Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700887-80.2024.8.07.0017.
EXEQUENTE: JOAO CARDOSO DA SILVA
EXECUTADO: FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA, BRUNO LIMA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 265125200, fl. 327 JOAO CARDOSO DA SILVA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA e BRUNO LIMA ROCHA, em 31/01/2024 16:25:04, partes qualificadas. O executado FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA foi citado no endereço QN 1 CONJUNTO 16-QUIOSQUE TUDO CAIPIRA EM FRENTE AO SUPERMERCADO PO LOTES 02 E 03 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71805-116, conforme certidão de ID 188018007. O executado BRUNO LIMA ROCHA foi citado via Whatsapp nº (61) 99617-9508, conforme certidão de ID 192692301. O executado BRUNO LIMA ROCHA opôs embargos à execução nº 0703253-92.2024.8.07.0017 (ID 198181153). Sentença nos embargos à execução 0703253-92.2024.8.07.0017 de ID 257332885, fls. 323/326, na qual foi julgado extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto em relação ao pedido relacionado à declaração de nulidade do contrato e da garantia hipotecária. Sendo determinado ao embargante demonstrar que seu imóvel se refere a bem de família. O executado FRANCISCO apresentou embargos 0702180-85.2024.8.07.0017, nos quais acolhidos parcialmente os pedidos do executado para: a) DECLARAR a nulidade parcial do contrato de empréstimo firmado entre as partes por estipulação de juros extorsivos; b) DECLARAR a nulidade da garantia hipotecária acessória ao contrato de empréstimo firmado entre as partes; c) RECONHECER o excesso de execução nos autos nº 0700887-80.2024.8.07.0017, tendo em vista que a dívida que deu ensejo à execução é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais e juros de 1% (um por cento) ao mês, de cujo valor deverão ser deduzidos os pagamentos realizados pelo embargante, devidamente acrescidos de correção monetária a contar dos respectivos pagamentos. Houve trânsito em julgado. Na petição de ID 195421623, o exequente requer a penhora do imóvel situado no endereço COLÔNIA ÁGRICOLA SUCUPIRA, CHÁCARA N° 20, LOTE N° 02 – A, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.827-800, bem como pesquisa de ativos financeiros dos executados e penhora dos veículos dos executados. Juntou a planilha de débitos no ID 195421631. Na petição de ID 196167767, o exequente requer que os executados sejam compelidos a informar a matrícula referente ao IPTU do imóvel e que seja oficiado o cartório pertinente para que efetue a averbação premonitória do imóvel, ou ainda que os executado promovam a referida averbação. Foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera. Foram bloqueados os seguintes valores: FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA Em 28/06/24, R$ 10,00, Banco do Brasil - ID 204249444 - Pág. 2, Em 17/06/24, R$ 57,38, Banco do Brasil - ID 204251895 - Pág. 2, Em 17/06/24, R$ 22,75, Itaú Unibanco - 204251895 - Pág. 4, e de BRUNO LIMA ROCHA, Em 18/06/24, R$ 15,38, Banco Votorantim - ID 204251895 - Pág. 5, Em 17/06/24, R$ 10,00, Banco do Brasil - ID 204251895 - Pág. 6, Em 17/06/24, R$ 57,98, Nu Pagamentos - ID 204251895 - Pág. 8 Pesquisa no sistema INFOSEG, ID 204251920 e ID 204251921. Na petição de ID 204560596 o exequente requer pesquisa de ativos financeiros nos sistema SISBAJUD e penhora de veículos das esposas dos executados. Requer sigilo da petição. Juntou as certidões de casamento de ID 204560599, fl. 118 e de ID 204560600, fl. 120. Juntou planilha de débitos no ID 204560602. Restrição pelo RENAJUD sobre os veículos placa KDN3270 GM/CHEVY em nome de FRANCISCO e dos de placas JKK9495 Hafei Towner e JFH0457 Citroen Xsara em nome de BRUNO. E no de placa REE0D40, T Cross em nome de Thais, que na primeira pesquisa estava em nome de BRUNO, ID 206187569. No ID 235951182, Embargos de Terceiro de THAIS nº 0702053-16.2025.8.07.0017, em que foi a sentença prolatada ID 249599897, fls. 286/288, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, sendo determinada a a retirada da restrição de transferência lançada sobre o veículo Volkswagen T-Cross Sense TSI AD, placa REE-0D40/DF, RENAVAM 1229261068. Na petição de ID 207247937 o exequente requer expedição de certidão para a penhora do imóvel do 2º executado, no endereço COLÔNIA ÁGRICOLA SUCUPIRA, CHÁCARA N° 20, LOTE N° 02 – A, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.827- 800. Juntou a Cessão de Direitos do imóvel no ID 207247943. Planilha atualizada do débito de R$ 428.475,79, no ID 207247944. Não houve impugnação dos executados quanto às penhoras. No ID 208474047 o pedido de penhora de valores e veículos dos cônjuges dos executados foi indeferido. Determinada a juntada de certidão de matrícula dos imóveis em nome das esposas dos executados, bem como certidão de matrícula do imóvel COLÔNIA ÁGRICOLA SUCUPIRA, CHÁCARA N° 20, LOTE N° 02 – A, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.827-800 pertencente à BRUNO LIMA ROCHA, dos quais o exequente pretende a penhora. Por fim, foi deferida a penhora dos veículos GM/CHEVY em nome de FRANCISCO, dos veículos Hafei Towner e Citroen Xsara em nome de BRUNO. O exequente informou a juntada de tabela FIPE e endereço para remoção dos veículos penhorados. O exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel dado em garantia no contrato firmado entre as partes (COLÔNIA ÁGRICOLA SUCUPIRA, CHÁCARA N° 20, LOTE N° 02 – A, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.827-800. MATRÍCULA: 33.572 4° RIDF, 4° OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL). Sustenta que o terreno do imóvel foi fracionado em três partes, sendo que apenas a parte pertencente aos executados é objeto do pedido de penhora do exequente. Assim, requer a expedição de termo de penhora relativo somente à cota parte do imóvel dado em garantia. Reitera o pedido de sigilo da petição para garantia de sucesso na execução, bem como reitera o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD referente às contas da esposas dos executados no período de 23/4/2024 a 5/9/2024 para verificação de transferência de valores entre os executados e seus cônjuges. Requer, também, pesquisa de bens em nome da esposa de Bruno (ID 210331377). Na decisão de ID 219766843 foi indeferido o pedido de sigilo de documentos e da penhora sobre os imóveis. Foi também indeferido o pedido de penhora de valores das esposas dos executados. Foi deferida expedição de mandados de remoção dos veículos penhorados JKK9495 Hafei Townes, JFH0457 Citroen Xsara e veículo placa KDN3270 GM/CHEVY. Foi deferido o levantamento de valores em favor do exequente. Frustrada a diligência para a remoção dos veículos, conforme certidões de ID 223523596 e ID 223525006. Na petição de ID 226945444, o exequente requer a desconsideração jurídica inversa para incluir no polo passivo a empresa FRANCISCO FIGUEIREDO ROCHA (NOME FANTASIA: TUDO CAIPIRA), inscrita no CNPJ sob o n° 45.078.619/0001-57; a inscrição dos executados, nos cadastros de inadimplentes; consulta de DIRPF no sistema INFOJUD; requer ainda que seja reconsiderada a decisão que indeferiu a multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC; que seja autorizada a quebra de sigilo bancário e fiscal do executado (Francisco) e do seu cônjuge; que seja oficiado as operadoras de cartão de crédito e bancos digitais para informar sobre movimentações financeiras, eventuais contas digitais ocultas. Carta precatória para remoção do veículo, ID 227508568. No ID 235210009, devolução da carta precatória em que o exequente informou desistência quanto à diligência após intimado para pagamento das custas. Na decisão de ID 247220392, fls 277/280 o juízo deferiu a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. No ID 253355539, fls. 292/297 o exequente pugnou pelo deferimento do pedido de penhora de até 30% dos créditos de honorários advocatícios a receber pelo executado nos processos listados, assim como a penhora de até 30% dos vencimentos do executado. No ID 253471114, fls. 298/300 o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega a inexistência de título executivo válido, a nulidade da execução e a exclusão do polo passivo da demanda. Juntou Sentença proferida nos embargos à execução de ID 253471134, fls. 304/305, na qual foi julgado parcialmente procedentes os embargos opostos para declarar a nulidade parcial do contrato de empréstimo firmado entre as partes, declarar a nulidade da garantia hipotecária acessória ao contrato de empréstimo e reconhecer o excesso de execução. Acrescento que na decisão de ID 265125200, fl. 327 o juízo decidiu que a alegação referente à nulidade da garantia hipotecária já foi enfrentada nos embargos à execução, não subsistindo a garantia, mas permanecendo responsável em razão do contrato de fiança. Quanto aos demais argumentos, não se enquadram em matéria de conhecimento de ofício do juízo. Determinou juntada de planilha atualizada de débitos pelo exequente e indicação de bens. No ID 268187175, fl. 332 o exequente carreou planilha atualizada de débitos e pugnou pela realização de pesquisa via SISBAJUD, PREVJUD, Ofício ao ORN, penhora de bens móveis que guarneçam a residência dos demandados e inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplente, penhora de créditos de honorários do executado Bruno nos processos em que é credor, penhora de aposentadoria do executado Francisco. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de bloqueio SISBAJUD, pois já realizado em ID 200049813 e seguintes, não trazendo o exequente aos autos qualquer comprovação de alteração financeira no patrimônio dos executados a ensejar a repetição da medida. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema ONR, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial. Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA PATRIMONIAL PELO SISTEMA E-RIDF. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. As consultas aos sistemas E-RIDF e ONR (operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) estão disponíveis para todos os cidadãos, sendo de amplo e livre acesso, por meio do sítio eletrônico, mediante o pagamento prévio de emolumentos, não necessitando de ordem judicial para tal fim. 2. A pesquisa aos sistemas E-RIDF e ONR (operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) somente é feita gratuitamente pelo Poder Judiciário, aos beneficiários da justiça gratuita. 3. Os sistemas de consulta foram evoluindo, com a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo atualmente possível qualquer pessoa consultar a base nacional de imóveis registrados em nome dos devedores. A consulta é rápida e fácil, contudo, é necessário o pagamento dos emolumentos. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1825503, 073059214202 DEIXO DE APRECIAR o pedido de inclusão dos executados no SERASAJUD, pois já foi objeto de decisão em ID 247220392, fl. 279, comunicação em ID 248106183, fl. 282. Advirto a parte que, salvo comprovação de que a ordem não foi cumprida, a reiteração de pedidos poderá ser considerada como tumulto processual a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Advirto o exequente que o processo e os documentos que o compõe são públicos. Fato já expressamente consignado nas decisões de ID 208474047, fl. 187 e 219766843, fl. 216. O descumprimento reiterado e a utilização desarrazoada do sigilo da peça, como vem sendo feita pelo patrono ensejará, em caso de nova reiteração, em expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta profissional e a condenação do exequente em multa por litigância de má-fé. Defiro a consulta ao PREVJUD para obtenção de informações acerca de benefícios previdenciários percebidos por FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA. Indique o exequente os endereços a serem diligenciados pelo Oficial de Justiça para penhora de bens móveis. Prazo de 15 dias. Sobre a penhora de honorários, forçoso tecer alguns comentários. A atuação do patrono da parte se reverte como obrigação de meio, sendo certo que o processo poderá ser extinto com e sem resolução do mérito, de forma que a condenação de honorários sucumbenciais em prol do executado enquanto advogado naqueles autos não é obrigatória. No mesmo diapasão, o procedimento do juizado especial cível sequer condena a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios caso não haja a interposição de recurso inominado. Desta maneira, a mera indicação de processos nos quais o executado advoga em favor de uma parte não é suficiente para se presumir a existência de valores a se lhe versar pois, até o trânsito em julgado da demanda, há a possibilidade de se inverterem os ônus processuais e o patrono nada receber. Assim, a expedição de inúmeros ofícios a cada processo em que o executado patrocinar os interesses de uma parte terá a chance de não reverter em qualquer quantia, o que certamente demandará tempo sem qualquer resultado prático nesta execução. Desta maneira, a fim de possibilitar a análise pormenorizadamente da penhora de honorários sucumbenciais, imperioso que o exequente comprove o trânsito em julgado das demandas ou o processamento do cumprimento de sentença/processo de execução de obrigação de pagar honorários advocatícios. Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento do pleito. Quanto aos honorários contratuais, comprove o exequente a existência de valores a serem versados, carreando a cópia do contrato de honorários juntado aos autos, assim como o trânsito em julgado da ação ou o processamento do cumprimento de sentença/processo de execução de obrigação de pagar honorários advocatícios. Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento do pleito. Por fim, indique o exequente endereço para remoção dos bens penhorados JKK9495 Hafei Townes, JFH0457 Citroen Xsara e veículo placa KDN3270 GM/CHEVY, sob pena de desconstituição das penhoras. Prazo de 15 dias. Quanto à penhora da verba de aposentadoria do executado Francisco, manifestarei após o retorno do PREVJUD. À Secretaria para proceder ao levantamento dos valores certificados em ID 204251924, fl. 106, conforme decisão de ID 219766843, fl. 216, pois não há aos autos a informação de alvará de levantamento. À Secretaria para baixar o sigilo da peça e dos documentos que a acompanham. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de junho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8