Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728595-56.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
EXECUTADO: XAVIER DE MENEZES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria submeteu os autos à apreciação judicial em razão de dúvida no cumprimento da decisão de ID 279408765. A dúvida decorre do fato de Wisley Junio Xavier de Menezes não integrar formalmente o polo passivo da execução. Conforme certificado no ID 279724897, o processo encontrava-se suspenso para instauração do procedimento de habilitação do referido sócio, nos termos dos arts. 689 a 692 do Código de Processo Civil, e a citação relativa à habilitação não se aperfeiçoou em razão da notícia de seu falecimento. Decido. A decisão de ID 279408765 deve ser compreendida à luz do estado processual dos autos. De fato, Wisley Junio Xavier de Menezes ainda não compõe formalmente o polo passivo da execução. A pessoa jurídica executada é Xavier de Menezes Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., e Wisley Junio Xavier de Menezes foi indicado no contexto do procedimento de habilitação decorrente da baixa da sociedade empresária. Ainda assim, a notícia de falecimento do interessado interfere diretamente no prosseguimento do procedimento de habilitação. A citação pessoal do sócio não se aperfeiçoou, e eventual continuidade contra ele exige prévia identificação de quem poderá representá-lo processualmente, seja o espólio, por inventariante, seja os sucessores, conforme o caso. Pois bem. A sucessão processual por falecimento tem disciplina nos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Já a habilitação, quando necessária, deve observar os arts. 687 a 692 do mesmo diploma. Esses dispositivos exigem cautela mínima para preservar o contraditório, a regularidade da representação processual e a utilidade dos atos subsequentes. No caso, a providência adequada não é tratar Wisley Junio Xavier de Menezes como executado já habilitado, mas intimar a parte exequente para esclarecer e instruir o pedido de prosseguimento do procedimento de habilitação em face de seu espólio ou de seus sucessores. Assim, esclareço que a decisão de ID 279408765 não importou inclusão automática de Wisley Junio Xavier de Menezes, de seu espólio ou de seus herdeiros no polo passivo da execução. A determinação tem natureza preparatória e busca viabilizar a regularização do procedimento de habilitação antes de qualquer ato citatório ou constritivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a determinação de ID 279408765, observando-se que a providência deverá ser dirigida à regularização do procedimento de habilitação do sócio falecido, e não à simples alteração automática do polo passivo da execução. No mesmo prazo, a parte exequente deverá: a) juntar a certidão de óbito deWisley Junio Xavier de Menezes; b) informar se houve abertura de inventário ou arrolamento, com indicação do número do processo, juízo e inventariante; c) indicar, se disponíveis, o espólio, o inventariante ou os herdeiros conhecidos, com qualificação mínima e endereço para citação; d) esclarecer expressamente se pretende o prosseguimento do procedimento de habilitação em face do espólio ou dos sucessores. Apresentadas as informações, venham os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do procedimento de habilitação e sobre a forma adequada de citação. Se a parte exequente não cumprir integralmente a determinação, certifique-se o decurso do prazo e venham os autos conclusos para análise de suspensão ou extinção, conforme o caso. Intime-se. Santa Maria/DF, 18 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)