Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702285-43.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: FLAVIO XAVIER DE MIRANDA
EXECUTADO: MARLUCE DIAS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FLAVIO XAVIER DE MIRANDA em face de MARLUCE DIAS PINHEIRO, em fase de definição do saldo exequendo. Na decisão de ID 265527777, este Juízo consignou que a compensação não deve ser processada como “ação de compensação” incidental, cabendo ao credor apresentar requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado, já abatendo os valores que entende devidos à parte contrária, nos termos dos arts. 523, 524 e 525, § 1º, VII, do CPC. Após isso, a executada, pela Defensoria Pública, informou que ambas as partes admitem a existência de créditos recíprocos entre este processo e os autos nº 0006215-23.2014.8.07.0004, apontando divergência limitada quanto ao saldo final: o exequente teria indicado saldo de R$ 2.181,86, enquanto a executada sustenta saldo de R$ 2.487,65 em seu favor. Também informou a existência de cálculo atualizado no valor de R$ 21.329,16, até 04/02/2026, referente ao débito de Flavio nos autos conexos. Consta, ainda, termo de penhora no rosto dos autos, lavrado em 20/09/2024, para constrição de eventual crédito atribuído a Flavio Xavier de Miranda nestes autos, em razão de débito apurado no processo nº 0006215-23.2014.8.07.0004, então indicado em R$ 16.845,99. Por fim, o exequente manifestou ciência da decisão de ID 265527777 e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração técnica dos valores, bem como a possibilidade de posterior apresentação de novo requerimento de cumprimento de sentença, com o saldo líquido ajustado. Diante desse cenário, a remessa à Contadoria é adequada. A medida não importa homologação prévia de compensação, nem substitui o ônus do exequente de apresentar demonstrativo atualizado. Trata-se apenas de providência de organização processual, necessária para evitar novo tumulto, diante da existência de cálculos divergentes e de penhora no rosto dos autos. Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 268091954. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, observados os limites do título executivo formado nestes autos, bem como a decisão de ID 265527777, apure: o valor atualizado eventualmente devido a Flavio Xavier de Miranda neste cumprimento de sentença; o valor atualizado do crédito indicado em favor de Marluce Dias Pinheiro no processo nº 0006215-23.2014.8.07.0004, considerando a documentação já juntada nestes autos, especialmente IDs 264288656/264288657; o eventual saldo líquido, apenas para fins de orientação técnica do Juízo, sem prejuízo da posterior manifestação das partes. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação. Após, voltem conclusos. Intimem-se.