Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara C?vel do Guar?
Partes do Processo
SUELHO ELIAS JUNIOR
CPF
Autor
RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO
OAB/DF 38132·CPF·Representa: Autor
BRUNO PEREIRA DE MACEDO
OAB/DF 39685·CPF·Representa: Autor
TIAGO OLIVEIRA SANTOS
OAB/DF 41646·CPF·Representa: Autor
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA
OAB/DF 34339·CPF·Representa: Autor
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA
OAB/DF 73120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
29/05/2026, 10:30
Recebimento
26/08/2025, 09:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/08/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 11:15
Publicação
20/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:48
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
19/08/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725906-39.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUELHO ELIAS JUNIOR
EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mediante manejo desta ação de execução, persegue a parte exequente a satisfação do crédito formalizado em uma cártula de cheque. Neste caso, consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente (TJ-DF 07366425620238070000 1772686, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2023). Assim, tendo a parte executada arguido a incompetência no id. 215239876, em sede de embargos (autos nº 0722390-51.2024.8.07.0020), reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência deste feito e dos embargos nº 0722390-51.2024.8.07.0020 para uma das Varas Cíveis do Guará/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/08/25 às 16:00 nos autos dos embargos à execução (autos nº 0722390-51.2024.8.07.0020). Extraia-se cópia da presente decisão para os autos nº 0722390-51.2024.8.07.0020 Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 15:37:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 15:50
Incompetência
14/08/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725906-39.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUELHO ELIAS JUNIOR
EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº. 0752521-69.2024.8.07.0000, interposto nos autos dos embargos à execução (0722390-51.2024.8.07.0020). Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 07:20:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725906-39.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUELHO ELIAS JUNIOR
EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mediante manejo desta ação de execução, persegue a parte exequente a satisfação do crédito formalizado em uma cártula de cheque. Neste caso, consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente (TJ-DF 07366425620238070000 1772686, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2023). Assim, tendo a parte executada arguido a incompetência no id. 215239876, em sede de embargos (autos nº 0722390-51.2024.8.07.0020), reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência deste feito e dos embargos nº 0722390-51.2024.8.07.0020 para uma das Varas Cíveis do Guará/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/08/25 às 16:00 nos autos dos embargos à execução (autos nº 0722390-51.2024.8.07.0020). Extraia-se cópia da presente decisão para os autos nº 0722390-51.2024.8.07.0020 Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 15:37:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 15:50
Incompetência
14/08/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725906-39.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUELHO ELIAS JUNIOR
EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº. 0752521-69.2024.8.07.0000, interposto nos autos dos embargos à execução (0722390-51.2024.8.07.0020). Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 07:20:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 18:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/12/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 22:30
Publicação
11/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725906-39.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUELHO ELIAS JUNIOR
EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação objetiva sobre os fundamentos expostos na exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 6 de novembro de 2024 12:46:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725906-39.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento. De ordem, manifeste-se a parte autora acerca da certidão de id. 207589143. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 08:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2024, 18:11
Publicação
12/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725906-39.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUELHO ELIAS JUNIOR
EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS Nome: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS Endereço: Avenida Águas Claras QS 08 Lote C53, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71974-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 126.326,40, sob pena de penhora. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem. Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2024 00:51:35. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201873906 Petição Inicial Petição Inicial 24062518530114700000184408385 201877045 Procuração Procuração/Substabelecimento 24062518530428300000184411520 201877052 Documento Identificação Documento de Identificação 24062518530732700000184411526 201877055 Cheques Título de Crédito 24062518531173800000184411529 201877063 Guia Inicial Guia 24062518531436700000184413536 201877066 comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24062518531599600000184413539 204073389 Decisão Decisão 24071513254044600000186368475 204073389 Decisão Decisão 24071513254044600000186368475 204378748 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071703142760400000186638689 206573543 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080609495818500000188586172 206760931 Certidão Certidão 24080720023041800000188751803
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 13:18
Outras Decisões
08/08/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 20:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/08/2024, 17:53
Petição (Petição inicial)
06/08/2024, 09:49
Publicação
18/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725906-39.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUELHO ELIAS JUNIOR
EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial calcada em cheques (ID 201877055), com ambas as partes (exequente e executado) residentes na circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. A praça de pagamento dos cheques é agência situada no Guará - DF. Sucintamente, relatados, decido. Não se ignora o teor da Súmula nº 33 do STJ, que veda ao magistrado, de ofício, declinar da competência fixada por critério territorial, em face da sua natureza relativa. Contudo, a despeito da competência territorial ser relativa, não é tolerada a escolha aleatória do foro, sem observância de nenhum elemento técnico ou justificava plausível. Nesse sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial do STJ: Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). Realmente, não cabe à parte ladear todas as alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro com a finalidade de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual e, quiçá, prejudicar a defesa do demandado ou se esquivar de entendimentos ou procedimentos judiciais já conhecidos do juízo natural. Nesse sentido: Ainda que a competência territorial seja relativa, ela guarda aspectos de ordem pública, vedada a má-fé e a irrestrita discricionariedade, devendo ser respeitado o princípio constitucional do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVII e Llll, da Constituição Federal) (TJSP, AI nº 0063553-70.2013.8.26.0000, relator Desembargador Antonio Nascimento, j. 22.5.2013). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...). ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de conhecimento de procedimento monitório está prevista nos arts. 700-702, CPC/15. Não há previsão de critérios específicos para a definição da competência nos dispositivos citados, o que faz incidir a regra geral contida no art. 53, III, a, CPC/15, da qual se extrai que a competência para ajuizar a ação monitória é a do estabelecimento do Réu, quando pessoa jurídica. A fixação da competência no presente caso orbita em torno do critério territorial, de competência relativa, passível de modificação pelas partes, nos termos do art. 63, do CPC, sendo a eleição de foro contratual (art. 63, §1°, do CPC) uma das maneiras previstas em lei. (...). A proposição da demanda se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei, e em normas próprias de organização judiciária, para a escolha do local de proposição. A circunscrição do Guará não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes. Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição do Guará. 2. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n° 33 do STJ. Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2°, parágrafo único da Resolução n° 15/2014, do TJDFT. Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3. Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas. Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n.1086104, 07121735320178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2018, publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifei. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. I. Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos. II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
No caso vertente, inexiste elemento que autorize o trâmite processual neste Juízo, uma vez não corresponde ao domicílio de qualquer das partes e nem mesmo à praça de pagamento. Por fim, calha observar que a execução do cheque se faz no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, por regra especial de competência, fixada no art. 48, caput, Lei 7.357/85. Posto isso, à guisa de emenda, faculto ao exequente determinar se pretende o processamento da causa em Águas Claras - DF (domicílio das partes e do emitente) ou Guará - DF (local de pagamento). Manifestada a opção, autorizo desde logo a remessa para a respectiva Circunscrição, independentemente de nova conclusão. No silêncio, a petição inicial será indeferida. Prazo: 15 dias. Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente