Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704321-32.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: GABRIEL ARAUJO DE GODOY
EXECUTADO: RBD COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, RENATA BARBOSA DIAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. Realizadas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, contudo todos os procedimentos resultaram infrutíferos. O exequente, Id 216326106, requereu a penhora em percentual de faturamento da empresa, suficiente para quitar o débito de R$ 14.456,43. Decido. Quanto ao pedido de penhora de faturamento da empresa, deve ser indeferido. Verifica-se na prática a não efetividade deste pedido de penhora. Ademais, os Juizados Especiais são formados por um microssistema criado para ampliar o acesso dos jurisdicionados à justiça, sendo seus princípios norteadores a celeridade, a oralidade, a informalidade, a economia processual e a simplicidade. Deixar de observar esses princípios pode colocar em risco todo sistema criado pela Lei 9.099/95, podendo os Juizados Especiais ser transformados em verdadeiras Varas Cíveis. O art. 866 do CPC dispõe que:” a penhora do faturamento de entidade empresarial à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito.” Desse modo, constata-se que este tipo de penhora é medida excepcional. Entendimento TJDFT: “2. Extrai-se do artigo 866 do Código de Processo Civil que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no caso. 3. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4. A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.” Acórdão 1310026, 07381330620208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJE: 17/01/2021. STJ (TEMA 769) firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Ademais, a penhora sobre o faturamento da empresa, com a consequente nomeação de administrador depositário (CPC, art. 866, §2) onera indevidamente a causa e vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO