Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742781-39.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: FUNERARIA PARAISO ETERNO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO BORGES CAIXETA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Funerária Paraíso Eterno Ltda-ME em desfavor do Distrito Federal com o propósito de obtenção de permissão para execução de serviço público de transporte funerário de cadáveres e restos mortais humanos sem a observância da exigência de utilização de veículo com data de fabricação de no máximo dez anos, com a consequência invalidação incidental dessa regulamentação constante do inc. I do art. 9º do Decreto Distrital n.º 28.606/2007, com redação dada pelo Decreto n.º 40.045/2019. A tutela provisória de urgência foi indeferida. A parte ré, citada, apresentou contestação e defendeu a legalidade da regulamentação, a distinção justificada entre os serviços de transporte funerário e transporte escolar, a ausência de impacto econômico da regulamentação e a presunção de legalidade e constitucionalidade da norma regulamentadora. É o sucinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. O conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil. Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC). Assim, com amparo no art. 370, no art. 371 e no art. 355, inc. I, todos do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do processo. Passo à análise das preliminares. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. O art. 292, § 3º, Código de Processo Civil, determina que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor”. No caso, a parte autora objetiva a anulação de um ato jurídico (ato administrativo regulamentador). A parte autora também afirma que o custo de um veículo adaptado ao transporte funerário é R$140.000,00 para ser utilizado por dez anos (prazo exigido pela norma impugnada). Portanto, o conteúdo econômico anual objetivado pela parte autora com a invalidação da norma resulta da divisão do custo do veículo pelo tempo passível de utilização (art. 292, § 2º, do CPC). Assim, promovo, de ofício, a retificação do valor da causa para R$14.000,00. Diante da ausência de questões preliminares e prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito. A temática de direito material envolve a pretensão de utilização, no serviço público permitido de transporte funerário, de veículos com mais de dez anos de fabricação, com a consequente invalidação incidental da disposição regulamentadora em sentido contrário. O regime jurídico aplicável ao caso, portanto, é o de direito público, dada a relação jurídica entre a Administração Pública e a administrada. A parte autora é permissionária de serviço público funerário, que no Distrito Federal é disciplinado pela Lei Distrital n.º 2.424/1999, pela Lei n.º 5.321/2014, pelo Decreto Distrital n.º 28.606/2007, pela Portaria n.º 59/2009, pelo Decreto n.º 40.569/2020, sem olvidar da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n.º 33/2011 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Os serviços públicos podem ser conceituados como atividades desempenhadas pelo Estado ou delegadas a particulares, com o objetivo de satisfazer necessidades essenciais ou de interesse geral, visando o bem-estar da coletividade, cuja execução é essencial para o adequado atendimento das necessidades da sociedade e para a garantia de direitos fundamentais. No Brasil, esses serviços estão sujeitos a princípios como a continuidade, a eficiência e a universalidade, devendo ser organizados e regulados de modo a assegurar o atendimento adequado aos usuários, conforme art. 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995. Os serviços funerários estão inseridos na categoria de serviços públicos, uma vez que estão diretamente ligados à proteção da saúde pública e à dignidade humana. Embora a sua execução possa ser delegada a particulares, essa prestação ocorre mediante a outorga de permissões ou concessões públicas, como previsto na Lei n.º 8.987/1995. A permissão de serviço público é caracterizada como um ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder Público delega a particulares a execução de determinado serviço de interesse coletivo, mediante fiscalização contínua e observância de regras estabelecidas em lei e regulamentos específicos. No Distrito Federal, os serviços funerários são objeto de permissão de serviço público, conforme Decreto n.º 28.606/2007. Diante do caráter essencial dos serviços funerários, a sua regulamentação envolve a observância de rigorosos requisitos técnicos e sanitários, uma vez que o manejo de cadáveres, restos mortais humanos e urnas funerárias requer cuidados especiais para evitar riscos à saúde pública, e igualmente, respeito aos sentimentos de luto de terceiros. O transporte de cadáveres, em particular, deve atender a padrões de segurança que assegurem a higienização adequada dos veículos, o que é crucial especialmente em situações que envolvem óbitos decorrentes de doenças infectocontagiosas, a decomposição natural dos corpos ou a exumação de restos mortais. A legislação de regência do transporte funerário no Distrito Federal estabelece critérios que visam proteger a saúde pública e garantir o correto cumprimento dessas atividades. O art. 166 da Lei Distrital n.º 5.321/2014 prevê que os veículos de transporte de cadáveres devem ser cadastrados no órgão de vigilância sanitária e possuir compartimentos destinados à urna fúnebre, revestidos com materiais impermeáveis que facilitem a sua limpeza e desinfecção. Além disso, determina que o transporte de cadáveres que não passaram por processo de preservação somente pode ser feito em veículos especialmente designados para essa finalidade, observando rigorosas exigências sanitárias. Esse contexto normativo aponta que a regulamentação normativa que exige que os veículos funerários tenham data de fabricação inferior a dez anos não está desamparada de critérios técnicos e sanitários. Essa exigência, atualmente prevista no inc. I do art. 9º do Decreto Distrital n.º 28.606/2007, com redação dada pelo Decreto n.º 40.045/2019, que alterou o prazo anterior de sete para dez anos, visa assegurar que os veículos utilizados no transporte de cadáveres estejam em condições adequadas para o cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas pela legislação. A norma tem por objetivo impedir que o uso de veículos desgastados e com tecnologias obsoletas, que poderiam comprometer a higienização e a segurança e, consequentemente, gerar riscos graves à saúde pública, sejam utilizados para o transporte de cadáveres e restos mortais humanos. A parte autora, ao pleitear a invalidação dessa exigência, defende a desproporcionalidade na medida, argumentando que o transporte escolar, por exemplo, não está sujeito à mesma restrição de idade dos veículos. Entretanto, esse argumento não se sustenta, uma vez que os riscos inerentes às atividades de transporte escolar e funerário são de naturezas distintas. No transporte de estudantes, a preocupação central reside na segurança física e integridade dos passageiros, ao passo que no transporte funerário, o foco recai sobre a preservação das condições sanitárias e a prevenção de riscos à saúde pública. O manejo de cadáveres, especialmente em situações de óbitos causados por doenças infectocontagiosas ou a exumação de restos mortais, demanda cuidados específicos que justificam a imposição de requisitos mais rigorosos para os veículos utilizados. A aplicação do princípio da proporcionalidade, no presente caso, deve ser feita de acordo com seus três critérios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A exigência de que os veículos funerários tenham no máximo dez anos de fabricação se mostra adequada, pois assegura que os veículos estejam em condições técnicas compatíveis com a prestação do serviço, permitindo a devida higienização e controle sanitário. A medida é também necessária, uma vez que não foi demonstrada a existência de outra providência menos restritiva que garanta com igual eficiência a segurança e a higiene no transporte funerário. Finalmente, a proporcionalidade em sentido estrito está observada, pois o benefício para a saúde pública supera o eventual ônus para as empresas prestadoras do serviço, considerando que o desgaste dos veículos compromete a manutenção dos padrões de segurança sanitárias. No concernente ao poder regulamentar, é importante destacar que a Administração Pública tem competência para editar normas que detalhem e regulamentem as leis, com o intuito de assegurar sua correta aplicação. No presente caso, o inc. I do art. 9º do Decreto Distrital n.º 28.606/2007, com redação dada pelo Decreto n.º 40.045/2019, ao estabelecer o limite de dez anos para a fabricação dos veículos funerários, encontra-se em consonância com o art. 166 da Lei Distrital n.º 5.321/2014, que impõe exigências mais rigorosas para o transporte de cadáveres. Não há, portanto, qualquer abuso de poder regulamentar, uma vez que o decreto busca apenas dar cumprimento às exigências legais, detalhando os requisitos técnicos necessários para a execução do serviço funerário em conformidade com os padrões sanitários. É oportuno destacar ainda que os atos administrativos, como a edição de regulamentos, gozam de presunção de legalidade e veracidade, o que significa que a norma é presumida como válida até que a prova em sentido contrário. Assim, cabia à parte autora o ônus de demonstrar, por meio de prova técnica documentada e pré-constituída, que a exigência de veículos com menos de dez anos de fabricação não tem fundamento técnico-sanitário. Entretanto, não foi apresentada qualquer documentação ou estudo técnico que comprovasse que veículos com mais de dez anos de uso preservariam os padrões de tecnologia, segurança e higienização exigidos para o transporte funerário. Ademais, a alteração do prazo de sete para dez anos, implementada pelo Decreto n.º 40.045/2019, demonstra que a regulamentação foi fruto de ponderação técnica recente, inclusive em consideração avanços tecnológicos no setor automotivo e as necessidades do mercado de serviços funerários. Essa alteração flexibilizou a norma anterior, mas manteve a necessária proteção à saúde pública, que deve prevalecer diante de qualquer interesse particular, considerando a relevância da segurança sanitária no transporte de cadáveres e restos mortais humanos. Por fim, a exigência de que os veículos funerários tenham no máximo dez anos de fabricação não gera impacto econômico desproporcional, especialmente considerando a natureza essencial das regras de segurança sanitária envolvidas. A renovação periódica decenal da frota é uma medida necessária para garantir que os veículos mantenham condições adequadas de tecnologia, higienização e segurança, prevenindo riscos à saúde pública. A atualização tecnológica e o desgaste natural dos veículos tornam proporcional essa exigência, que é compatível com o objetivo de assegurar a prestação de um serviço funerário seguro e eficiente. O interesse público, nesse caso, prevalece sobre eventuais ônus econômicos, pois as exigências técnicas estabelecidas são essenciais para atingir o fim desejado: a proteção da saúde coletiva e a manutenção de padrões sanitários rigorosos. Assim, a norma impugnada está justificada por critérios sanitários e de saúde pública, atendendo aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Não houve demonstração de abuso no exercício do poder regulamentar e, tampouco, foi comprovado que a exigência de veículos com menos de dez anos de fabricação não tem fundamento técnico-sanitário. Dessa forma, o caso é de improcedência do pedido, devendo prevalecer a norma regulamentar prevista no inc. I do art. 9º do Decreto Distrital n.º 28.606/2007, que impõe a exigência de fabricação inferior a dez anos para os veículos utilizados no serviço funerário.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial pela parte autora, e por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, conforme art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Anote-se a retificação do valor da causa. Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data registrada no sistema. Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0. Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006)