A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/01/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 12:20
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:01
Publicação
25/11/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento interposto pela Exequente em face da decisão deste Juízo de id. 251342646, que indeferiu o imediato levantamento de valores depositados em Juízo pela Executada, tendo em vista pendência de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 0714915-07.2024.8.07.0000 e recursos excepcionais dele decorrentes. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não sendo noticiado efeito suspensivo concedido ao recurso, mantenha-se a execução suspensa, na forma determinada no Item V da decisão agravada, notadamente diante da complementação do depósito judicial pela Executada comprovado em id. 255674249 e da notícia do julgamento representado pela decisão de id. 257006705. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2025, 00:00
Recebimento
17/11/2025, 20:33
Outras Decisões
17/11/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:47
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:31
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:05
Documento (Certidão)
04/11/2025, 03:07
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:26
Publicação
22/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CERTIDÃO De ordem do item III da decisão retro, fica intimada a parte executada para que promova a complementação dos depósitos judiciais, observando os valores informados pela parte exequente, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre seu patrimônio. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:59
Publicação
02/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO I. Em ao menos 06 (seis) ocasiões distintas, este Juízo já externou exaustivamente seu entendimento no sentido de que o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito executório está condicionado ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de autos n.º 0714915-07.2024.8.07.0000, tendo como fundamento o poder-dever geral de cautela que é conferido ao magistrado no exercício da prestação jurisdicional, especialmente ao se considerar a complexidade da matéria tratada nestes autos e o elevado montante que se encontra aqui depositado (decisões de ids. 189959073, 194762634, 197614300, 207212922, 223554117 e 236388378). O tema também já foi extensamente discutido pelo e. TJDFT em sede recursal em ao menos 03 (três) oportunidades distintas. Em todas elas, consolidou-se o entendimento de que a medida mais prudente, no caso concreto em análise nestes autos, é a de se aguardar o julgamento definitivo da multiplicidade de recursos interpostos pelas partes antes de qualquer determinação de levantamento dos valores depositados em Juízo, sempre à luz da cláusula geral de adoção de medidas cautelares prevista no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil. No julgamento do Agravo de Instrumento de autos n.º 0720168-73.2024.8.07.0000, a c. 3ª Turma Cível assim se manifestou (id. 216057424): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO DE RECURSO. CONDICIONAMENTO. PODER GRAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial, que condicionou o levantamento de valor depositado em juízo pelo executado ao julgamento do Agravo de Instrumento que objetiva a suspensão da execução. 2. O poder geral de cautela permite ao Juiz adotar todas as providências necessárias, seja de natureza cautelar ou antecipada, para garantir a eficácia da tutela jurisdicional, sobretudo quando, na análise do caso concreto, constatar que a efetivação de ato ou medida judicial, ainda expressamente previsto, venha a colocar em perigo o resultado útil do processo. 3. No caso em exame, A decisão recorrida é acertada, sobretudo em virtude da complexidade do processo executivo, o qual se baseia em título executivo amplamente contestado pela parte devedora, inclusive em ação de anulação; da possibilidade de suspensão da execução no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0702821-27.2024.8.07.0000, e do elevado valor da execução (R$ 1.877.014,53), que poderá ser, eventualmente, modificado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1922513, 0720168-73.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: Invalid date.) O entendimento foi então reiterado no julgamento do Agravo de Instrumento de autos n.º 0741179-61.2024.8.07.0000, nos seguintes termos (id. 243293000): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial pela parte executada, no bojo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a liberação estaria condicionada ao julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 714915-07.2024.8.07.0000. II. Questão em discussão: 2. Verificar se é possível a suspensão, com base no poder geral de cautela, do levantamento do valor expressivo depositado em Juízo, até o julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte executada. III. Razões de decidir: 3. A decisão recorrida condicionou o levantamento dos valores ao julgamento do agravo de instrumento n. 714915-07.2024.8.07.0000, e não ao julgamento da apelação na Ação Declaratória de Nulidade nº 0725729-46.2022.8.07.0001. 4. Não se constata qualquer ilegalidade na decisão do juízo a quo que, com base no poder geral de cautela e diante da complexidade e do valor do débito exequendo, determinou aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pela executada, antes de autorizar o levantamento dos valores de cerca de 30.000.000 (trinta milhões de reais). IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravo interno prejudicado. 6. Tese de julgamento: “1. com base no seu poder geral de cautela e frente a complexidade e valor do débito exequendo, é possível a suspensão do levantamento de valores depositados pela executada a fim de garantir o Juízo, até o julgamento do recurso relativo à matéria controversa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º, e art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1964532, 0747715-88.2024.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 11/02/2025, DJe 17/02/2025; TJDFT, Acórdão 1810633, 0740867-22.2023.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 01/02/2024, DJe 19/02/2024. (Acórdão 2006150, 0741179-61.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) Recentemente, o tema foi novamente levado à apreciação da instância recursal pela parte exequente através do Agravo de Instrumento de autos n.º 0721743-82.2025.8.07.0000. Este, contudo, não foi objeto de conhecimento em razão da manifesta tentativa de rediscussão de matéria já preclusa. Nas palavras da e. Desembargadora Relatora (id. 244604990): (...) Na análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o presente agravo de instrumento não se mostra cabível, pois há patente tentativa de rediscussão de questão preclusa, o que é vedado pelo art. 507 do Código de Processo Civil. No caso em comento, a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu o prosseguimento do feito, remetendo-se à decisão anterior. Em análise aos autos originários, observa-se que já houve mais de uma manifestação anterior do d. Juízo singular acerca da necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0714915-07.2024.8.07.0000, antes do levantamento de quaisquer valores (IDs 194762634 e 207212922 dos autos originários). Por outro lado, o fato de o recurso ter sido julgado e desprovido por esta 3ª Turma Cível não configura fato novo apto a afastar a preclusão, notadamente porque as decisões anteriores, já preclusas, foram bastante claras ao suspender o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0714915-07.2024.8.07.0000, ou seja, até o trânsito em julgado do referido recurso. Portanto, é evidente que o debate acerca de levantamento dos valores está precluso, fato que torna prejudicado o presente agravo de instrumento. (...) Assim, tem-se que o pedido reiterado pela parte exequente em id. 246641769 busca, mais uma vez, aventar matéria já preclusa e extensamente discutida e rediscutida nos autos, tanto perante este Juízo quanto perante as instâncias recursais. Não se nega aqui que a parte exequente trouxe à apreciação um fato novo, qual seja, a contratação que fez, por conta própria, de seguro garantia no valor de R$ 36.055.066,89 a título de contracautela na tentativa de viabilizar o imediato levantamento dos valores depositados em Juízo. Ocorre que o fato superveniente não altera em nada o quadro jurídico que fundamentou todas as decisões anteriormente proferidas por este Juízo. O levantamento das quantias jamais esteve condicionado à apresentação de caução pela parte exequente, mas, sim, ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de autos n.º 0714915-07.2024.8.07.0000, sem possibilidade de interposição de novos recursos. Note-se que a contracautela apresentada só se justificaria caso os presentes autos se tratassem de cumprimento provisório de sentença (art. 520, inc. IV, do CPC) ou se tivesse sido pleiteada alguma forma de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, em nenhum momento foi alegado pela parte exequente qualquer forma de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil do processo que justifique essa urgência em levantar os valores aqui depositados. Ademais, em nenhum momento este Juízo orientou a parte exequente na contratação de seguro garantia como alternativa para o imediato levantamento dos valores depositados em Juízo. Trata-se, em verdade, de medida adotada por sua livre iniciativa, sem qualquer garantia quanto ao êxito pretendido com o aludido negócio jurídico. Pelo exposto, não tendo havido modificação no cenário fático-jurídico que ensejou a formação dos entendimentos externados por este Juízo em suas decisões anteriores, indefiro mais uma vez o pedido de imediato levantamento dos valores depositados em Juízo. II. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o extrato integral e atualizado dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito executório, para fins de análise da necessidade de complementação alegada pela parte exequente em seus últimos petitórios. III. Após, intime-se a parte exequente para, se o caso, juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo e demonstrar fundamentadamente a existência de saldo devedor a ser depositado pela parte executada, referente ao pagamento dos consectários da mora, à luz do entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 677 do STJ. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte executada para que promova, se o caso, a complementação dos depósitos judiciais, observando os valores informados pela parte exequente, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre seu patrimônio. Prazo: 15 (quinze) dias. IV. Realizado o depósito, abra-se vista dos autos ao exequente para ciência. V. Não havendo novos requerimentos, aguarde-se em Cartório o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de autos n.º 0714915-07.2024.8.07.0000 e dos recursos excepcionais dele decorrentes. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 16:31
Recebimento
29/09/2025, 18:37
Indeferimento
29/09/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:57
Publicação
16/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 249659765, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:14
Publicação
21/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 246641769, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:04
Documento (Ofício)
30/07/2025, 17:34
Publicação
25/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 31.865.617,59. Ficam as partes ( exequente e executada) intimadas para ciência dos valores depositados e para requerer o que entenderem de direito a seu respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme decisão id 238352625. Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores. Valor total de recurso selecionado: R$ 31.865.617,59 BRB 1551557743 0,00 0,01 0,00 BRB 1553190553 31.865.617,59 34.791.735,78 31.865.617,59 Depósitos Judiciais 6478490 01/11/2024 1.121.643,80 1.121.643,80 1.179.028,52 0,00 5646234 23/04/2024 1.877.014,53 1.877.014,53 2.036.764,26 0,00 5457920 06/03/2024 28.866.959,26 28.866.959,26 31.575.943,00 0,00 Brasília - DF, 23 de julho de 2025 às 09:28:14 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2025, 09:32
Documento (Ofício)
18/07/2025, 15:55
Documento (Ofício)
01/07/2025, 10:39
Publicação
09/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO I. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. II. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o extrato integral e atualizado dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito executório, para fins de análise da necessidade de complementação alegada pela parte exequente em seus últimos petitórios. Após, abra-se vista às partes para ciência e para requerer o que entenderem de direito a seu respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. III. Havendo novos requerimentos, retornem-se conclusos para apreciação. Não os havendo, aguarde-se em Cartório o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de autos n.º 0714915-07.2024.8.07.0000 e dos recursos excepcionais dele decorrentes. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 20:13
Outras Decisões
04/06/2025, 20:13
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Quanto ao imediato levantamento, por qualquer uma das partes, dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito executório, este Juízo já decidiu nos seguintes termos (id. 194762634, item II): "(...) Não obstante o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0714915-07.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, à luz do poder geral de cautela, aguarde-se a preclusão da decisão agravada para o cumprimento das determinações nela veiculadas referentes ao levantamento dos valores depositados em Juízo, conforme ali consignado." Conforme noticiado pelas partes, ainda não houve a preclusão da decisão em questão, uma vez que a matéria está sendo discutida em sede de recurso especial. Note-se que a hipótese nos autos não se resume a apreciar se há, ou não, efeito suspensivo decorrente dos recursos interpostos pelas partes, mas, sim, de determinação por parte deste Juízo, à luz do poder-dever geral de cautela que lhe é conferido no exercício da prestação jurisdicional, de se aguardar a preclusão da questão nas instâncias recursais para o levantamento dos valores que garantes a execução, especialmente ao se considerar o montante que se encontra depositado. O tema já foi objeto de análise pelo e. TJDFT, no julgamento do Agravo de Instrumento de autos n.º 0720168-73.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente, oportunidade em que foi consolidado o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO DE RECURSO. CONDICIONAMENTO. PODER GRAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial, que condicionou o levantamento de valor depositado em juízo pelo executado ao julgamento do Agravo de Instrumento que objetiva a suspensão da execução. 2. O poder geral de cautela permite ao Juiz adotar todas as providências necessárias, seja de natureza cautelar ou antecipada, para garantir a eficácia da tutela jurisdicional, sobretudo quando, na análise do caso concreto, constatar que a efetivação de ato ou medida judicial, ainda expressamente previsto, venha a colocar em perigo o resultado útil do processo. 3. No caso em exame, A decisão recorrida é acertada, sobretudo em virtude da complexidade do processo executivo, o qual se baseia em título executivo amplamente contestado pela parte devedora, inclusive em ação de anulação; da possibilidade de suspensão da execução no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0702821-27.2024.8.07.0000, e do elevado valor da execução (R$ 1.877.014,53), que poderá ser, eventualmente, modificado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1922513, 0720168-73.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: Invalid date.) Assim, indefiro o pedido de prosseguimento do feito e imediato levantamento dos valores depositados em Juízo pela parte exequente. Aguarde-se em Cartório o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de autos n.º 0714915-07.2024.8.07.0000 e dos recursos excepcionais dele decorrentes. Com a superveniência de notícias de seu julgamento, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-se os autos conclusos em seguida. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 12:04
Indeferimento
20/05/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:21
Publicação
07/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 231460840, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:32
Publicação
29/01/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Aguarde-se em Cartório o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de autos n.º 0714915-07.2024.8.07.0000. Com a superveniência de notícias de seu julgamento, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-se os autos conclusos em seguida. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Recebimento
26/01/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 16:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/01/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 11:15
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:34
Documento (Ofício)
29/11/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 23:06
Documento (Certidão)
02/11/2024, 03:04
Documento (Ofício)
29/10/2024, 13:22
Documento (Ofício)
22/10/2024, 17:14
Publicação
17/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de id. 213829664. Intime-se a parte executada para que complemente o depósito judicial do débito em execução nestes autos, acrescido dos valores incidentes por força da aplicação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme determinado em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de autos n.º 0741179-61.2024.8.07.0000, sob pena de retomada das medidas de constrição e expropriação patrimonial. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
16/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 13:20
deferimento
11/10/2024, 13:20
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:18
Documento (Certidão)
07/10/2024, 17:17
Publicação
07/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:44
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 0741179-61.2024.8.07.0000, pela Em. Des. Relatora ANA MARIA FERREIRA, que DEFERIU PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar incidência do art. 523, §1º do CPC, e a continuidade do processo executivo em relação às quantias decorrentes da sua aplicação. À Secretaria para instruir os autos com extrato das contas de depósito judicial vinculadas à presente execução, em atenção ao requerimento de id. 203991354. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
04/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 21:26
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 16:25
Documento (Ofício)
01/10/2024, 13:46
Publicação
12/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 208569283 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 207212922, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 13:58
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 11:09
Petição (Contra-razões)
05/09/2024, 16:27
Publicação
29/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2024, 09:57
Publicação
16/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Quanto ao imediato levantamento, por qualquer uma das partes, dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito executório, este juízo já decidiu nos seguintes termos (id. 194762634, item II): "(...) Não obstante o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0714915-07.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, à luz do poder geral de cautela, aguarde-se a preclusão da decisão agravada para o cumprimento das determinações nela veiculadas referentes ao levantamento dos valores depositados em Juízo, conforme ali consignado." Até o presente momento, não há qualquer informação nos autos a respeito do julgamento definitivo do pleito recursal. Além disso, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição, de modo que eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devidamente fundamentado, deve ser veiculado diretamente perante a instância recursal. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de imediato levantamento dos valores depositados em Juízo pela parte exequente. Aguarde-se em Cartório o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de autos n.º 0714915-07.2024.8.07.0000. Com a superveniência de notícias de seu julgamento, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-se os autos conclusos em seguida. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:17
Indeferimento
13/08/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:00
Publicação
18/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 203991354 no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:40
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:05
Publicação
27/05/2024, 02:28
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO I. Ciente da comunicação recebida pela SEGURADORA AUSTRAL em ids. 197287285 e ss. II. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0720168-73.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade, aguardando-se em Cartório o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de autos n.º 0714915-07.2024.8.07.0000, antes de se promover o levantamento dos valores depositados em Juízo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/05/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 10:20
Documento (Certidão)
20/05/2024, 10:19
Publicação
02/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO I. Ciente da comunicação recebida do Ministério Público de Contas do Estado do Amapá em id. 193236855, a qual, em verdade, já tinha sido previamente juntada aos autos pela parte executada (id. 187480753). A seu respeito, este Juízo já externou entendimento, nos termos da decisão de id. 189959073, razão pela qual, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que subsidiaram o exercício cognitivo, a fundamentação desenvolvida mantém-se hígida. Além disso, o aludido decisum foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, de modo que a matéria atualmente encontra-se em discussão em âmbito recursal, o que implica o esgotamento da jurisdição deste Juízo. II. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não obstante o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0714915-07.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, à luz do poder geral de cautela, aguarde-se a preclusão da decisão agravada para o cumprimento das determinações nela veiculadas referentes ao levantamento dos valores depositados em Juízo, conforme ali consignado. III. Ademais, verifica-se que a integralidade do valor do débito exequendo foi voluntariamente depositada em contas judiciais pela parte executada (ids. 188961653 e 194541771), de modo que, estando o juízo integralmente garantido, não se justifica o prosseguimento do feito executório com a adoção de novos atos constritivos e expropriatórios sobre seu patrimônio. Assim, determino o levantamento da penhora decretada sobre a apólice de seguro garantia judicial emitida em favor da parte executada pela SEGURADORA AUSTRAL, juntada aos autos em id. 110993569. IV. Aguarde-se em Cartório o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de autos n.º 0714915-07.2024.8.07.0000. Com a superveniência de notícias de seu julgamento, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-se os autos conclusos em seguida. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 19:05
Outras Decisões
26/04/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:44
Publicação
22/04/2024, 02:27
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação de prazo, por mais 02 (dois) dias úteis, requerida pela parte executada para o depósito em Juízo dos valores remanescentes, conforme determinado na decisão de id. 189959073. II. Sem prejuízo, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao teor das comunicações recebidas por este Juízo e juntadas aos autos em ids. 193236848 e ss. e ids. 193237197 e ss. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:13
Recebimento
17/04/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:09
deferimento
17/04/2024, 11:09
Documento (Certidão)
15/04/2024, 15:46
Documento (Certidão)
15/04/2024, 07:16
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 06:39
Documento (Certidão)
15/04/2024, 06:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 23:00
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:38
Publicação
19/03/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO I. Retire-se o sigilo atribuído à documentação de id. 188925839, uma vez que não constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. II. Este Juízo já externou reiteradamente seu entendimento no sentido de que não há impeditivos legais, judiciais ou administrativos para o regular prosseguimento do feito executório (decisões de ids. 180096960 e 187510394). Assim, em que pese a demonstração de boa-fé e cooperação com o Juízo, por parte da executada, ao voluntariamente depositar nos autos a quantia de R$ 28.866.959,26 para fins de garantia da execução (id. 188961649), fato é que não encontra amparo legal seu pedido de manutenção dos valores em conta judicial, impossibilitando seu acesso à parte exequente. Afinal, conforme já detalhadamente discutido nos autos, não há medida antecipatória ou efeito suspensivo atualmente vigente em nenhum dos processos impugnatórios ajuizados pela parte executada em âmbito judicial, administrativo ou de controle de contas, nada impedindo o regular prosseguimento do feito executório para a satisfação de um crédito representativo de dívida líquida, certa e exigível. Também não comporta deferimento seu pedido de exigência de caução da parte exequente para o levantamento dos valores voluntariamente depositados. A uma, por não se tratar o caso dos autos de hipótese de cumprimento provisório de decisão judicial, na forma do art. 520 do Código de Processo Civil; a duas, por não haver, conforme salientado, efeito suspensivo vigente contra o presente processo de execução. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de manutenção em Juízo dos valores voluntariamente depositados ou de exigência de caução da parte executada para seu levantamento. III. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 28.866.959,26 + acréscimos legais (id. 188961653) - em favor da parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo, observando as informações bancárias indicadas em id. 189142823, p. 05. IV. Por fim, uma vez que demonstrada a intenção da parte executada em depositar a integralidade do valor do débito em execução nestes autos, em substituição à penhora decretada sobre o seguro garantia (id. 110993569), concedo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a realização de um depósito complementar de R$ 1.877.014,53, conforme indicado pelo exequente em id. 189142823, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o patrimônio constrito. Por outro lado, caso entenda que remanescem os fundamentos invocados em seu petitório de id. 188961649 no tocante ao alegado excesso de execução, mesmo após os esclarecimentos contábeis prestados pela parte exequente em petitório de id. 189142823, p. 04, deverá demonstrá-lo fundamentadamente, cumprindo a determinação contida no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que será analisada a viabilidade de formulação de tais alegações por simples petição, sem o ajuizamento dos pertinentes embargos à execução. V. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente em petitórios de ids. 188925839 e 189142823, no que diz respeito à adoção de medidas judiciais para a efetivação do pagamento do seguro garantia vinculado ao presente feito executório. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:40
Indeferimento
14/03/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:47
Publicação
28/02/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Em vista da alegada urgência, com o termo final de prazo previsto para 23/02/2024, procedo à apreciação do petitório de id. 187474786 sem a prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inc. I, do Código de Processo Civil, possibilitando-lhe o exercício postergado do contraditório. Em que pese a documentação juntada pela parte executada em ids. 187474786 e ss., noticiando a continuidade dos atos de fiscalização, pelo TCE/AP, dos negócios jurídicos originários do título executivo em execução nestes autos, bem como a existência de recomendação do Ministério Público de Contas do Amapá (MPC/AP) de suspensão do presente trâmite processual, o entendimento deste juízo já foi extensamente externado na decisão de id. 180096960. Na aludida decisão, fundamentou-se a inexistência, no presente momento processual, de fato impeditivo do regular prosseguimento do feito executório, notadamente após a prolação de acórdão pelo órgão plenário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por meio do qual se concedeu a segurança pleiteada para o fim de "retirar a eficácia da decisão proferida no processo TC 012672/2022, que SUSTOU os termos de reconhecimento de dívida firmados entre CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, por violar o art. 112, XII e § 1º, da Constituição do Estado do Amapá" (id. 176685373). Fato é que, com a prolação da decisão de id. 180096960, tem-se por esgotada a possibilidade de apreciação da matéria por este órgão jurisdicional, ocorrendo o instituto da preclusão pro judicato, que impede a alteração do entendimento judicial ao mero sabor do magistrado, sem a comprovação de efetiva modificação das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram sua convicção. Caso admitida, tal conduta implicaria inevitável prejuízo à segurança jurídica e ao regular prosseguimento dos atos processuais, pois o processo ficaria estagnado na reapreciação de matérias já analisadas e decididas. Destaco, ademais, que a aludida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento de autos n.º 0702821-27.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, o que confirma o esgotamento da jurisdição desta instância no que diz respeito à matéria, de modo que eventual pedido de reconsideração a respeito da não concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada, em razão da suposta existência de fatos novos, deve ser diretamente dirigido à instância recursal. Por sua vez, a mera notícia de continuidade dos atos de fiscalização por parte do TCE/AP não é suficiente para se constatar a alteração das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a aludida decisão, especialmente quando confrontada com o fato de que há ao menos 03 (três) decisões judiciais, proferidas por diferentes instâncias e órgãos jurisdicionais, determinando o regular prosseguimento do feito executório (o acórdão proferido pelo TJAP, a decisão proferida por este juízo e a decisão proferida pelo TJDFT, em sede de recurso em face da decisão proferida por este juízo). Saliento, uma vez mais, que a presente execução está amparada em título executivo que representa obrigação certa, líquida e exigível, assim reconhecida pela legislação processual, não havendo até o momento decisão judicial que desconstitua a presunção legal de exequibilidade do crédito vindicado. Por fim, destaco a informação trazida pelo próprio Ministério Público de Contas do Amapá no ofício n.º 003/2024-MPC/AP, encaminhado à parte executada, no sentido de que eventuais recomendações do ente ministerial a este juízo ostentam simples "natureza administrativa haja vista que o Ministério Público de Contas não detém legitimidade para postular judicialmente" (id. 187480751). Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, mais uma vez, o pedido de suspensão do trâmite processual e dos atos expropriatórios nele adotados. Aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado pela parte exequente à SEGURADORA AUSTRAL. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:08
Indeferimento
23/02/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:24
Publicação
15/02/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0702821-27.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:08
Outras Decisões
08/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 21:07
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:25
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:07
Publicação
05/12/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO O trâmite do presente feito executório encontrava-se suspenso em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá através da qual se havia concedido medida cautelar no processo de Tomada de Contas 012672/2022, para o fim de suspender a eficácia dos instrumentos de reconhecimento e parcelamento de dívida e outras avenças que servem como título à presente execução até a prolação de decisão de mérito por aquela Corte (id. 147428483). Conforme informado em petitório de id. 176685371, em face da decisão administrativa a parte exequente impetrou o Mandado de Segurança de autos n.º 0005842-97.2023.8.03.0000, que atualmente tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP). Em acórdão proferido pelo seu órgão plenário, decidiu-se pela concessão da segurança para o fim de "retirar a eficácia da decisão proferida no processo TC 012672/2022, que SUSTOU os termos de reconhecimento de dívida firmados entre CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, por violar o art. 112, XII e § 1º, da Constituição do Estado do Amapá" (id. 176685373). Por outro lado, não obstante as alegações apresentadas pela parte executada no exercício de seu contraditório, no sentido de que a decisão judicial concessiva da segurança ainda não transitou em julgado, estando pendentes de julgamento os embargos de declaração por ela opostos, fato é que a decisão concessiva de Mandado de Segurança produz imediatamente seus efeitos a partir de sua prolação e pode ser executada provisoriamente, de modo que eventual recurso a ser interposto visando à sua reforma não terá efeito suspensivo ope lege, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/09. Igualmente, os embargos declaratórios opostos pela executada não possuem o condão de suspender os efeitos da decisão concessiva da segurança, por disposição expressa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a presente execução está amparada em título executivo que representa obrigação certa, líquida e exigível, assim reconhecida pela legislação processual, não havendo até o momento decisão judicial que desconstitua a presunção legal de exequibilidade do crédito reivindicado pela parte exequente. Assim, não mais estando vigente a decisão proferida pelo Tribunal de Contas que obstava o prosseguimento do presente feito executório, este deve ser retomado em seus ulteriores termos. Expeça-se novo ofício à SEGURADORA AUSTRAL com nova determinação para que deposite em juízo a quantia de R$ 29.334.305,11 (vinte e nove milhões trezentos e trinta e quatro mil trezentos e cinco reais e onze centavos, referente ao valor atualizado do débito exequendo (id. 176685372), conforme apólice de seguro garantia judicial de apólice juntada aos autos em id. 110993569. Prazo: 15 (quinze) dias. Confiro a esta decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0736673-78.2020.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 20:32
deferimento
30/11/2023, 20:32
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:52
Publicação
06/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736673-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 176685371, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 11:36
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:15
Publicação
09/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 00:31
Recebimento
04/05/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:30
Outras Decisões
04/05/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 11:12
Documento (Certidão)
14/04/2023, 11:09
Documento (Certidão)
27/03/2023, 20:56
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:03
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:58
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:23
Documento (Certidão)
23/02/2023, 19:22
Apensamento
23/02/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:48
Mero expediente
13/02/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 14:54
Documento (Certidão)
10/02/2023, 14:53
Documento (Certidão)
10/02/2023, 13:34
Documento (Certidão)
10/02/2023, 10:03
Publicação
03/02/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:26
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:30
Recebimento
24/01/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente