Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DESPACHO Esclareça-se ao exequente que, para fins de levantamento de valores decorrentes da penhora de percentual de salário, deve-se aguardar o cumprimento do mandado de intimação de ID 276043925 e o decurso do prazo de impugnação à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2026, 00:00
Recebimento
19/05/2026, 12:52
Mero expediente
19/05/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DESPACHO Esclareça-se ao exequente que, para fins de levantamento de valores decorrentes da penhora de percentual de salário, deve-se aguardar o cumprimento do mandado de intimação de ID 276043925 e o decurso do prazo de impugnação à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2026, 00:00
Recebimento
19/05/2026, 12:52
Mero expediente
19/05/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2026, 10:39
Recebimento
07/05/2026, 18:58
Mero expediente
07/05/2026, 18:58
Documento (Certidão)
30/04/2026, 03:15
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:41
Publicação
18/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que para intimação da penhora de salário deferido no o acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento n.º 0751584-59.2024.8.07.0000 (ID 254101868), foi expedido o mandado E-Carta de ID 257422433, cujo AR de ID 260517556 retornou com a indicação de "ausente por 3 vezes". Pelo que foi expedida a carta precatória de intimação ID 261902737 e por intermédio da certidão de ID 263064699 a credora foi intimada a distribuir a citada carta precatória, porém, não consta dos autos a comprovação da distribuição da mecionada carta precatória. Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a comprovar a distribuição da carta precatória de ID 261902737 nos termos da certidão de ID 263064699. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 5 de março de 2026 às 14:54:57 ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2026, 03:09
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 15:07
Publicação
01/03/2026, 02:18
Documento (Certidão)
27/02/2026, 15:06
Documento (Certidão)
27/02/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de citação do executado, formulado pela autora no ID 265635410, tendo em vista que já cumprida a citação pessoal do executado, por meio da carta precatória de ID 111692677, p. 303 Esclareça-se, ademais, que, uma vez citado pessoalmente e não tendo constituído Advogado, os autos seguem sua regular tramitação à revelia da parte ré que, por sua vez, é intimado dos autos processuais mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, salvo a hipótese de intimação de constrição, cuja comunicação deve ser pessoal, por meio de carta-AR, preferencialmente por via postal, conforme estabelece o art. 841, §2º, do CPC. Lado outro, observa-se que, no ID 264860788, o órgão empregador da parte ré - Assembleia Legislativa do Estado do Goiás - comunica a implementação dos depósitos mensais em folha de pagamento do réu, para cumprimento da penhora de percentual salarial determinada no ID 156185162, em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0751584-59.2024.8.07.0000, comunicado no ID 254101868. No ID 263880595, verifica-se o depósito da primeira parcela da penhora, no importe de R$ 340,64, efetivado em 30/1/2026. Assim, considerando os valores do débito e das parcelas mensais da penhora, assim como a capacidade de trabalho e o volumoso acervo em curso neste Juízo, que atualmente ultrapassa 6.000 (seis mil) processos, determino que a intimação da parte ré para eventual impugnação à penhora e a liberação dos valores em favor da parte autora sejam realizados após a comprovação do depósito de cada 4 (quatro) parcelas da penhora. Diante disso, aguarde-se a comprovação do depósito das demais parcelas; certifique-se o saldo disponível nos autos; e, na sequência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte ré, por carta-AR, no endereço onde foi cumprida a citação. Tudo feito e decorrido o prazo para eventual impugnação, retornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
26/02/2026, 00:00
Recebimento
24/02/2026, 16:56
Mero expediente
24/02/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:12
Publicação
13/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO GOIAS. De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2026 às 14:01:49 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2026, 14:03
Documento (Certidão)
31/01/2026, 03:02
Publicação
30/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 26 de janeiro de 2026 às 02:43:20 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 02:43
Expedição de documento (Carta)
19/01/2026, 17:20
Documento (Certidão)
18/12/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 01:47
Documento (Certidão)
17/12/2025, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 11:40
Decurso de Prazo
06/12/2025, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2025, 06:44
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 06:43
Publicação
12/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 255458307 a parte exequente requer a realização de pesquisa Sniper e SisbaJud, de forma automaticamente reiterada, e expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás para cumprimento da penhora salarial já determinada. Pois bem. I - A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. II - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 179138580), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. III – À Secretaria: Cumpra-se a determinação exarada no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0751584-59.2024.8.07.0000, comunicado no ID 254101868, mediante penhora do percentual de 10% dos rendimentos brutos da parte executada - Everaldo Mendanha da Silva, CPF 009.943.051-76, abatidos os descontos compulsórios. No ID 255458307 a parte exequente informou os dados do órgão pagador. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 17:56
Deferimento em Parte
07/11/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:38
Publicação
29/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 254283148. Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, cumprida a determinação contida no item 2 da referida Decisão, ao CJU para penhorar o percentual de 10% dos rendimentos brutos da parte executada ERIVALDO MENDANHA DA SILVA (CPF 009.943.051-76), abatidos os descontos compulsórios. Brasília - DF, 24 de outubro de 2025 às 10:14:13 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2025, 00:00
Publicação
27/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:42
Documento (Certidão)
24/10/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DECISÃO Cumpra-se a determinação exarada no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0751584-59.2024.8.07.0000, comunicado no ID 254101868, mediante pesquisa, via InfoJud, da última declaração de bens da parte executada, assim como penhora do percentual de 10% dos rendimentos brutos da parte executada - Everaldo Mendanha da Silva, CPF 009.943.051-76, abatidos os descontos compulsórios. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1. Feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2. Faculto prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora informe os dados do empregador da parte ré, a fim de instruir o ofício para cumprimento da penhora de verba salarial, ordenada pela Instãncia recursal. Vindo aos autos, expeça-se. Brasília/DF, Terça-feira, 21 de Outubro de 2025, às 23:24:03. Documento Assinado Digitalmente
24/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 14:27
Outras Decisões
22/10/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:48
Documento (Ofício)
20/10/2025, 19:01
Documento (Certidão)
18/09/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 11:30
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:21
Publicação
31/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 230182160 a parte exequente requer a realização de pesquisas SisbaJud, RenaJud, InfoJud, bem como a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito da parte executada. Além disso, requer a expedição de ofícios a diversos sites como Apple, Uber, iFood, Shein, Shopee, Amazon, Mercado Livre e Rappi, a fim de verificar os possíveis gastos do executado. Por fim, requer a citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp. Pois bem. I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) II – Nada a prover quanto ao pedido de pesquisa InfoJud, uma vez que tal pleito já foi devidamente analisado na decisão de ID 216450130, não tendo a parte exequente inovado em seus fundamentos. III – Da mesma forma, nada a prover quanto aos pedidos de a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, uma vez que tal pleito já foi devidamente analisado na decisão de ID 220214188, não tendo a parte exequente inovado em seus fundamentos. IV – Indefiro o pedido de expedição de ofícios a diversos sites como Apple, Uber, iFood, Shein, Shopee, Amazon, Mercado Livre e Rappi, a fim de verificar os possíveis gastos do executado, por se tratar de medida inócua, tendo em vista que as movimentações financeiras eventualmente realizadas são relativas a gastos pretéritos que em nada contribuirão para o recebimento do crédito perseguido, já que não se trata de pesquisa de bens passíveis de penhora. V – Por fim, nada a prover quanto ao pedido de citação por whatsapp, uma vez que a parte executada já foi devidamente citada por carta precatória, conforme ID 111692677. Mantenha-se o feito suspenso, nos termos do despacho de ID 228804974, proferido em 13/03/2025. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 21:10
Indeferimento
26/03/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:53
Publicação
17/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DESPACHO Dê-se vista à parte exequente quanto as respostas dos ofícios. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 216450130. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2025, 00:00
Recebimento
13/03/2025, 09:52
Mero expediente
13/03/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:51
Documento (Certidão)
06/03/2025, 10:50
Documento (Certidão)
06/03/2025, 10:47
Documento (Certidão)
25/02/2025, 18:57
Documento (Certidão)
25/02/2025, 18:04
Publicação
21/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Resolução Susep nº 05/2021 estabeleceu que o Peticionamento Eletrônico é a forma oficial de recebimento de documentos pela Susep. Certifico também que, não foi possível enviar o(a) ofício/decisão com força de ofício à Susep, em razão da necessidade do protocolo ser efetuado através do Peticionamento Eletrônico, o qual restou inviabilizado por esta serventia, uma vez que o seu cadastramento requer fornecimento de documentos de uso pessoal. Assim, fica intimada a parte exequente a fazer o protocolo através do link https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar nos autos. Brasília - DF, 18 de fevereiro de 2025 às 18:59:58 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 18:59
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:23
Publicação
12/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 219597340 a parte exequente requereu: (i) suspensão da CNH da parte executada; (ii) bloqueio de cartão de crédito; (iii) pesquisa SisbaJud de forma automaticamente reiterada; (iv) pesquisa de possíveis seguros de vida; e (v) utilização da ferramenta SerasaJud. Pois bem. I e II – O STF decidiu, no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Min. Luiz Fux, que são constitucionais, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A despeito de o Supremo Tribunal ter considerado como constitucionais as medidas atípicas, não obrigou que fossem aplicadas em todo e qualquer processo. Pelo contrário, foi determinado que as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial e que tal dispositivo teve sua constitucionalidade reafirmada pelo STF, conforme mencionado acima. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. No presente caso, verifica-se que a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado. Além disso, essa medida não se mostra proporcional e razoável, porquanto é voltada à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso. Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
executado: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA, CPF 009.943.051-76. Confiro à presente decisão força de ofício, a ser encaminhada para: CNSeg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização Quadra 1, Bloco C, Ed. Brasília Trade Center, Sala 1601 a 1612, CEP: 70711-902 SUSEP - Superintendência de Seguros Privados Rua Senador Dantas, nº 74, 7º andar, Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-205. Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar Ed. Venâncio 3000 – SCN Quadra 06, conjunto A, 12º andar, Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70716-900. V -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do requerido. Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. III - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 179138580), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. IV - Defiro o pedido de Ofício à CNSeg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, à SUSEP e à PREVIC para que informe a este Juízo, no prazo de até 10 (dez) dias, se a parte executada possui plano de previdência do tipo VGBL, informando também a(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o plano e o endereço desta(s) entidade(s). Nome do Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.). Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud. Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária. À Secretaria: 1. Intime-se a parte exequente da presente decisão. 2. Encaminhem-se os ofícios nos termos do item IV acima. Brasília/DF, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024, às 15:53:13. Documento Assinado Digitalmente
11/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 16:44
Deferimento em Parte
09/12/2024, 16:44
Documento (Ofício)
04/12/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:02
Publicação
08/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 216135658 a parte exequente requer: (i) pesquisa InfoJud; (ii) penhora de 30% do salário do devedor; e (iii) a penhora de direitos da executada referente aos autos do processo 0737140-18.2024.8.07.0001. Pois bem. I - A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. II - O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente. III – Verifica-se que o contrato de compra e venda juntado pelo exequente no ID 216135679 prevê prazo para pagamento da última parcela, ao devedor, em 15/02/2022. Assim, possível concluir que não há valores a serem recebidos pelo devedor do referido contrato. Ademais,
trata-se de imóvel que foi penhorado nos presentes autos e que, por meio de decisão proferida em embargos de terceiro, os atos constritivos foram suspensos (ID 210440223). Pelos motivos expostos, indefiro o pedido do exequente. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
07/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 14:11
Execução frustrada
04/11/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:28
Publicação
11/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DESPACHO Na petição de ID 213227019 a parte exequente requer: (i) penhora dos direitos da parte executada sobre contrato de compra e venda de imóvel; (ii) medidas atípicas de execução. Pois bem. I – Fica a parte exequente intimada a juntar aos autos o contrato de compra e venda de imóvel sobre o qual requer a penhora de direitos da parte executada, bem como planilha atualizada do débito. II – Fica a parte exequente intimada a esclarecer quais medidas atípicas de execução pretende que sejam realizadas. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 13:31
Mero expediente
08/10/2024, 13:31
Documento (Certidão)
07/10/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 22:20
Documento (Certidão)
16/09/2024, 14:41
Publicação
12/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a decisão de ID 183080425 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 182535432, de matrícula n.º 11.120, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Niquelândia - GO, descrito como Lote de terras nº 01 (um), da quadra nº 02 (dois), do loteamento denominado "Residencial Colina Park". Ocorre que, nos autos dos embargos de terceiro de nº 0737140-18.2024.8.07.0001, foi proferida decisão determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos (ID 210374244 daqueles autos). 1. Dessa forma, SUSPENDAM-SE as medidas constritivas sobre o referido imóvel e aguarde-se a decisão definitiva a ser proferida naquele feito. 2. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente a indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 18:43
Outras Decisões
09/09/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 19:07
Publicação
18/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DECISÃO I - Quanto à carta precatória de avaliação e intimação (ID 194193865): Ciente das informações prestadas pelo exequente na petição de ID 203619021. Fica o credor intimado a informar novamente o andamento da referida carta precatória após o decurso de 30 (trinta) dias. II - Quanto à intimação da parte executada e de seu cônjuge, Sra. Patrícia Alves Campos, do teor da decisão de ID 193080425, que deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 11.120: Vê-se que o executado foi citado por carta precatória, através de Oficial de Justiça, no endereço “Rua Rita Nunes, Qd 06, Lt 06, Residencial Madri - Niquelândia – Goiás” (ID 111692677). Ocorre que os AR direcionados ao referido endereço retornaram como “desconhecido” (IDs 194068729 e 194068723). Dessa forma, tendo em vista tratar-se do endereço em que o executado foi citado, não tendo sido encontrado pelos Correios, fica o exequente intimado a instruir carta precatória para fins de intimação da parte executada e de seu cônjuge, Sra. Patrícia Alves Campos. Na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado. Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 13:53
Outras Decisões
15/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 03:59
Publicação
27/05/2024, 02:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 19:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DECISÃO Expeça-se mandado de intimação da parte executada e de seu cônjuge, Sra. Patrícia Alves Campos, do teor da decisão de ID 183080425, que deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 11.120. Endereço indicado pelo exequente na petição de ID 197655250, a saber, Rua Rita Nunes, Quadra 6, Lote 03, Residencial Madri, Niquelândia, Complemento: (CASA DO EX VEREADOR PEQUI). Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a, após 30 (trinta) dias, informar o andamento da carta precatória de avaliação e intimação (ID 194193865). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 18:18
Outras Decisões
22/05/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:44
Publicação
03/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória encontra-se disponibilizada. Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo manifeste-se acerca dos AR's que retornaram sem cumprimento. Brasília - DF, 29 de abril de 2024 às 19:39:36 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 19:41
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:12
Expedição de documento (Carta)
23/04/2024, 15:17
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:58
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 02:27
Recebimento
16/04/2024, 12:26
Outras Decisões
16/04/2024, 12:26
Documento (Certidão)
15/04/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 02:58
Publicação
09/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o imóvel penhorado na decisão de ID 183080425 é situado na cidade de Niquelândia/GO e, em se tratando de comarca diversa a diligência para avaliação do imóvel deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, pelo que deixo de expedir o mandado determinado no item 1 da decisão retro. Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. recolher das CUSTAS processuais no Juízo Deprecado e comprovar perante este Juízo, atentando-se que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A(s) guia(s) de custas deverá(ão) ser(em) emitida(s) no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.2. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória. BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 20:32:48. ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - {usuarioService.localizacaoAtual.papel} Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 20:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 20:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 20:37
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 20:32
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 20:16
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 19:59
Recebimento
20/03/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:53
Publicação
06/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DECISÃO Para fins de comprovação de averbação da penhora a parte exequente deve juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada constando a referida averbação. Não sendo o documento de ID 188215438 suficiente para esse fim. Dessa forma, concedo à exequente prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a certidão de matrícula atualizada. Sem prejuízo, prossiga nos termos da decisão de ID 183080425, item 1 (expedir mandado de avaliação e intimação). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 19:30
Outras Decisões
01/03/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:16
Publicação
28/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DECISÃO Concedo à exequente o prazo complementar de 15 (quinze) dias para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel penhorado, nos termos da decisão de ID 183080425. Sem prejuízo, prossiga nos termos da decisão de ID 183080425, item 1 (expedir mandado de avaliação e intimação). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 15:33
Outras Decisões
23/02/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 10:42
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:37
Publicação
26/01/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
autora: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 13.277.269/0001-61 Parte ré: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA - CPF/CNPJ: 009.943.051-76 DECISÃO Na petição de ID 182535427 a parte exequente indicou à penhora dois bens imóveis, um situado no loteamento “Residencial Colina Park” e outro no loteamento “Residencial Madri”. Pois bem. 1. Quanto ao imóvel localizado no loteamento “Residencial Madri”, vê-se que o credor indicou imóvel residencial à penhora (ID 182535433), tendo em vista que possui o mesmo endereço do imóvel onde o devedor foi citado pessoalmente (IDs 92283827 e 111692677). Observa-se delineado nos autos, portanto, que o executado reside no imóvel cuja penhora se pretende e, não havendo prova em contrário, deve ele ser considerado bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da Lei n.º 8.009/1990 (art. 1º).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Ante o exposto, e para evitar medidas que se vislumbra infrutíferas, indefiro a penhora do imóvel, conforme pleiteado pelo credor. 2. Quanto ao imóvel localizado no loteamento “Residencial Colina Park”: Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 182535432, de matrícula n.º 11.120, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Niquelândia - GO, descrito como Lote de terras nº 01 (um), da quadra nº 02 (dois), do loteamento denominado "Residencial Colina Park". Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Patrícia Alves Campos sob o regime da comunhão parcial de bens. Também consta que o cônjuge do executado é coproprietária do imóvel. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.6 - 11.120, alienação fiduciária em favor do credor Banco Santander4 (Brasil) S.A., por débito no montante de R$ 185.000,00. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 38.915,15. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais coproprietários. 2. Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024, às 13:06:36. Documento Assinado Digitalmente
25/01/2024, 00:00
Recebimento
10/01/2024, 06:56
Outras Decisões
10/01/2024, 06:56
Conclusão (para decisão)
21/12/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:03
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:33
Publicação
11/12/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 180430596 a parte exequente requereu prazo para juntar aos autos certidão de inteiro teor de matrículas de imóveis em nome da parte executada, bem como a tramitação deste feito em segredo de justiça. Pois bem. Concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos as referidas matrículas de imóveis, requerendo o que entender de devido. Lado outro, a publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica no presente caso. Ademais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do exequente. Intime-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 15:56
Outras Decisões
05/12/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:07
Publicação
27/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 160,00 (ERIVALDO MENDANHA DA SILVA), conforme Decisão de ID 178460272. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo. Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas HLC7557, tendo em vista as restrições existentes, conforme referida Decisão. Assim, nos termos da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 23 de novembro de 2023 às 11:02:04 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2023, 11:06
Documento (Certidão)
23/11/2023, 11:05
Publicação
22/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 178226202 o exequente trouxe indícios de que a parte executada tenha mudado sua condição financeira, requerendo, assim, novas pesquisas junto aos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud. Bem como requereu a penhora de 30% do salário do executado. Além disso, requereu diversas medidas atípicas de busca de bens penhoráveis. Pois bem. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro novas pesquisas junto aos sistemas SisbaJud e RenaJud, tendo em vista que há indícios de que o executado tenha alterado sua condição financeira, tendo a possibilidade de tais pesquisas restarem frutíferas. Dessa forma, proceda às pesquisas SisbaJud e RenaJud. 2. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente. 1. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 4. Quanto aos pedidos de medidas atípicas, deixo de apreciá-las neste momento, tendo em vista que já foi deferida a penhora nos rostos dos autos com possibilidade de recebimento de valores, bem como a reiteração de pesquisas SisbaJud e RenaJud. Tal cautela é necessária para evitar possível excesso de penhora. Deverá o credor refazer os pedidos de medidas atípicas em caso de busca infrutífera de bens junto aos sistemas acima informados, os quais serão analisados em momento oportuno, se o caso. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
21/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/11/2023, 10:24
Recebimento
17/11/2023, 16:07
Deferimento em Parte
17/11/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:52
Publicação
08/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA DECISÃO Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2023, 00:00
Recebimento
04/11/2023, 12:12
Execução frustrada
04/11/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734173-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: ERIVALDO MENDANHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da Decisão com força de ofício de id.166438137. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 23 de outubro de 2023 às 11:23:00 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2023, 11:24
Documento (Certidão)
01/08/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:37
Recebimento
25/07/2023, 17:24
Outras Decisões
25/07/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 16:43
Documento (Certidão)
19/07/2023, 16:43
Documento (Certidão)
17/05/2023, 15:24
Documento (Certidão)
16/05/2023, 15:28
Documento (Certidão)
24/02/2023, 15:28
Recebimento
08/02/2023, 15:34
Outras Decisões
08/02/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:33
Publicação
26/01/2023, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 00:47
Recebimento
15/12/2022, 21:03
Mero expediente
15/12/2022, 21:03
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 13:03
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:02
Documento (Certidão)
10/08/2022, 18:38
Documento (Certidão)
09/08/2022, 18:17
Recebimento
22/07/2022, 09:13
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 23:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:18
Publicação
06/07/2022, 19:51
Documento (Certidão)
22/06/2022, 13:03
Documento
22/06/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:10
Publicação
14/06/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:23
Recebimento
09/06/2022, 16:56
Outras Decisões
09/06/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2022, 09:52
Documento (Certidão)
28/04/2022, 06:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2022, 23:21
Documento (Certidão)
25/02/2022, 23:21
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 23:20
Documento (Certidão)
17/01/2022, 17:12
Documento (Certidão)
13/01/2022, 17:45
Mero expediente
20/12/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:16
Documento (Certidão)
07/06/2021, 19:38
Expedição de documento (Carta)
21/05/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 21:42
Publicação
20/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 02:47
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:28
Recebimento
14/05/2021, 17:15
Mero expediente
14/05/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 21:41
Publicação
07/05/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2020, 05:57
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2020, 05:57
Publicação
02/07/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 02:36
Recebimento
29/06/2020, 15:49
deferimento
29/06/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
28/06/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 21:16
Publicação
29/05/2020, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 02:22
Documento (Certidão)
26/05/2020, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))