Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753144-67.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARBARA MORAES PEREIRA, SUEYLA PEDREIRA SANTOS GALDINO SILVA, LETICIA LEMOS JOCA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Ao ID nº 229204895 - Pág. 2, a parte Exequente pugna seja oficiada a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, a fim de que a mesma informe se há valores pertencentes à HURB TECHNOLOGIES S.A. em sua posse. Em 21/11/2024, a empresa noticiou a este Juízo, em virtude de ofício deferido nos autos nº 0719730-33.2023.8.07.0016, que “a Adyen não intermedia mais os pagamentos da HURB desde 22/04/2024 e, eventuais pagamentos que ainda intermediaria em razão dos boletos emitidos anteriormente a data do distrato, seriam depositados, em resposta aos ofícios recebidos, conforme ordem cronológica”. Ademais, o boleto indicado ao ID nº 229204895 - Pág. 2 é do ano de 2023. Esclareço ainda, que caso tenham sido encontrados bens passíveis de penhora em outro estado, a parte Exequente poderá optar pela remessa dos autos ao Juízo correspondente, em homenagem aos princípios de eficiência, celeridade e efetividade à prestação jurisdicional executiva. Nesse sentido, assim dispõe o CPC: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". Portanto, indefiro os pedidos formulados ao ID nº 229204895 - Pág. 4. Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito