COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
Reu
ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO
OAB/DF 3558·CPF·Representa: Autor
EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR
OAB/DF 35344·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO
OAB/DF 19465·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/01/2026, 17:10
Documento (Certidão)
07/01/2026, 16:46
Remessa
02/01/2026, 07:51
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 14:10
Documento (Certidão)
15/12/2025, 14:10
Decurso de Prazo
13/12/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:53
Publicação
05/12/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
AUTOR: NILDA PEREIRA FLOR
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BANCO DO BRASIL SA, ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 1 de dezembro de 2025. VITORIA CAROLINA MARQUES NOGUEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 15:44
Recebimento
28/11/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879092/DF (2025/0083596-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR
ADVOGADO: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF035344
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
DIEGO MARTIGNONI - RS065244
ALEXANDRA LEMOS RIOS - RS126318
AGRAVADO: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879092/DF (2025/0083596-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR
ADVOGADO: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF035344
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
DIEGO MARTIGNONI - RS065244
ALEXANDRA LEMOS RIOS - RS126318
AGRAVADO: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879092/DF (2025/0083596-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR
ADVOGADO: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF035344
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
DIEGO MARTIGNONI - RS065244
ALEXANDRA LEMOS RIOS - RS126318
AGRAVADO: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
AUTOR: NILDA PEREIRA FLOR
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BANCO DO BRASIL SA, ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 1 de dezembro de 2025. VITORIA CAROLINA MARQUES NOGUEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 15:44
Recebimento
28/11/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879092/DF (2025/0083596-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR
ADVOGADO: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF035344
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
DIEGO MARTIGNONI - RS065244
ALEXANDRA LEMOS RIOS - RS126318
AGRAVADO: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879092/DF (2025/0083596-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR
ADVOGADO: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF035344
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
DIEGO MARTIGNONI - RS065244
ALEXANDRA LEMOS RIOS - RS126318
AGRAVADO: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879092/DF (2025/0083596-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR
ADVOGADO: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF035344
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
DIEGO MARTIGNONI - RS065244
ALEXANDRA LEMOS RIOS - RS126318
AGRAVADO: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879092/DF (2025/0083596-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR
ADVOGADO: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF035344
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
DIEGO MARTIGNONI - RS065244
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879092/DF (2025/0083596-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR
ADVOGADO: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF035344
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
DIEGO MARTIGNONI - RS065244
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR
AGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Na petição de ID 69051352, a agravante informa a realização de acordo, homologado pelo juízo de origem nos autos do processo nº 0703525-53.2023.8.07.0007, com a parte agravada ODONTOMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA. Por fim, requer o processamento do agravo em relação aos demais agravados. A autocomposição, solução do litígio determinada pela autonomia da vontade das partes, repercute negativamente no interesse recursal (requisito intrínseco do direito de recorrer), esvaziando a necessidade e utilidade de um novo pronunciamento jurisdicional sobre as questões recorridas. Certifique-se o trânsito em julgado em relação à agravada ODONTOMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA, bem como proceda à retificação da autuação para excluí-la do polo passivo do agravo em recurso especial. Com relação ao pleito de processamento do agravo em relação aos demais agravados, passo à análise do referido reclamo (ID 68036831).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR
AGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Na petição de ID 69051352, a agravante informa a realização de acordo, homologado pelo juízo de origem nos autos do processo nº 0703525-53.2023.8.07.0007, com a parte agravada ODONTOMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA. Por fim, requer o processamento do agravo em relação aos demais agravados. A autocomposição, solução do litígio determinada pela autonomia da vontade das partes, repercute negativamente no interesse recursal (requisito intrínseco do direito de recorrer), esvaziando a necessidade e utilidade de um novo pronunciamento jurisdicional sobre as questões recorridas. Certifique-se o trânsito em julgado em relação à agravada ODONTOMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA, bem como proceda à retificação da autuação para excluí-la do polo passivo do agravo em recurso especial. Com relação ao pleito de processamento do agravo em relação aos demais agravados, passo à análise do referido reclamo (ID 68036831).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Intime-se a agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição apresentada pela agravada ODONTOMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA no ID 68325812, esclarecendo se persiste o interesse no processamento do agravo em relação à referida parte. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 27 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: NILDA PEREIRA FLOR
RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, ODONTOMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO NÃO DEMONSTRADO. INADEQUAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (Lei 8.078/1990, artigo 104-A). II. A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial será considerada a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas e a vencer no mesmo mês (art. 3º, § 1º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022). III. Na situação que ora se apresenta está preservado mais do que 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante para manutenção do mínimo existencial, despontando, assim, aparente possibilidade financeira do consumidor para honrar os compromissos presentes e futuros. IV. Os mútuos bancários mediante pagamento com desconto em conta corrente (ainda que ali o consumidor receba o salário) não constituem objeto de legislação específica, senão negócios jurídicos autônomos e independentes, firmados livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira, de sorte que não subsiste qualquer tentativa de vinculação ao lançamento em seu contracheque (Precedentes). V. No caso concreto, o pagamento proposto pela apelante não assegura nem quita o valor principal das dívidas dentro do prazo legal (05 anos), corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de preço, ex vi dos artigos 104-A e 104-B, § 4º da Lei 8.078/1990. VI. Para fins de saneamento foi dada oportunidade à parte autora para que promovesse a adequação do plano de pagamento aos requisitos legais, tendo o e. Juízo a quo a intimado acerca da irregularidade e aberto prazo para correção do vício sanável constatado no plano de repactuação de dívidas. VII. Não tendo sido cumprida a justificada determinação judicial, correta a decisão que indefere a petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 321, parágrafo único). VIII. Apelação desprovida. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC, insurgindo-se contra o indeferimento da petição inicial, ao argumento de que o acórdão resistido incorreu em equívoco ao considerar a proposta de pagamento de plano como plano compulsório, acrescentando que não teria apreciado a planilha 5 da emenda à inicial que, consoante afirma, engloba o valor principal devido integral. Em contrarrazões, a recorrida, COOPERFORTE, pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado SADI BONATTO, OAB/PR 10.011 II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Igual sorte colhe o especial no tocante ao alegado malferimento aos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC. Isso porque infirmar a conclusão da turma julgadora de que “não restaram atendidas as exigências dos artigos 54-A e 104-A da Lei 8.078/1990, tem-se por acertada a sentença não resolutiva de mérito” (ID 61717282) demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa. Embargos de declaração. omissão e contradição. inexistência. Inviabilidade de rediscussão da questão. Superendividado. Não apresentado adequado plano de pagamento. indeferimento da petição inicial. Não acolhidos. I. Caso em Exame 1. Os embargos de declaração objetivam a integração do acórdão, que apresentaria omissão e contradição a serem supridas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber de o acórdão apresentaria omissão e contradição em relação à interpretação dada ao artigo 104-A da Lei nº 8.078/1990. III. Razões de Decidir 3. A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (CPC, art. 1.022, I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4. Inadequada a presente via recursal para reanálise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz o interesse da parte embargante [reexame a respeito do acerto da sentença não resolutiva do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, por não ter sido apresentado plano de pagamento adequado pelo superendividado], cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento expressado pelo colegiado. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não acolhidos. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III e art. 1.025; Lei n.º 8078/1990, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Edcl. no AgRg no RE 809.185/PR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2016; STJ, AgInt. no AREsp 2071644/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
APELANTE: NILDA PEREIRA FLOR
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração. Após, conclusos. Brasília/DF, 2 de agosto de 2024. Assessor(a)
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO NÃO DEMONSTRADO. INADEQUAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (Lei 8.078/1990, artigo 104-A). II. A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial será considerada a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas e a vencer no mesmo mês (art. 3º, § 1º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022). III. Na situação que ora se apresenta está preservado mais do que 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante para manutenção do mínimo existencial, despontando, assim, aparente possibilidade financeira do consumidor para honrar os compromissos presentes e futuros. IV. Os mútuos bancários mediante pagamento com desconto em conta corrente (ainda que ali o consumidor receba o salário) não constituem objeto de legislação específica, senão negócios jurídicos autônomos e independentes, firmados livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira, de sorte que não subsiste qualquer tentativa de vinculação ao lançamento em seu contracheque (Precedentes). V. No caso concreto, o pagamento proposto pela apelante não assegura nem quita o valor principal das dívidas dentro do prazo legal (05 anos), corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de preço, ex vi dos artigos 104-A e 104-B, § 4º da Lei 8.078/1990. VI. Para fins de saneamento foi dada oportunidade à parte autora para que promovesse a adequação do plano de pagamento aos requisitos legais, tendo o e. Juízo a quo a intimado acerca da irregularidade e aberto prazo para correção do vício sanável constatado no plano de repactuação de dívidas. VII. Não tendo sido cumprida a justificada determinação judicial, correta a decisão que indefere a petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 321, parágrafo único). VIII. Apelação desprovida.
22/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 13:11
Recebimento
02/04/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:49
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 22:24
Documento (Certidão)
25/03/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 03:03
Petição (Contestação)
22/03/2024, 17:58
Petição (Contestação)
22/03/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:51
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 10:13
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 13:40
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:06
Publicação
07/03/2024, 02:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2024, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
AUTOR: NILDA PEREIRA FLOR
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Deixo de expedir mandado para ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, pois o endereço apresentado na petição inicial se mostra incompleto ( R. ODON BEZERRA, CEP 8.800-130, centro, Sousa), faltando numeração específica do local. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a apresentar endereço completo, para subsidiar a expedição do mandado. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:58
Documento (Certidão)
05/03/2024, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2024, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 14:57
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:54
Publicação
04/03/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:15
Publicação
01/03/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
AUTOR: NILDA PEREIRA FLOR
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO E DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CPF/CNPJ: 01.658.426/0001-08, BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 e ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - CPF/CNPJ: 09.478.023/0001-80 Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Quadra 4, Bloco A, número Lotes 3/4 complemento, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: SCS Quadra 9, Lote C Torre C Ed. Parque Cidade Corporate, s/n,, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, quadra 01, bloco G, Asa Sul,, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA Endereço: SBS Quadra 2, R ODON BEZERRA, CEP 8.800-130, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Citem-se os réus para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias. Para os réus parceiro eletrônico e com domicílio eletrônico, a PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Fica o réu com domicílio eletrônico advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC. Em relação ao réu ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, expeça-se A.R. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
AUTOR: NILDA PEREIRA FLOR
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, a parte pretende a alteração do entendimento consignado na sentença e a reanálise do plano de pagamento apresentado. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 19:27
Indeferimento
28/02/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 16:46
Petição (Apelação)
28/02/2024, 13:54
Recebimento
27/02/2024, 15:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2024, 10:16
Publicação
22/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
21/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 15:26
Indeferimento da petição inicial
20/02/2024, 15:26
Petição (Contestação)
19/02/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:54
Publicação
08/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
AUTOR: NILDA PEREIRA FLOR
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos. O embargante alega a existência de omissão na sentença de ID 185086491, que determinou a emenda da petição inicial. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à determinação contida na decisão embargada. Assim, não há qualquer omissão no decisum. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Cumpra-se a decisão embargada. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Publicação
05/02/2024, 02:33
Recebimento
02/02/2024, 18:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
AUTOR: NILDA PEREIRA FLOR
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA DECISÃO Conforme apontado na decisão de ID 183100170, a ação anterior foi extinta por ausência de condição específica de procedibilidade. Assim, na forma do §1º do artigo 486 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora proceder à correção do vício, especificamente com a apresentação de plano de pagamento na forma dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2024, 15:31
Recebimento
31/01/2024, 14:29
Emenda à Inicial
31/01/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 17:50
Petição (Petição inicial)
29/01/2024, 17:05
Publicação
23/01/2024, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725315-93.2023.8.07.0007.
AUTOR: NILDA PEREIRA FLOR
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, ODONTOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Como se observa, a autora reitera ação ajuizada anteriormente que restou extinta pelo não atendimento da determinação de emenda que, da mesma forma, faz-se necessária no presente feito. Observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome ou de seu cônjuge. Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; b) informar se o cônjuge aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado. Em caso positivo deverá anexar o contracheque; c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021. Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos; d) indicar o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação; e) apresentar prova documental que solicitou cópia dos contratos e extrato de evolução das dívidas e que não foram entregues a parte autora; f) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; g) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer; h) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e i) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda. Insta destacar, desde já, que o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, tais como a exibição de documentos e a revisão de cláusulas contratuais, por exemplo, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC. Dessa forma, se o(a) autor(a) precisar ter acesso aos contratos firmados com o(s) banco(s) requerido(s), com o intuito de rever ou discutir as cláusulas contratuais, essa pretensão desafia o manejo de feito autônomo, observados os parâmetros do art. 381 do CPC – produção antecipada de prova. Nesse caso, tratando-se de vício insanável que prejudica o reconhecimento do interesse de agir, já que este se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação, tal pretensão deverá ser indeferida de plano, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito