Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728604-18.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: GUILHERME GUERRA DE ALMEIDA NEVES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à monitória. Em síntese, a parte autora apresenta defesa à pretensão do Banco do Brasil no procedimento monitório n. 0706406-84.2024.8.07.0001. É o necessário. Decido. Não é necessário o manuseio de autos apartados para defesa no procedimento monitório, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo n. 0706406-84.2024.8.07.0001. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa. Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir. Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. [1] O interesse de agir é, mormente, fundado no trinômio necessidade/utilidade/adequação da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original). No caso em exame, a distribuição de processo apartado não é adequada, visto que o art. 702, caput, do CPC, estabelece que os embargos monitórios constituem a forma de defesa adequada para a referida ação, sendo opostos nos próprios autos. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "EMBARGOS" EM AUTOS APARTADOS - AÇÃO MONITÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - SENTENÇA CONFIRMADA. Verifica-se que o art. 702, caput, do CPC, estabelece que os embargos monitórios constituem a forma de defesa adequada para a referida ação, sendo opostos nos próprios autos. A oposição de embargos apartados configura erro grosseiro, não sendo possível sanar tal vício, porquanto a via processual adequada para a defesa em uma ação monitória está estabelecida em dispositivo processual, razão pela qual se mostra inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, como requerido pelo apelante.(TJ-MG - AC: 10073160045677001 Bocaiúva, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) Dessa forma, o meio escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56.