Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701576-33.2024.8.07.0015.
AUTOR: MARIA KLEBERTIANE DA SILVA FERREIRA LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maria Klebertiane da Silva Ferreira Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez com adicional de 25% e, subsidiariamente, auxílio-doença ou auxílio acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais desde 09/2023 e que sofreu doença ocupacional, consistente em transtornos psíquicos em decorrência de cobrança excessiva, ressaltando que o auxílio-doença de espécie previdenciária (espécie 31) recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência. Perícia judicial em 07/06/2024, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário. Intimado sobre o laudo pericial, o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de alegada doença ocupacional A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária do benefício de auxílio-doença concedido de 08/12/2023 a 28/02/2024. Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de transtorno misto de ansiedade e depressão, mas que se trata de patologia com origem em fatores hereditários e pessoais não vinculados ao exercício da atividade profissional, ressaltando inclusive que a condição de saúde mental é pré-existente às funções laborais atuais. Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho equiparado (doença ocupacional) como fator determinante para o pedido de benefício acidentário. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal. Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente. Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º). Veja-se: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito