Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728746-22.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CIRO CARLOS TARDIN ABREU
REQUERIDO: MARIA RUTH MATEUS SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão de ID 223865383, uma vez que inexiste razão para a prolação de outra sentença. Explico:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Cuida-se de ação de despejo, proposta por CIRO CARLOS TARDIN ABREU em desfavor de MARIA RUTH MATEUS SIMOES, partes qualificadas. Narra o autor ter firmado contrato de locação de imóvel com a ré em 12/06/2022, com prazo determinado, a findar-se em 11 de janeiro de 2024. Alega que quando da proximidade do término do contrato, notificou a requerida informando sobre a extinção do mesmo e a necessidade de desocupação do bem, ofertando-lhe um prazo de 30 dias. Informa que inobstante o prazo do contrato ter escoado, a ré se manteve inerte, não desocupando o bem objeto do contrato. Por fim, pugna pela concessão de liminar para que a requerida desocupasse o imóvel situado no Condomínio Parque das Paineiras, QD 05, CS 41, Jardim Botânico, Brasília – DF – CEP 71680-266, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. No mérito, pela decretação do despejo com a consequente desocupação do imóvel e restituição do bem ao proprietário. A decisão de ID 204625249 recebeu a inicial e designou audiência de conciliação. Na audiência, as partes compuseram acordo que fora homologado por sentença (ID n. 209966792), onde restou consignado que a ré deveria desocupar voluntariamente o imóvel até 13/01/2025 e que o descumprimento deste prazo ensejaria cobrança de aluguel, encargos e multa diária de R$ 150,00 até a efetiva desocupação. Restou ainda definido que seriam mantidos todos os termos do contrato, inclusive valores de aluguel e encargos, bem como regras de atualização monetária, multa e juros; por fim, constou que o inadimplemento do pagamento destas rubricas por três meses ensejaria o despejo imediato. Ao ID 217272242, o autor informou a este Juízo que a requerida havia deixado de efetuar o pagamento dos alugueis e encargos referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024 e pugnou pelo despejo imediato. Ao ID 217280995, este Juízo intimou a ré para se manifestar acerca dos termos da petição, determinando que esta efetuasse a prova da quitação dos débitos. Com a inércia da requerida, foi expedido mandado de despejo, onde restou efetivada a ordem, conforme certidão de ID 220968609. Assim, consoante determinado na decisão de ID 218781290, cumprido o despejo, o processo seria arquivado. Contudo, foi o autor informado que os valores decorrentes do acordo (não abrangidos os anteriores) além da multa diária, que tem como fato gerador o recebimento do mencionado mandado pela ré até a efetiva desocupação, poderão ser cobrados mediante cumprimento de sentença, devendo, pois, o credor, apresentar petição em termos, planilha atualizada, bem como pagamento das custas relativas à fase própria. Portanto, arquivem-se os autos, até que o autor apresente seu cumprimento de sentença em termos, com o pagamento das custas relativas à fase específica. Informo que não há honorários neste momento, já que inexistiu determinação na sentença de ID 209966792 que havia homologado o acordo entre as partes. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente