Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053010-67.2012.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALESSANDRO CARNEIRO GOMES, FERNANDA CARNEIRO GOMES, RHAISSA ALMEIDA GOMES, SAMANTHA ALMEIDA GOMES HERDEIRO ESPÓLIO DE: CAIO ALMEIDA GOMES MEEIRO: ROSEMEIRE ALVES ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ERICK GUSTAVO SANTOS GOMES INVENTARIADO(A): JURAILDE DINIZ GOMES DECISÃO 1. Intime-se Erick Gustavo Santos Gomes a regularizar sua representação processual, com a juntada de instrumento de procuração com assinatura por meio de certificado digital ICP-Brasil (token). Com efeito, malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias. O art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso, a assinatura aposta na procuração de ID 279838248 não atende ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais. Prazo: 05 dias. Caso ainda não providenciado, à secretaria para cadastramento de Erick Gustavo Santos Gomes como terceiro interessado. 2. Efetivada a regularização acima determinada, à vista da escritura pública de inventário de Caio Almeida Gomes juntada ao ID 279832193, defiro o pedido de levantamento de valor formulado na petição de ID 279832188, com a transferência de toda a quantia depositada na conta judicial 2841001215, agência 284, Banco de Brasília - BRB (e suas atualizações), vinculada a este feito e Juízo, para a conta corrente 33375729-7, agência 0001, Banco C6, de titularidade de Melo e Aguiar Sociedade de Advogados, CNPJ 55.586.144/0001-63. Expeça-se alvará eletrônico. 3. Após, na ausência de outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. I. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02