Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013526-65.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: REVESTIDORA COIMBRA LTDA, ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Incialmente, exclua-se ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS - CPF/CNPJ: 179.164.291-87, como já determinado em decisão precedente. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) REVESTIDORA COIMBRA LTDA - CPF/CNPJ: 00.054.445/0001-54, no valor de R$ 200.360,62, via sistema Sisbajud. Fica deferida a penhora de valor inferior caso, na data do protocolo no Sisbajud, seja certificada a redução da dívida. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013526-65.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: INOCENCIO JOSE GUERREIRO CACAIS, REVESTIDORA COIMBRA LTDA, ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS DECISÃO A parte executada ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS apresentou a exceção de pré-executividade, na qual alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que jamais teria trabalhado na empresa REVESTIDORA COIMBRA LTDA. Afirma ainda a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva da parte executada, INOCENCIO JOSE GUERREIRO CACAIS, considerando que foi a óbito em data anterior à propositura da ação, conforme se verifica da certidão de ID 151585851. O exequente requereu a desistência da ação com relação à corresponsável ROSERLY TEIXEIRA. Em relação à manifestação sobre a ilegitimidade passiva de INOCÊNCIO JOSÉ GUERREIRO CAÇAIS, tendo em vista que o seu óbito ocorreu previamente ao ajuizamento da ação executiva, reconheceu que ficou afastada a sua responsabilidade. Refutou as alegações de ocorrência de prescrição intercorrente e pugnou pelo prosseguimento do feito com relação à empresa executada. É o relatório. Decido. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo Exequente, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil, em relação às partes executadas INOCENCIO JOSE GUERREIRO CACAIS e ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS. A exceção de pré-executividade, conforme prevista no art. 803, parágrafo único do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
trata-se de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública. Dessa feita, em que pese o pedido de desistência apresentado pela parte exequente em resposta à pré-executividade, instituto afeto às matérias conhecíveis de ofício, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto artigo 5º, inciso XXXV da CRFB/88, passo à análise da exceção apresentada nos autos pela executada ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS. É cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, quanto à alegação de prescrição, impende consignar que a prescrição intercorrente, modalidade de prescrição está ligada à agilidade processual; com o fim de se evitar a desídia da parte, que ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva. Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito. Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. Da questão objeto da impugnação da parte executada, da análise a da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição intercorrente. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc. I, do CPC. Em razão da regra inserta no art. 90, §4º, do CPC, reduzo os honorários pela metade, consolidando-se assim em 5% do valor atualizado sobre o proveito econômico. Com o trânsito em jugado dessa decisão, dê-se baixa em relação às partes executadas INOCENCIO JOSE GUERREIRO CACAIS e ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS. Considerando que o extrato bancário juntado ao ID 151585856 - Pág, consta como cliente da conta bancária em que recaiu o bloqueio, Rute Maria Tg Cacais, pessoa estranha ao processo, certifique-se a Secretaria quanto a regularidade da penhora. O feito prosseguirá em relação à parte executada, REVESTIDORA COIMBRA LTDA. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.