Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746543-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO RODRIGUES CALDAS
EXECUTADO: JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Decisão com força de ofício /mandado Objetiva o credor, diante da ausência de outros bens penhoráveis, a realização de pesquisas nos sistemas indicados no ID 251719114 (CNIB, SREI, CCS/Bacen e DICT), bem como a expedição de ordens à B3 e CETIP e de ofícios às registradoras de recebíveis (CIP, SPP e demais registradoras de cartões) para bloqueio de créditos futuros. É a síntese. Decido. A consulta ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não se mostra adequada, pois o sistema foi concebido para dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos, não se prestando à localização de imóveis de devedores. Nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, sua finalidade é apenas conferir eficácia às decisões de indisponibilidade, comunicando-as aos registradores e demais usuários. Assim, o pedido formulado pelo exequente configura medida coercitiva incompatível com a execução, que visa apenas à expropriação pontual de bens. Ressalte-se, ademais, que os registros imobiliários são públicos e acessíveis mediante requerimento direto às serventias extrajudiciais, com o pagamento dos emolumentos devidos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5011-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, igualmente, a consulta ao CCS/BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens ou valores.
Trata-se de cadastro declaratório, sem informações sobre saldos ou movimentações financeiras, e que compartilha a mesma base de dados do SISBAJUD, já consultado nos autos (ID 187294241). Na mesma linha, não prosperam os pedidos de pesquisa via SREI, B3, CETIP e DICT, pois não demonstrada a utilidade prática das diligências. Ressalte-se que a Receita Federal já dispõe de ampla gama de informações sobre movimentações financeiras e patrimoniais dos contribuintes, as quais foram objeto de análise neste processo, sem que se verificasse qualquer incongruência na situação fiscal do executado. As consultas já realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e da quebra do sigilo fiscal revelaram-se suficientes para aferir a higidez financeira do devedor. Novas diligências, como as ora requeridas, seriam inócuas, apenas incrementando o volume processual e retardando o andamento de outros feitos. Posto isso, indefiro o pedido de requisição de informações formulado pela parte exequente. Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade. Diante disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada encontra-se em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida. A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, deverá a parte exequente indicar a sociedade empresária em que pretende a penhora. Caso não haja manifestação da parte exequente, o processo permanecerá suspenso, conforme determinado no ID 238369793. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito