Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728523-69.2024.8.07.0001.
APELANTE: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ
APELADO: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, MARCOS HENRIQUE MAIA RECH, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A D E S P A C H O
apelantes: a) movimentação de todas as contas bancárias (extratos bancários) com demonstrativo de saldo bancário da empresa dos últimos três meses; b) balanços patrimoniais e declarações de imposto de renda da empresa dos últimos 3 (três) anos; c) balancete completo da sociedade empresária apelante; d) demonstração de resultado do exercício. Além dos referidos documentos, podem realizar a juntada de outros que, eventualmente, corroborem a hipossuficiência financeira alegada. *em relação às pessoas naturais
apelantes: a) movimentação de todas as contas bancárias (extratos bancários) com demonstrativo de saldo bancário dos últimos três meses; b) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; c) declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; Além dos referidos documentos, podem realizar a juntada de outros que, eventualmente, corroborem a hipossuficiência financeira alegada. Caso não sejam adotadas as referidas providências, faculto aos apelantes, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. (3.2) no mesmo prazo, intimem-se todas as partes a se manifestarem sobre a petição de ID 82464885, que foi apresentada por ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, que figura como administradora judicial no processo de recuperação judicial de PREMIER ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e OUTRAS, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (autos nº 1141657-64.2024.8.26.0100), no qual postula o cancelamento das constrições judiciais determinadas sobre os ativos das sociedades empresárias recuperandas nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 24 de março de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença (ID 82057337) proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação sob o procedimento comum nº 0728523-69.2024.8.07.0001, ajuizada por MARISE TEIXEIRA e OUTROS contra TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com base na seguinte parte dispositiva: “Desse modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindidos os contratos celebrados entre as partes e condenar solidariamente todos os réus, à devolução dos valores efetivamente aportados pelos autores nas operações em exame, acrescidos de correção monetária desde o desembolso (INPC até 29/08/2024 e, a partir de então, o IPCA), e de juros de mora a partir da citação (1% ao mês até 28/08/24 e, após, pela SELIC, deduzido o IPCA). Em razão da sucumbência mínima, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do advogado dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação.” (ID 82057337 – pág. 7). Foram opostos embargos de declaração contra referida sentença (ID 82057339), rejeitados (ID 82057341). Foi interposta apelação cível por PREMIER CAPITAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, PAULO ROGÉRIO GORGULHO CHAVES e WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ (ID 82057347). Eles alegam, em primeiro lugar, que o “Grupo Premier” está em recuperação judicial, o que evidencia sua fragilidade econômico-financeiro e insuficiência de recursos, razão pela qual propugnam o deferimento da gratuidade de justiça. Também foi aviada apelação cível por TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (ID 82057354). O preparo recursal foi recolhido (ID 82057353). Foram oferecidas contrarrazões por MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA e RODRIGO OTÁVIO CARVALHO ÁLVARES DE OLIVEIRA aos recursos interpostos (ID 82057358), eles propugnam o desprovimento das apelações cíveis manejadas. Após, por meio da petição de ID 82464885, ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, nomeada como administradora judicial no processo de recuperação judicial de PREMIER ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e OUTRAS, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (autos nº 1141657-64.2024.8.26.0100), veio aos autos postular o cancelamento das constrições judiciais determinadas sobre os ativos das sociedades empresárias recuperandas, nos termos do art. 22, I, alínea “m”, da Lei nº 11.101/2005, com juntada de ofício oriundo do juízo universal, no qual autorizado à administradora judicial “solicitar diretamente ao Juízo da ação de rescisão – autos 0728523-69.2024.8.07.0001 (art. 22, I, "m") o cancelamento de constrições sobre ativos das recuperandas, haja vista a novação resultante da homologação do PRJ” (ID82464886 – pág. 1). É a síntese do necessário. Requerimento de gratuidade de justiça Na apelação cível interposta por PREMIER CAPITAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, PAULO ROGÉRIO GORGULHO CHAVES e WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ (ID 82057347), eles alegam, em primeiro lugar, que o “Grupo Premier” está em recuperação judicial, o que evidencia sua fragilidade econômico-financeiro e insuficiência de recursos, razão pela qual propugnam o deferimento da gratuidade de justiça. Inicialmente, relativamente ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça pela apelante, verifica-se que o pleito foi formulado apenas nesta via recursal. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade de justiça em via recursal (art. 99, caput, do CPC), por pessoa jurídica (art. 98, caput, do CPC c/c Súmula nº 481/STJ), o que deve ser apreciado pelo relator do feito recursal (art. 99, § 7º, do CPC). No recurso, os apelantes propugnam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, em virtude do processo de recuperação judicial do “Grupo Premier”. Com relação às pessoas jurídicas, é necessária a inequívoca demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conforme se extrai do enunciado nº 481 da Súmula do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Segundo a jurisprudência do STJ, não ocorre de forma automática a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas no caso de se encontrarem em processo de recuperação judicial. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos devido a feriado local, o que justificaria a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial; b) saber se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação de hipossuficiência financeira". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.” (AgInt no AREsp n. 2.715.387/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. - grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. Conforme a orientação desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. Pretensão de sobrestamento do feito inaplicável. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.604.649/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. - grifei) Na mesma linha, confira-se o entendimento desta Quinta Turma Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Constituição Federal, necessária a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando, pois, a mera declaração da hipossuficiência, o que reiterado nos termos da Súmula 481 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2. Da análise dos extratos bancários da agravante, observa-se a transferência imediata de valores recebidos para a conta de um dos sócios. Assim, os extratos não refletem a renda auferida pela agravante, sendo insuficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira. 3. Mero fato de dívidas, de protestos ou até mesmo de pedido de recuperação judicial ou de falência não implica conclusão automática de impossibilidade de arcar com pagamento de custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 2002501, 0749641-07.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 10/06/2025.) Em outras palavras, é relativa a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Na espécie, os apelantes nem sequer guarnecem a apelação cível interposta dos documentos capazes de subsidiar o indigitado pleito, não servindo para tanto o mero deferimento do pedido de recuperação judicial. Como os elementos carreados aos autos não demonstram a hipossuficiência financeira alegada, antes do indeferimento do pedido, faz-se necessária a intimação da parte para a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). De mais a mais, também são apelantes PAULO ROGÉRIO GORGULHO CHAVES e WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, o que, por óbvio, demonstra que não lhes socorre o pedido de gratuidade de justiça formulado apenas pelo fato de o “Grupo Premier” se encontrar em recuperação judicial. Nesse descortino, impõe-se a intimação dos apelantes para oportunizar a eles a demonstração da hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça postulada. Pedido de cancelamento das constrições judiciais Por meio da petição de ID 82464885, ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, nomeada como administradora judicial no processo de recuperação judicial de PREMIER ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e OUTRAS, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (autos nº 1141657-64.2024.8.26.0100), veio aos autos postular o cancelamento das constrições judiciais determinadas sobre os ativos das sociedades empresárias recuperandas, nos termos do art. 22, I, alínea “m”, da Lei nº 11.101/2005, com juntada de ofício oriundo do juízo universal, no qual autorizado à administradora judicial “solicitar diretamente ao Juízo da ação de rescisão – autos 0728523-69.2024.8.07.0001 (art. 22, I, "m") o cancelamento de constrições sobre ativos das recuperandas, haja vista a novação resultante da homologação do PRJ” (ID82464886 – pág. 1). Antes de decidir sobre o alegado, impõe-se a oitiva das partes, a bem do contraditório e da ampla defesa. (3) Ante o exposto: (3.1) intimem-se os apelantes PREMIER CAPITAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, PAULO ROGÉRIO GORGULHO CHAVES e WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, para promoverem a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, de cópia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada: *em relação às pessoas jurídicas