Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737033-42.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES
EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO JARDINS DOS IPÊS, na qual pendem de apreciação a defesa da CODHAB (ID 238013068), recebida como objeção de pré-executividade pelo despacho de ID 239511301, e o pedido de levantamento formulado pela parte exequente. A objeção de pré-executividade é admissível, em cognição restrita, para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem dilação probatória, hipótese em que se enquadra, em tese, a alegação de ilegitimidade passiva. Passo ao exame. A CODHAB sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que, em razão de parceria público-privada firmada com JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., não responderia pelas cotas da unidade executada. A tese não prospera. A certidão de matrícula juntada no ID 206934281 registra, no item R.6/112674, a doação do imóvel pelo Distrito Federal à CODHAB, em 01/03/2011, que dele figura como proprietária tabular. As cotas condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se à titularidade da unidade, respondendo o próprio imóvel pelo adimplemento, tudo em execução fundada em título extrajudicial (CPC, art. 784, X). A alegação de transferência a terceiro não afasta, por si só, a legitimidade da proprietária registral, conforme Tema Repetitivo 886 do STJ. A parceria invocada não vincula o exequente, terceiro ao ajuste, ressalvada eventual apuração e direito de regresso entre os envolvidos, o que não conduz, nesta via, à exclusão da executada do polo passivo. O pagamento noticiado por JARDINS MANGUEIRAL (IDs 244519166, 244519185 e 244519186) também não descaracteriza a legitimidade da CODHAB, imputando-se apenas ao débito. Rejeito, pois, a objeção. Rejeitada a defesa, a garantia depositada pela CODHAB perde a finalidade de resguardo e adere ao débito, cessando o óbice ao levantamento. O saldo em conta judicial é de R$ 27.048,38 (vinte e sete mil, quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), certificado no ID 276589696. A decisão de ID 282426187 já autorizou a liberação, condicionando-a à indicação de conta do próprio exequente ou de advogado com poderes para receber e dar quitação; a conta indicada no ID 282703482 é de patrono cujos poderes constam da procuração de ID 138369437, o que autoriza a transferência (art. 79, §5º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). Por fim, o pedido de prosseguimento e de pesquisa via SISBAJUD (IDs 270903824 e 276888020) comporta deliberação após o levantamento e a apresentação de demonstrativo atualizado, com abatimento da quantia ora liberada.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade da CODHAB (ID 238013068). Expeça-se alvará/ofício de levantamento dos valores depositados nos autos, acrescidos dos encargos legais, em favor do exequente. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento do valor levantado, retornando os autos conclusos, em seguida, para deliberação sobre o prosseguimento da execução e a pesquisa via SISBAJUD (IDs 270903824 e 276888020). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente