Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741765-32.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS
EMBARGADO: ANGELA GALVAO SILVA Sentença RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por LUCIO RAMOS DOS PASSOS e DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em face de ANGELA GALVAO SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega a existência de excesso de execução, eis que, conforme afirma, a cobrança deveria se ater ao valor de R$ 1.877,69 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Sustenta, ainda, que a saída antecipada do imóvel causou rompimento tácito do contrato de locação em 20/05/2022, de forma que somente haveria higidez na cobrança do título no tocante às parcelas vencidas até 23/05/2022. Em decisão de ID 174614368, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 178714198), na qual arguiu a intempestividade dos embargos à execução. Sustentou, ainda, a inexistência de excesso de execução, bem como que não teria havido “rescisão tácita” do contrato de locação, sendo que, segundo alega, as chaves foram entregues no dia 21/07/2022. Pugna, ao final, pelo não conhecimento dos embargos à execução ou, subsidiariamente, para que sejam julgados improcedentes. A parte embargante manifestou-se em réplica (ID 185355055). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De início, a embargada suscita, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução. Nesse ponto, lhe assiste razão. Com efeito, extrai-se da execução em apenso que o comparecimento espontâneo dos embargantes se deu em 09 de maio de 2023, sendo que a advogada constituída possuía poderes para receber citação, conforme se extrai das procurações juntadas ao processo de execução em IDs 158101685 e 158101687. No caso, foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual, pois suprida a falta da citação com o comparecimento espontâneo dos executados e a oposição de exceção de pré-executividade. De acordo com os artigos 915 e 239, § 1º, do CPC, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do comparecimento espontâneo do executado aos autos. Os embargos foram distribuídos a este Juízo apenas em 06/10/2023, quando já precluso o prazo. Ressalte-se que a oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução, sendo ônus dos executados optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver. Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução. Tendo os executados optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. Diante do acolhimento da presente preliminar, fica prejudicada a análise do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos embargos e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC. Traslade-se cópia para os autos n. 0739475-78.2022.8.07.0001. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente)