Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700328-35.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: GLEIDE DE FARIAS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Saliente-se que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa. Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em questão, a parte autora objetiva afirmou que teve seu nome negativado em razão de cartão de crédito não solicitado por ela. Nesse cenário, diante da impossibilidade de produção de prova negativa, caberia à parte ré demonstrar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Todavia, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que deixou de juntar qualquer prova documental para comprovação da solicitação do cartão de crédito pela parte autora. Em que pese as alegações da parte ré, a parte autora comprovou que efetuou o pagamento do produto adquirido nas Lojas Americanas por meio de boleto bancário (ID’s 183595803 e 183595804), não se utilizando do cartão de crédito fornecido pela parte ré em parceria com o estabelecimento comercial varejista. Ademais, as faturas juntadas em contestação demonstram que não ocorreu o desbloqueio do cartão e a realização de compras pelo consumidor, mas que apenas houve a cobrança de anuidade diferenciada e encargos financeiros, o que gerou o débito apontado na petição inicial. Destaca-se que a prática adotada pela parte ré, consistente em enviar cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, é considerada abusiva, conforme estabelece o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o seu entendimento no sentido de reconhecer o envio de cartão de crédito sem autorização ou ao menos solicitação por parte do consumidor como prática ilegal e abusiva, configurando-se, assim, ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa, conforme Súmula nº 532: Súmula 532: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Não bastasse, a parte ré não se restringiu a enviar apenas o cartão de crédito, mas também efetuou cobranças indevidas, a título de anuidade do cartão sem que este sequer fosse utilizado ou desbloqueado, o que gerou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Diante disso, considerando que a dívida é proveniente de cartão de crédito não solicitado e nem sequer desbloqueado, de rigor a declaração da inexistência do débito e a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, devendo a parte ré se abster de realizar novas cobranças indevidas. Por fim, o pedido de danos morais comporta acolhimento. É certo que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais. Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa. No caso em questão, inegável o abalo moral experimentado pela parte autora decorrente da conduta da parte ré, vez que é prescindível a existência de provas de dor moral nestes casos. O simples fato da inscrição indevida já é indenizável, pois a dor moral é presumível e inquestionável. O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, está demonstrado o dano moral, que decorre das regras da experiência comum. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, dizendo que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). Além da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, observa-se que a parte autora passou a receber incessantes ligações de cobranças de dívida inexistente (ID 183595805), o que atenta contra a paz e a tranquilidade do consumidor e ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Por fim, a parte autora também buscou resolver o problema na via administrativa, mas não obteve sucesso, sendo obrigada a acionar o Poder Judiciário para assegurar o seu direito. Plenamente aplicável, portanto, a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais. No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se observar o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e as vantagens auferidas pelo responsável, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.) Assim, deve ser infligida punição suficiente ao réu, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação. Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ela, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos. Na espécie, considerando os fatores acima citados, notadamente a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, as diversas ligações de cobranças indevidas, assim como a via crucis suportada pelo consumidor na tentativa de resolução do problema na via administrativa, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação dos danos morais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao cartão de crédito nº 4029 34XX XXXX 0548 (ID 191479121), assim como do débito de R$ 57,83 (ID 183595806), que originou a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de realizar novas cobras indevidas, por qualquer meio de comunicação, em relação ao débito objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensação dos danos morais. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice adotado por este e. TJDFT (INPC), a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora, pelo percentual legal (1% a.m.) desde a inclusão indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente)