Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738914-14.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação judicial de dívidas por superendividamento ajuizada por MARIA HELENA TRINDADE em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB S.A. O Acórdão nº 2003832 (Id. 242057614), proferido no julgamento da apelação interposta contra a sentença de improcedência (Id. 222399359), deu provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse observado o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a regular instauração da fase judicial destinada à elaboração do plano compulsório de pagamento das dívidas remanescentes, inclusive com a possibilidade de nomeação de profissional especializado, sem ônus para as partes. Não houve composição entre as partes quanto ao objeto da demanda. Dessa forma, converto o feito em diligência e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Informação atualizada sobre o nível de comprometimento de sua renda, indicando a quantia destinada ao mínimo existencial. b) Esclarecimento quanto à eventual contratação de novos débitos ou quitação de dívidas após a propositura da presente ação, bem como a existência de dívidas não incluídas na demanda. c) Informação sobre a existência de ações de cobrança ajuizadas em seu desfavor envolvendo os contratos mencionados na inicial; d) Relação de despesas fixas, acompanhada de demonstrativo discriminado e documental das despesas básicas de sobrevivência, bem como descrição das dívidas não abrangidas pela presente demanda; e) Informações pessoais relevantes para personalização do plano de pagamento, incluindo: gênero, idade, escolaridade, eventual enfermidade crônica ou deficiência, se já foi vítima de violência doméstica, número de dependentes e composição do núcleo familiar; f) Comprovação de rendimentos atualizados, documentos que comprovem as despesas fixas, extrato bancário recente, relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) e certidão atualizada do SPC/Serasa. Após, retornem os autos conclusos para decisão análise do pedido liminar, bem como nomeação do administrador judicial. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam