Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711656-26.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO ESCOBAR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 19 de setembro de 2024 18:09:00. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 18:26
Remessa
18/09/2024, 14:17
Remessa (em diligência)
17/09/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 15:08
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 20:23
Publicação
09/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711656-26.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO ESCOBAR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 5 de setembro de 2024 10:07:02. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711656-26.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO ESCOBAR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 19 de setembro de 2024 18:09:00. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 18:26
Remessa
18/09/2024, 14:17
Remessa (em diligência)
17/09/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 15:08
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 20:23
Publicação
09/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711656-26.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO ESCOBAR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 5 de setembro de 2024 10:07:02. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 10:07
Recebimento
04/09/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711656-26.2023.8.07.0004.
APELANTE: SERGIO RIBEIRO ESCOBAR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Verifica-se no ID. 63120300 petição do apelante desistindo do recurso. Dispõe o artigo 998 do CPC que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, pois, de direito disponível.
Ante o exposto, com base no art. 998 e art. 932, III, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência deduzido, para que produza os efeitos legais, e não conheço do presente recurso. Sem condenação em honorários na fase recursal. Devolvam-se os autos à Instância de Origem. Publique-se e intime-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711656-26.2023.8.07.0004.
APELANTE: SERGIO RIBEIRO ESCOBAR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO interposta por SERGIO RIBEIRO ESCOBAR de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Gama, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., em que o apelante requer o deferimento do benefício de gratuidade de justiça e junta documentos. É o relato do necessário. DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Ressalte-se que, para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração, conforme a condição econômica que se encontre. Sobre a avaliação da hipossuficiência, ainda que não se tenha um parâmetro objetivo e específico para a concessão da gratuidade de justiça, são levadas em consideração as normatizações já existentes que servem como parâmetro para a análise do pedido. Para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estão previstos na Resolução DPDF nº 271/2023 os seguintes parâmetros: CAPÍTULO II Da Vulnerabilidade Econômica Seção I Das Pessoas Naturais Subseção I Da Vulnerabilidade Econômica por Renda ou do Patrimônio Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. Subseção II Da Vulnerabilidade Econômica por Superendividamento Art. 5º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica por superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontre impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Consideram-se despesas essenciais aquelas destinadas, dentre outras: I - à obtenção de tratamentos de saúde não-eletivos e de medicamentos de caráter contínuo; II - à obtenção de serviços de educação infantil em creches e pré-escolas, de ensino fundamental, de ensino médio ou de cursos técnicos ou profissionalizantes; III - à locação da própria residência; IV - à aquisição e construção da casa própria; e V - ao pagamento de impostos e contribuições condominiais da própria residência; De forma que para que haja a concessão do benefício, leva-se em consideração a soma dos rendimentos auferidos pela família, e não as despesas rotineiras. Ainda que não exista a definição de parâmetro objetivo e específico para a concessão da gratuidade de justiça, leva-se em consideração a normatização já existente. O valor de renda familiar de 05 (cinco) salários-mínimos previsto na Resolução DPDF nº 271/2023 que disciplina o atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal pode ser aplicado como parâmetro para a análise do pedido. Da análise dos autos, consta que o apelante é segundo sargento aposentado do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e segundo contracheque do mês de julho de 2023 (ID 59919885), aufere rendimento bruto de cerca de R$ 10.228,13, sendo superior a 5 salários mínimos vigentes em 2024, no valor de R$ 1.412,00. Nesse passo, não comprovada a hipossuficiência alegada em razão do valor da renda, indefiro o pedido do benefício requerido pela parte recorrente, a qual deverá, conforme prevê o art. 99, § 7º, c/c 101, ambos do CPC, promover o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de julho de 2024. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
17/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 15:38
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:20
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:02
Recebimento
06/11/2023, 15:02
Por decisão judicial
06/11/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 09:34
Petição (Apelação)
03/11/2023, 17:50
Publicação
24/10/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por SERGIO RIBEIRO ESCOBAR em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, devidamente qualificados. O despacho inicial determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora. A certidão de ID 175635531 atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório. Decido. Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos. O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial. A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora. Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural. Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não atendida a ordem judicial de emenda da petição inicial, deixando o autor de apresentar os documentos necessários conforme solicitado pelo juiz singular, torna-se impossível o prosseguimento da execução, ante a falta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto a parte autora, instada a regularizar a inicial, descumpriu a determinação de emenda, configurando, assim, hipótese de indeferimento da inicial, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC/15, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, também do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1052908, 20160110894502APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 16/10/2017. Pág.: 369/373).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito. Custas processuais finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC. Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
23/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 20:45
Indeferimento da petição inicial
19/10/2023, 20:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 12:05
Recebimento
04/10/2023, 16:54
Emenda à Inicial
04/10/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 17:37
Petição (Petição inicial)
02/10/2023, 16:34
Publicação
22/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711656-26.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO ESCOBAR
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a competência. Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar os contratos de empréstimo junto a requerida que deseja a suspensão dos descontos; b) discorrer se a causa de pedir da presente demanda não está inserida no processo de nº 0710139-83.2023.8.07.0004; c) especificar o pedido de item "d", discriminando o desconto com valor da parcela e o número do contrato. A emenda deverá ser apfresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
21/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:55
Recebimento
19/09/2023, 19:45
Emenda à Inicial
19/09/2023, 19:45
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reconheço a conexão entre o presente feito e a ação nº 0710139-83.2023.8.07.0004, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição. Ademais, ainda que não fosse o caso de conexão, é certo que os processos em questão devem ser reunidos para julgamento conjunto, tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§ 3º do Art. 55 do CPC), tendo em vista que no referido processo a parte autora postula a repactuação da dívida relativa aos contratos firmados com o réu nestes atos. Nesse cenário, eventual acolhimento dos pedidos formulados naqueles autos, inclusive em sede de tutela de urgência, haja vista que o autor requereu a suspensão liminar dos pagamentos das prestações, poderá modificar os termos dos contratos, como por exemplo o valor e a quantidade das parcelas a serem pagas. Por conseguinte, verificada a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, conforme o disposto no Art. 59 do CPC, remetam-se os presentes autos àquele Juízo, com as homenagens deste Juízo. Remetam-se os autos imediatamente. Gama-DF, DF, 15 de setembro de 2023 16:20:26. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito