Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705481-61.2024.8.07.0010.
AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04
REU: LUCAS DE SOUSA SILVA DECISÃO A parte autora requer, antes da expedição de carta precatória, a reapreciação da tentativa de citação realizada via aplicativo WhatsApp pelo Oficial de Justiça, sustentando que houve contato direto com o réu, que não negou sua identidade, mas deixou de encaminhar documento pessoal para confirmação formal (ID 269427861). Alega que a diligência não se perfectibilizou apenas por ausência de colaboração do réu, invocando princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e celeridade, bem como afirmando que o número telefônico utilizado estaria vinculado ao réu como chave PIX, o que, a seu ver, supriria a exigência de identificação formal. É o relatório. Decido. A citação é ato essencial à validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, exigindo certeza quanto à identidade do destinatário e à efetiva ciência do ato. Embora seja admissível, em caráter excepcional, a realização de citação por meio eletrônico, inclusive via aplicativos de mensagens, tal modalidade pressupõe a confirmação segura da identidade da parte citanda, o que, no caso concreto, não se verificou. Conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça (ID 252605844), apesar de ter havido contato com a pessoa procurada, não houve o encaminhamento de documento pessoal, solicitado justamente para a confirmação formal da identidade, razão pela qual o próprio serventuário não certificou a citação como válida. O fato de o destinatário não ter negado verbalmente sua identidade, bem como a alegada vinculação do número telefônico a chave PIX, não supre a exigência mínima de identificação segura, tampouco substitui a certificação do Oficial de Justiça, a quem incumbe a fé pública do ato. A recusa do réu em colaborar com a diligência não autoriza o reconhecimento da citação, sob pena de se admitir presunção incompatível com a segurança jurídica, devendo, nesse caso, ser adotado outro meio idôneo de citação, previsto em lei. Assim, inexistindo citação válida, não há como acolher o pedido de reapreciação para fins de reconhecimento da eficácia da diligência realizada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 266393182, mantendo-se o entendimento de que a tentativa de citação por WhatsApp não se perfectibilizou. Prosseguindo-se no regular andamento do feito, expeça-se a carta precatória para citação da parte ré, conforme já determinado, observadas as cautelas legais. Intime-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente