Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 1.116,29
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/03/2024, 18:56
Processo Desarquivado
13/03/2024, 04:04
Juntada de certidão
12/03/2024, 09:16
Arquivado Definitivamente
26/02/2024, 16:07
Juntada de certidão
26/02/2024, 16:05
Expedição de Ofício.
23/02/2024, 19:18
Transitado em Julgado em 22/02/2024
23/02/2024, 13:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 03:38
Decorrido prazo de SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 03:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
31/01/2024, 02:50
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
30/01/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704450-83.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição apresentada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, considerando que o feito encontra-se sentenciado. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório para baixa da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 309698, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme determinado na sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
26/01/2024, 21:53
Outras decisões
26/01/2024, 21:53
Documentos
Decisão
•26/01/2024, 21:53
Decisão
•26/01/2024, 21:53
Expedição de Ofício.
23/02/2024, 19:18
Transitado em Julgado em 22/02/2024
23/02/2024, 13:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 03:38
Decorrido prazo de SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 03:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
31/01/2024, 02:50
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
30/01/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704450-83.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição apresentada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, considerando que o feito encontra-se sentenciado. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório para baixa da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 309698, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme determinado na sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
26/01/2024, 21:53
Outras decisões
26/01/2024, 21:53
Publicado Sentença em 26/01/2024.
26/01/2024, 03:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
25/01/2024, 14:16
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 09:31
Decorrido prazo de CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
25/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704450-83.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em desfavor de CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO. É o relatório do necessário. Decido. Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 184129523, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação. O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação. A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial. A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil. A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior. Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi. Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil. O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária. Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação). Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo. Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR. Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225). Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento. Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Desconstituo a penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 309698, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A presente sentença tem força de ofício para que a parte interessada se diligencie perante o cartório para baixa da penhora. Eventuais emolumentos devem ser suportados pela parte interessada. Não há nos autos qualquer comprovação de hipossuficiência pela parte executada, razão pela qual indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 17:02
Recebidos os autos
23/01/2024, 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/01/2024, 16:43
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
19/01/2024, 18:15
Juntada de Petição de petição
19/01/2024, 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
12/01/2024, 17:07
Juntada de Petição de petição
21/12/2023, 14:42
Publicado Certidão em 18/12/2023.
18/12/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704450-83.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Polo passivo: CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 18:17:56. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
15/12/2023, 00:00
Juntada de certidão
14/12/2023, 15:47
Juntada de certidão
14/12/2023, 13:53
Expedição de Certidão.
13/12/2023, 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/12/2023, 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/12/2023, 15:36
Publicado Certidão em 05/12/2023.
05/12/2023, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
04/12/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704450-83.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Polo passivo: CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi expedido o termo de penhora de ID 179920357. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 16:40:50. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
04/12/2023, 00:00
Juntada de certidão
01/12/2023, 10:32
Expedição de Ofício.
30/11/2023, 18:50
Expedição de Certidão.
30/11/2023, 16:43
Publicado Decisão em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:34
Expedição de Termo.
29/11/2023, 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704450-83.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO Decisão Considerando o interesse do devedor na penhora dos direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 174604955. Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Oficie-se à CAIXA ECONOMICE FEDERAL cientificando-a da presente penhora. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
29/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/11/2023, 20:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.281.287/0001-33 (EXEQUENTE).
27/11/2023, 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
24/11/2023, 20:41
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 12:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 04:03
Publicado Certidão em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
08/11/2023, 02:50
Juntada de certidão
06/11/2023, 14:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
18/10/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
17/10/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704450-83.2022.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA
17/10/2023, 00:00
Juntada de certidão
16/10/2023, 17:43
Recebidos os autos
11/10/2023, 20:33
Outras decisões
11/10/2023, 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
10/10/2023, 15:55
Juntada de Petição de petição
07/10/2023, 20:21
Publicado Despacho em 22/09/2023.
22/09/2023, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
22/09/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704450-83.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA
EXECUTADO: CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/09/2023, 16:20
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2023, 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
18/09/2023, 21:29
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
13/09/2023, 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
13/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704450-83.2022.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (121
12/09/2023, 00:00
Juntada de certidão
11/09/2023, 15:47
Juntada de certidão
08/09/2023, 23:47
Juntada de certidão
31/08/2023, 15:04
Juntada de certidão
30/08/2023, 21:59
Juntada de alvará de levantamento
30/08/2023, 21:59
Juntada de Petição de petição
25/08/2023, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
24/08/2023, 09:12
Publicado Certidão em 24/08/2023.
24/08/2023, 09:12
Publicado Decisão em 23/08/2023.
23/08/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704450-83.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: C
23/08/2023, 00:00
Juntada de certidão
22/08/2023, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
22/08/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704450-83.2022.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA
22/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/08/2023, 22:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.281.287/0001-33 (EXEQUENTE).
18/08/2023, 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/08/2023, 14:48
Juntada de certidão
16/08/2023, 14:47
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2023, 20:33
Recebidos os autos
10/08/2023, 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/08/2023, 15:08
Expedição de Certidão.
09/08/2023, 15:08
Decorrido prazo de CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/05/2023, 18:19
Juntada de certidão
15/04/2023, 17:21
Juntada de consulta sisbajud
09/04/2023, 10:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.281.287/0001-33 (EXEQUENTE).
01/03/2023, 20:04
Recebidos os autos
01/03/2023, 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
23/02/2023, 15:44
Juntada de Petição de petição
11/02/2023, 12:09
Publicado Despacho em 06/02/2023.
06/02/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
03/02/2023, 00:22
Recebidos os autos
26/01/2023, 21:29
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2023, 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
08/11/2022, 10:44
Juntada de Petição de petição
25/10/2022, 15:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
17/10/2022, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
14/10/2022, 00:13
Recebidos os autos
11/10/2022, 19:27
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2022, 19:27
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
02/07/2022, 09:35
Juntada de certidão
29/06/2022, 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
23/06/2022, 15:10
Juntada de certidão
23/06/2022, 15:09
Expedição de Ofício.
23/06/2022, 10:40
Juntada de certidão
22/06/2022, 13:23
Juntada de certidão
13/06/2022, 17:08
Decorrido prazo de CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO em 09/06/2022 23:59:59.
10/06/2022, 00:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
02/06/2022, 22:46
Juntada de Petição de petição
01/06/2022, 12:49
Publicado Decisão em 23/05/2022.
23/05/2022, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
20/05/2022, 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/05/2022, 18:09
Recebidos os autos
18/05/2022, 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
18/05/2022, 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/05/2022, 13:19
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
18/05/2022, 09:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
16/05/2022, 17:32
Decorrido prazo de CRISTIANA SOUZA DA CONCEICAO em 03/05/2022 23:59:59.
04/05/2022, 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
06/04/2022, 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
30/03/2022, 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
30/03/2022, 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/03/2022, 13:56
Recebidos os autos
23/03/2022, 19:33
Decisão interlocutória - recebido
23/03/2022, 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA