Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3187671/DF (2026/0069435-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JEFFERSON BRUNO OLIVEIRA DE CALDAS
ADVOGADO: VIVIANE FERREIRA SILVA OLIVEIRA - DF041564
AGRAVANTE: JESSICA GEOVANA LIMA DE SOUZA
ADVOGADO: VIVIANE FERREIRA SILVA OLIVEIRA - DF041564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON BRUNO OLIVEIRA DE CALDAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial (fls. 857-860). O recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e pelo delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, a 3 meses de detenção, penas as serem cumpridas inicialmente em regime aberto(fls. 494-510). A sentença foi mantida, integralmente, pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça (fls. 714-718). Os embargos de declaração então opostos, foram rejeitados (fls. 785-788). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação ao artigo 28-A do Código de Processo Penal (fls. 801-813). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e n. 83, STJ (fls. 857-860). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 879-884). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ, e pela incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 923-926). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça. Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para entender que as circunstâncias do caso concreto autorizariam a celebração do Acordo de Não Persecução Penal e que houve indevida recusa em oferecer a proposta, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018. Na espécie, para afastar a Súmula n. 7, STJ, o agravante, embora alegue que basta a revaloração jurídica de provas incontroversas, deixa de cumprir o ônus processual de desvelar, através do cotejo entre as teses apresentadas no recurso especial e os elementos estabelecidos no acórdão recorrido, a prescindibilidade do aprofundamento fático-probatório, o que representa uma clara violação ao princípio da dialeticidade recursal. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se: "[...] Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023). No caso, o agravante deixou de demonstrar o distinguishing ou apontar precedente com os caracteres acima mencionados, evidenciando concretamente que não pretende reanimar a discussão sobre fatos e provas que já foram objeto de avaliação durante o processo que levou à condenação. Aliás, sequer um parágrafo do agravo em recurso especial se destinou a combater esse específico óbice ao trânsito do recurso especial. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO