Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728072-44.2024.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI DENUNCIADO A LIDE: NADYA FERREIRA DE BRITO, CAIO CESAR DA SILVA Decisão DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de NADYA FERREIRA DE BRITO e de CAIO CESAR DA SILVA, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelos consumidores, este que tem domicílio na Comarca Goiânia/GO. No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc. VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro. Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Dj 02.04.2019). Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Posto isso, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro e, por conseguinte, declino da competência em favor uma das varas de competência cível da Comarca de Goiânia/GO. Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, ao Cartório Judicial Único para a redistribuição. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente