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))01/11/2019, 10:31
Recebimento15/10/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2019, 16:17
deferimento15/10/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)15/10/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))15/10/2019, 14:40
Documento (Certidão)19/08/2019, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)14/08/2019, 06:29
Mandado (não entregue ao destinatário)09/08/2019, 16:20
Documento (Certidão)06/08/2019, 09:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))06/08/2019, 09:09
Documento (Certidão)11/06/2019, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/06/2019, 11:54
Documento (Certidão)05/06/2019, 16:02
Documento (Certidão)15/04/2019, 15:01
Expedição de documento (Certidão)12/04/2019, 12:15
Documento (Certidão)12/04/2019, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)26/03/2019, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)27/02/2019, 21:18
Documento (Certidão)26/02/2019, 10:03
Mandado (entregue ao destinatário)25/02/2019, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)16/02/2019, 14:45
Expedição de documento (Mandado)13/02/2019, 15:28
Documento (Mandado)13/02/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))31/10/2018, 18:19
Recebimento30/10/2018, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2018, 21:08
Conclusão (para decisão)30/10/2018, 16:13
Documento (Certidão)30/10/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))28/09/2018, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)27/09/2018, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)27/09/2018, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)27/09/2018, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)27/09/2018, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)27/09/2018, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)27/09/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))27/09/2018, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)27/09/2018, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)27/09/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))14/09/2018, 22:36
Petição (Petição (outras))14/09/2018, 22:35
Petição (Petição (outras))14/09/2018, 22:34
Petição (Petição (outras))14/09/2018, 22:34
Expedição de documento (Mandado)20/08/2018, 13:58
Outras Decisões20/08/2018, 13:58
Conclusão (para decisão)19/08/2018, 10:07
Documento (Certidão)19/08/2018, 10:07
Mero expediente17/08/2018, 18:04
Remessa (em diligência)17/08/2018, 17:44
Documento (Certidão)17/08/2018, 17:44
Remessa (em diligência)17/08/2018, 17:21
Distribuição (sorteio)17/08/2018, 17:21