Decurso de Prazo12/06/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)11/06/2026, 19:50
Petição (Petição (outras))10/06/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do BANCO DO BRASIL. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 9 de junho de 2026 às 17:06:28 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)09/06/2026, 17:07
Documento (Certidão)26/05/2026, 12:41
Documento (Certidão)25/05/2026, 16:15
Publicação20/05/2026, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA DECISÃO Oficie-se ao Banco do Brasil S.A. para que comprove o efetivo cumprimento da ordem de penhora sobre Participação dos Lucros e Resultados (PLR) a que faça jus o executado RAFAEL DIAS INES DA SILVA - CPF nº 061.140.296-31, encaminhando a este Juízo o respectivo comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente processo e juízo, dos valores constritos, até o limite do débito exequendo no total de R$ 5.820,13. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos anexados ao id. 265616384 e do extrato da conta judicial acostado ao id. 267771903. Confiro à presente decisão força de ofício. Encaminhe-se de forma eletrônica. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))14/05/2026, 18:04
Recebimento14/05/2026, 14:21
Outras Decisões14/05/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)05/03/2026, 19:16
Documento (Certidão)05/03/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))25/02/2026, 12:42
Decurso de Prazo25/02/2026, 02:23
Publicação22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do Banco do Brasil S.A. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 13 de fevereiro de 2026 às 10:02:12 THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)13/02/2026, 10:05
Documento (Certidão)11/02/2026, 12:43
Documento (Certidão)10/02/2026, 14:18
Documento (Certidão)04/02/2026, 13:13
Documento04/02/2026, 13:13
Publicação30/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA DECISÃO Tendo em vista que o alvará de levantamento, modalidade saque em agência, expirou (certidão de id. 260878085),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido retro do executado (id. 263069707), para que o levantamento da quantia penhorada via Sisbajud (decisão de id. 251120421) seja feito mediante transferência eletrônica direto para sua conta bancária, observando-se os dados bancários informados: Banco do Brasil – 001, Agência: 5190-X, Conta Corrente: 8.366.530-7, Titular: RAFAEL DIAS INÊS DA SILVA, CPF: 061.140.296-31. Expeça-se imediato ofício de transferência eletrônica. No mais, atente o CJUVETECA ao cumprimento da decisão de id. 258459800. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 10:31
Recebimento26/01/2026, 19:26
deferimento26/01/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))26/01/2026, 09:08
Documento (Certidão)20/12/2025, 08:05
Publicação04/12/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de parcela da remuneração percebida pelo executado, aduzindo que o último aurefe R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). No termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c. STJ, em repercussão geral in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" A mitigação dessa impenhorabilidade legal, que passou a ser vista como não absoluta através da construção jurisprudencial dos Tribunais pátrios, respaldados em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, só é admitida quando haja elementos de comprovação nos autos que demonstrem que a medida constritiva sobre a remuneração do devedor não causará prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, o que pode ser verificado especialmente através do valor por ele recebido a título de remuneração mensal. Buscando estabelecer critérios minimamente objetivos para a matéria, o TJDFT passou a adotar em seu entendimento a fixação, como parâmetros para aferição do mínimo existencial, dos mesmos critérios que indicam a hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita - o qual, por sua vez, é concedido àqueles que comprovarem o recebimento de renda mensal no importe de até 05 (cinco) salários-mínimos -, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto. É o que se infere a partir do seguinte julgado, aqui citado para fins exemplificativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. AFASTADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. 1. Em primeiro plano, apesar de haver previsão legal da impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos artigos 832 e 833, IV, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, tem dotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor. 2. O julgamento do EREsp n° 1.582.475/MG, fixou critérios para, excepcionalmente, permitir a penhora dos salários, desde que seja reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. 3. Dessa forma, permite-se o afastamento excepcional da regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que a constrição ocorra em percentual que não prive o devedor do mínimo essencial à sua sobrevivência e dignidade. 4. A fim de fixar critérios minimamente objetivos a essa matéria, é possível fixar como parâmetros para aferição do mínimo existencial, os mesmos critérios que indicam a hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto. 5. Nesse diapasão, esta C. 3ª Turma tem adotado, como critério para concessão da gratuidade judiciária, o recebimento de renda mensal no importe de até 05 (cinco) salários-mínimos. 6. No caso em apreço, o agravante possui remuneração mensal no valor bruto de R$ 5.125,50 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais, e cinquenta centavos), o que equivale menos de 5 (cinco) salários-mínimos, quantia que não comporta relativização para fins de penhora. 7. Diante disso, a penhora, ainda que em percentual mínimo dos rendimentos, poderá comprometer o mínimo existencial a que faz jus o agravado, dificultando sua subsistência e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário, de modo que se faz presente a probabilidade de provimento do recurso. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 2036376, 0717777-14.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025.) No caso dos autos, o próprio exequente afirma que o executado aufere R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) - inferior, portanto, ao parâmetro de 05 (cinco) salários-mínimos fixado na jurisprudência à qual este Juízo se filia. Assim, considerando o valor recebido pelo executado e o parâmetro mínimo necessário para uma vida digna, entendo que eventual decretação de penhora sobre parcela de seu salário poderia ocasionar notáveis prejuízos ao sustento do executado e de sua família, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora salarial. Por outro lado, atenta à dificuldade do exequente em satisfazer o crédito da presente execução, defiro a penhora sobre futuras verbas a que faça jus o executado a título de Participação dos Lucros (PLR) junto ao Banco do Brasil, uma vez que tais valores não possuem natureza salarial. 1. Expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Banco do Brasil), determinando o desconto de toda e qulquer verba a que faça jus o executado a título de Participação dos Lucros (PLR) e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado - R$ 5.820,13 (cinco mil oitocentos e vinte reais e treze centavos). 1.1. Conste no ofício que o(s) depósito(s) deverá(ão) ser realizado(s) por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0727971-41.2023.8.07.0001. Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 2. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3. Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 4. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 5. Considerando que a efetivação da penhora sobre de Participação dos Lucros (PLR) é provável, mas toda sorte incerta, fica a parte exequente, de toda sorte, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Conclusão (para decisão)01/12/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))01/12/2025, 12:43
Recebimento01/12/2025, 12:25
Deferimento em Parte01/12/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))28/11/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)25/11/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 230619989, o executado impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 422,45, via pesquisa SISBAJUD de ID 229051731, sob o argumento de que tais valores seriam oriundos de verba salarial. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e junta documentos. Em resposta, o exequente pugna pela manutenção dos valores penhorados integralmente, afirmando que não teria havido comprovação quanto à natureza salarial dos valores constritos (ID 230787366). DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao executado. Cadastre-se. Verifica-se do espelho da pesquisa SISBAJUD, de ID 229051739, que houve penhora da importância de R$ 422,45 em conta de titularidade do executado junto ao Banco do Brasil S.A. Com base no teor da impugnação apresentada, bem como a partir da análise dos documentos juntados pelo impugnante (id. 230619989), verifica-se que, de fato, o valor constrito é decorrente de verba salarial recebida da fonte pagadora Banco do Brasil, creditada na mesma conta em que ocorreu o bloqueio via Sisbajud da importância constrita (R$ 422,45). Desta forma, mostra-se impenhorável a verba bloqueada, considerada sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO DE 30%. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no ID 230619989, para desconstituir a penhora efetivada na conta bancária do impugnante junto ao Banco do Brasil S.A., na quantia de R$ 422,45 (id. 229051731). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor do executado, da importância de R$ 422,45 (ID 229051731), mais acréscimos legais, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe. Caso prefira expedição de ofício de transferência eletrônica dos valores, deverá o executado informar, impreterivelmente, no prazo de 15 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando outros bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, devendo juntar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Petição (Petição (outras))24/11/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2025, 17:43
Documento19/11/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)17/11/2025, 11:31
Decurso de Prazo22/10/2025, 03:32
Publicação30/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 230619989, o executado impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 422,45, via pesquisa SISBAJUD de ID 229051731, sob o argumento de que tais valores seriam oriundos de verba salarial. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e junta documentos. Em resposta, o exequente pugna pela manutenção dos valores penhorados integralmente, afirmando que não teria havido comprovação quanto à natureza salarial dos valores constritos (ID 230787366). DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao executado. Cadastre-se. Verifica-se do espelho da pesquisa SISBAJUD, de ID 229051739, que houve penhora da importância de R$ 422,45 em conta de titularidade do executado junto ao Banco do Brasil S.A. Com base no teor da impugnação apresentada, bem como a partir da análise dos documentos juntados pelo impugnante (id. 230619989), verifica-se que, de fato, o valor constrito é decorrente de verba salarial recebida da fonte pagadora Banco do Brasil, creditada na mesma conta em que ocorreu o bloqueio via Sisbajud da importância constrita (R$ 422,45). Desta forma, mostra-se impenhorável a verba bloqueada, considerada sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO DE 30%. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no ID 230619989, para desconstituir a penhora efetivada na conta bancária do impugnante junto ao Banco do Brasil S.A., na quantia de R$ 422,45 (id. 229051731). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor do executado, da importância de R$ 422,45 (ID 229051731), mais acréscimos legais, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe. Caso prefira expedição de ofício de transferência eletrônica dos valores, deverá o executado informar, impreterivelmente, no prazo de 15 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando outros bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, devendo juntar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Petição (Petição (outras))26/09/2025, 14:39
Recebimento25/09/2025, 18:41
deferimento25/09/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)17/07/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)17/07/2025, 11:28
Decurso de Prazo28/06/2025, 03:21
Publicação04/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA DESPACHO As partes estão representadas por advogados constituídos regularmente nos autos, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide. Nesse contexto, antes de deliberar acerca da impugnação da quantia penhorada via Sisbajud (R$ 422,45 - id. 229051731), considerando que as partes podem perfeitamente envidar esforços, na esfera extrajudicial, em busca de uma solução consensual acerca do débito objeto da demanda, aguarde-se pelo prazo de 15 dias a juntada de termo de acordo porventura celebrado entre as partes. Decorrido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))30/05/2025, 13:48
Recebimento30/05/2025, 12:45
Mero expediente30/05/2025, 12:45
Decurso de Prazo01/05/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA DESPACHO I - Realizado o cadastramento do advogado constituído pelo executado (id. 230619975 e 230624396) e, por conseguinte, promovida a exclusão da Curadoria Especial como seu representante processual. II - Nos termos do art. 10 do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado RAFAEL DIAS INES DA SILVA no id. 230619989 e documentos anexos, inclusive o acostado no id. retro (id. 230629721). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)28/03/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 10:13
Recebimento27/03/2025, 19:12
Mero expediente27/03/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)20/03/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 422,45 (RAFAEL DIAS INES DA SILVA), conforme item 1 da Decisão de ID 228596881. Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada RAFAEL DIAS INES DA SILVA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão. Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 14 de março de 2025 às 13:05:42 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2025, 13:11
Documento (Certidão)14/03/2025, 13:10
Documento (Certidão)12/03/2025, 15:31
Recebimento11/03/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)07/02/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial em nome da parte executada, na qual alega, em suma, que o título que aparelha a execução seria inexigível. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. No caso, a matéria suscitada pela Curadoria Especial deveria ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Fica a exequente intimada a dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis e juntando planilha atualizada do débito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL28/01/2025, 00:00
Recebimento26/01/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2025, 09:14
Exceção de pré-executividade26/01/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial. Prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial. Prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL19/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)18/11/2024, 10:13
Petição (Replica)18/11/2024, 10:11
Recebimento14/11/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2024, 13:21
Mero expediente14/11/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)18/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))08/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)04/10/2024, 11:12
Decurso de Prazo01/10/2024, 02:25
Publicação12/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA Objeto: Citação de RAFAEL DIAS INES DA SILVA - CPF: 061.140.296-31. A Dra. EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 4.250,02 (quatro mil e duzentos e cinquenta reais e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 13:59:17. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação da MM(a). Juíza de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2024, 14:41
Recebimento06/08/2024, 14:29
deferimento06/08/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)29/07/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA CERTIDÃO Ante o resultado das diligências, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 15 de julho de 2024 às 16:24:53 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 12:47
Documento (Certidão)15/07/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))14/07/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))12/07/2024, 05:41
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 03:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))24/06/2024, 14:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))24/06/2024, 14:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))24/06/2024, 14:01
Documento (Certidão)24/06/2024, 14:01
Expedição de documento (Mandado)24/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Mandado)24/06/2024, 13:56
Expedição de documento (Mandado)24/06/2024, 13:54
Documento (Certidão)16/05/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado não citado. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 12:10
Recebimento10/05/2024, 14:51
deferimento10/05/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)09/05/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))03/05/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2024, 19:52
Documento (Certidão)02/05/2024, 19:51
Mandado (não entregue ao destinatário)03/04/2024, 12:09
Expedição de documento (Mandado)14/03/2024, 18:37
Documento (Certidão)12/03/2024, 18:23
Mandado (não entregue ao destinatário)26/02/2024, 19:27
Expedição de documento (Mandado)02/02/2024, 15:58
Documento (Certidão)25/01/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/11/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se mandado de citação postal para o novo endereço informado na petição retro (id. 168467103), qual seja: QE 34, Conjunto F, Casa 06, Guará/DF, CEP: 71.065-062. 2. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 11:48
Recebimento14/11/2023, 18:25
deferimento14/11/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)14/08/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))14/08/2023, 12:19
Publicação10/08/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727971-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 166663150 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO -
EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes. Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb. Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência. Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 23:11:45. CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)07/08/2023, 23:12
Petição (Petição (outras))27/07/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))12/07/2023, 13:17
Publicação12/07/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2023, 00:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))10/07/2023, 16:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))06/07/2023, 18:38
Outras Decisões06/07/2023, 18:38
Distribuição (sorteio)04/07/2023, 18:47