Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705762-74.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA
EXECUTADO: ISIS ADRIENE FERREIRA LEME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em face de ISIS ADRIENE FERREIRA LEME. Consta dos autos que as partes celebraram acordo judicial para pagamento do débito mediante entrada e parcelamento em 29 parcelas sucessivas, tendo a executada, por intermédio da Defensoria Pública, juntado sucessivos comprovantes de pagamento ao longo do cumprimento da avença. A parte exequente, em manifestação de ID 269442707, sustentou a ausência de comprovação adequada das parcelas 2/29 e 26/29, requerendo a intimação da executada para juntada dos respectivos comprovantes ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais, a fim de informar se houve o efetivo depósito das 29 parcelas. A executada, por sua vez, manifestou-se por meio da Defensoria Pública, afirmando que a parcela 2/29 foi comprovada nos autos, por meio da manifestação intitulada “pagamento parcela 2/29”, acompanhada dos documentos de IDs 177289041 e 177289042, juntados em 06/11/2023. Quanto à parcela 26/29, informou estar diligenciando para localizar o comprovante bancário, tendo encontrado, por ora, apenas boleto vinculado à unidade condominial. É o necessário. Decido. O feito encontra-se em fase de fiscalização do cumprimento do acordo judicial homologado. A controvérsia atual não envolve rediscussão do débito originário, mas apenas a verificação do adimplemento das parcelas ajustadas. Quanto à parcela 2/29, a manifestação da executada indica a existência de documentos específicos já juntados aos autos em 06/11/2023, sob os IDs 177281287, 177289041 e 177289042. Além disso, o histórico processual revela a juntada sucessiva de comprovantes relativos às parcelas subsequentes, inclusive parcelas 3/29, 4/29, 5/29 e posteriores, o que confere plausibilidade à alegação de que a insurgência da exequente decorra de equívoco na conferência dos autos. Todavia, quanto à parcela 26/29, a própria executada reconhece que ainda não localizou comprovante bancário suficiente para demonstrar, com segurança, a efetiva quitação, tendo informado apenas a existência de boleto vinculado à unidade. Boleto, isoladamente, não comprova pagamento. Neste momento, não se mostra necessária a expedição imediata de ofício à instituição financeira, pois compete à parte interessada comprovar o fato extintivo da obrigação, mediante juntada dos comprovantes de pagamento que afirma possuir. A medida subsidiária poderá ser reavaliada caso persista dúvida objetiva após a manifestação complementar das partes. Ante o exposto: Reconheço, por ora, que há indicação suficiente de que a parcela 2/29 foi objeto de juntada nos autos, cabendo à exequente, caso insista na impugnação, apontar de forma específica a razão pela qual os documentos de IDs 177281287, 177289041 e 177289042 não comprovariam a quitação da referida parcela. Intime-se a executada, pessoalmente por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante bancário idôneo referente ao pagamento da parcela 26/29, ou esclarecer, de forma objetiva e documentada, a impossibilidade de fazê-lo. Após, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar, se for o caso, de modo discriminado, eventual saldo remanescente, parcelas não quitadas e fundamento do cálculo. Por ora, indefiro a expedição de ofício à instituição financeira, sem prejuízo de reanálise posterior, caso permaneça dúvida relevante após a manifestação das partes. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para deliberação quanto à quitação, prosseguimento do cumprimento de sentença ou adoção de providências executivas. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)