Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737295-26.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: MARINALVA MOREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado nos autos, o v. acórdão proferido no rito dos recursos repetitivos transitou em julgado em 11/03/2026. Assim, cessado o motivo que ensejou o sobrestamento, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL e determino o regular prosseguimento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARINALVA MOREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a autora busca a recomposição dos saldos de sua conta individual do PASEP, sob a alegação de ocorrência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária ao longo do período contributivo. Foi realizada perícia contábil nos autos, cujo laudo foi homologado por este Juízo (id 212577524). Posteriormente, o feito permaneceu suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, referente à distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo lançamentos a débito em contas vinculadas ao PASEP. Passa-se ao saneamento do feito e à adequação da instrução processual às teses firmadas pelo STJ. QUESTÕES PROCESSUAIS e PREJUDICIAIS Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito As preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição já foram apreciadas e rejeitadas por decisão anterior (id 184797950). As referidas conclusões observaram o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas a desfalques e saques indevidos em contas PASEP, aplicando-se, ainda, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência dos alegados desfalques pelo titular. Ratifico integralmente os fundamentos anteriormente lançados, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP da autora (Inscrição nº 1.701.226.058-9); b) a regularidade dos índices de atualização monetária e juros aplicados pelo réu durante a vigência da conta e c) a natureza dos lançamentos a débito constantes nos extratos e microfilmagens, especialmente quanto à verificação de eventual correspondência com pagamentos realizados à correntista ou desvios administrativos. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1300/STJ) A controvérsia jurídica central consiste na aplicação das normas que regem o PASEP, notadamente a Lei Complementar nº 8/1970, bem como das disposições do Código de Processo Civil relativas à responsabilidade civil da instituição financeira. Em observância às teses firmadas no Tema Repetitivo 1300 do STJ, a distribuição do ônus da prova deve observar a natureza específica de cada lançamento impugnado. Assim: a) incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a irregularidade dos saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), sendo inaplicável, para tais hipóteses, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC; b) compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade e o destino dos valores relativos a saques efetuados diretamente no caixa das agências bancárias, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pela autora. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Os autos já se encontram instruídos com prova pericial contábil homologada (id's 204070544 e 209769508). O perito judicial concluiu que a conta PASEP foi atualizada em conformidade com a legislação vigente, identificando apenas diferenças mínimas decorrentes de arredondamento, no montante de R$ 114,96 (centos quatorze reais e noventa e seis centavos). Ademais, verifico, ainda, que as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas complementares, tendo o réu manifestado desinteresse na produção de outras provas (id 215142417). Além disso, a autora limitou-se a requerer a suspensão do feito para análise do laudo pericial, sem indicar objetivamente novos meios probatórios (id 215351046) e, por fim, o laudo técnico produzido examinou integralmente a evolução histórica da conta vinculada. Diante da fixação do ônus probatório ora delineada, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. As partes deverão indicar de forma clara, objetiva e fundamentada qual modalidade probatória desejam, apontando exatamente qual fato controvertido pretendem demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2026 15:36:30. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito