Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728764-43.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DAS CONCESSIONARIAS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA E ILUMINACAO PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: ALISSON BARBOSA DE FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE DECISÃO 1. A apelante opõe declaratórios (id 79849343) em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os extratos bancários apresentados, não se prestam, por si só, para comprovar a sua situação financeira (id 79642339). Alega, em suma, que não possui saldo bancário suficiente para cumprir com as obrigações, dentre elas, o pagamento das custas processuais. Menciona tratar-se de associação sem fins lucrativos, de modo que grande parte do que possui provém de doações. Informa, ainda, que a decisão foi omissa em relação às provas de hipossuficiência contidas nos autos. Requer, portanto, que seja sanado o vício apontado. 2. A decisão embargada não encerra nenhum dos vícios especificados no CPC 1.022, conforme se vê do seguinte excerto: (...) 1. A pessoa jurídica, intimada a demonstrar a necessidade do benefício (id 76590635), limitou-se a apresentar extratos bancários do ano corrente (id 76723513), que não se prestam, por si só, para comprovar a situação financeira da apelante. (...) A embargante, apesar de ter sido intimada para apresentar o último balanço patrimonial, além de outros documentos que entendesse necessários, limitou-se a juntar extratos bancários (id 76723513 – Págs. 1 a 12), os quais, por si só, não comprovam a situação financeira da pessoa jurídica. A insuficiência de saldo em conta, isoladamente, não embasa a necessidade do benefício, especialmente quando pleiteado por pessoa jurídica, onde a vulnerabilidade econômica não é presumida. O recurso, portanto, limita-se a reafirmar o direito ao benefício. Suas alegações traduzem, em essência, suposto error que não comporta correção na sede eleita. A propósito, atente-se, mutatis mutandis, para a ainda atual doutrina de Barbosa Moreira: "(...); já sob a vigência do Código de 1973, José Frederico Marques, Manual, vol. III, pág. 162, preciso em dizer: 'O que (...) não se admite é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem errores in iudicando ou in procedendo (...)'". (Comentários ao Código de Processo Civil, V, verbete 304, nota de rodapé, págs. 555-6, 11ª ed., Forense). 3. Posto isso, nego provimento aos embargos declaratórios. Conforme decisão id 79642339, à apelante para efetuar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC 101, § 2º).Intimem-se. Após, conclusos Brasília/DF, 30/01/2026. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ÓRGÃO: QUARTA TURMA CÍVEL CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL