Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728809-47.2024.8.07.0001.
AUTOR: WALTER MACHADO OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Na petição juntada no ID: 264896376, a parte autora opôs embargos de declaração à sentença proferida no ID: 263169859, em que requer o acolhimento do recurso a fim de "suprir e sanar as obscuridades e omissões apontadas, devendo este juízo se manifestar expressamente sobre a contradição interna e a omissão existentes no afastamento dos danos morais, à luz do contexto fático reconhecido na própria sentença, bem como que seja esclarecido que se os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor incidem sobre a totalidade do proveito econômico da condenação, compreendendo a obrigação de fazer de conteúdo patrimonial e os danos materiais". Em suma o embargante-autor argumenta que "a sentença incorre em omissão relevante ao não enfrentar, de forma específica, a repercussão jurídica da negativa abusiva em contexto qualificado dos autos, deixando de levar em consideração a idade do Autor (84 anos), doença grave (câncer), necessidade do medicamento em caráter urgente/imediato, e o risco de agravamento, limitando-se a aplicar, de modo abstrato, a categoria do “mero inadimplemento”, sustentando que o cumprimento da liminar afastou o agravamento e o dano, desconsiderando que o Embargante teve que desembolsar valores por conta própria para comprar o medicamento, por meses"; que "há, ainda, contradição interna a ser sanada, pois se, de um lado, a sentença reconhece a essencialidade do tratamento; afirma a abusividade da conduta da operadora; reconhece a gravidade da situação e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à saúde, não é logicamente coerente concluir, de outro, que tais circunstâncias não atingem a esfera dos direitos da personalidade do Embargante, diante do contexto clínico reconhecido nos autos"; e que "a sentença fixou honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante, com base na condenação imposta, porém não esclareceu expressamente o alcance da base de cálculo adotada, o que pode gerar dúvidas na fase de cumprimento". Em contrarrazões, a embargada-ré assevera que "não se identifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a utilização da via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil" Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos a sentença recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, está claro que o embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor do ato judicial. Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT. Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023). Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 264896376. Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2026, 18:08:32. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)