Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001044-62.2017.8.07.0010.
EXEQUENTE: NILTON HAMANN
EXECUTADO: PAULO TRINDADE CRUZ DECISÃO Consoante decisão prolatada nos autos do AGI (ID 191193340), foi deferida a penhora da fração do imóvel Lote 44, Conjunto B, Quadra 05, Sobradinho (mat. 29.011, 7º RI-DF), correspondente 2/36 (cota do executado), confira-se: "Logo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de bem penhorável. A constrição recairá sobre a cota parte do executado/agravado, qual seja, 2/36 do imóvel, que será alienado integralmente, reservando-se ao cônjuge, estranho à execução, e demais coproprietários as respectivas cotas calculadas sobre o produto da alienação (CPC 843; REsps. 1.677.889 e 1.830.735). Posto isso, provejo parcialmente o agravo de instrumento para deferir a penhora de 2/36 (cota parte do executado) do imóvel de matrícula 29011 do 7º RI-DF." a) A penhora poderá ser levada a efeito por meio de termo nos autos, na forma do art. 838 do CPC, para garantia da dívida em execução. Lavre-se o termo e intime-se o executado na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º do CPC), pessoalmente, caso não tenha constituído procurador, de preferência via postal (art. 841, §2º do CPC). b) Pelo mesmo ato de intimação do item "a)" constituo o executado como depositário do bem penhorado, bem como o advirto de que não poderá dispor do referido bem, até posterior deliberação deste Juízo, devendo tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho de suas funções. (art. 159 e seguintes, do CPC). Caso o executado não aceite a função, deverá se manifestar nos autos, ficando cientificado que o bem será depositado com o exequente, que, este caso, poderá tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho da função. Havendo recusa também do exequente haverá nomeação de depositário pelo juízo, a ser remunerado pelas partes.
Trata-se de penhora de fração pertencente à ré de imóvel indivisível. Por isso, consoante já mencionado na decisão do AGI, a penhora segue o regramento do art. 843 do CPC, e abrangerá todo o imóvel para fins de alienação e, nesse quadro, as quotas partes dos demais coproprietários alheios à execução recairão sobre o produto de eventual alienação do bem. Por essa regra, é de se esclarecer que a penhora recai, inequivocamente, sobre a totalidade do imóvel, que ficará exposto à alienação judicial ainda que o valor correspondente aos demais coproprietários seja reservado sobre o valor da arrematação eventualmente obtida no leilão judicial. Nesse quadro, intime-se o exequente para informar endereço atualizado dos demais coproprietários e respectivos cônjuges, bem como nome e endereço do cônjuge do executado para que possam ser intimados da penhora. Os terceiros deverão ser cadastrados no PJe como "interessados". c) Expeça-se mandado de avaliação, sobrevindo este intimem-se as partes (art. 870 e seguintes, do CPC). d) Intimem-se eventual cônjuge/companheiro do executado, nos termos do art. 842, do CPC, bem como os demais co-proprietários constantes na matrícula e respectivos cônjuges (Intime-se o exequente para fornecer os respectivos nomes e endereços). e) Intime-se eventual credor hipotecário, conforme art. 799, inciso I e art. 804 do CPC. f) Intime-se a parte credora para informar os endereços dos coproprietários. Após, cadastrem-se como interessados e intimem-se os coproprietários do bem penhorado. g) Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se certidão de inteiro teor do ato para que o exequente providencie a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário competente, ato este que deve ser comprovado nos autos. (art. 844 do CPC). I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)