Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707286-75.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALILIA APARECIDA SANTANA DA SILVA, WILSON JUNIOR GONCALVES DE SOUZA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DESPACHO EXPEÇA-SE certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, § 1º, do CPC. No que toca à solicitação de certidão para inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, informe-se que a certidão supra, que a parte apresentará à protesto, já supre esta intenção - ou seja, com o protesto, o nome do executado já será restringido nos órgãos de proteção ao crédito acaso a dívida não seja quitada -, no que se torna despicienda expedição de duas certidões com o mesmo efeito. Quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, para fins de inclusão de (R2 HOLDING EIRELI CNPJ nº. 15.618.557/0001-68 no polo passivo desta demanda, previamente faz-se necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim entende o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGROU A FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido deduzido pela credora, ora agravante, no sentido de incluir no polo passivo do feito executivo de origem as pessoas jurídicas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora, ora agravada. 2. A inclusão nos autos de pessoas jurídicas que não integraram a fase de conhecimento, ainda que eventualmente pertencentes ao mesmo grupo econômico da pessoa jurídica executada, exige a anterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC. Escorreita, portanto, a r. decisão agravada, ao indeferir o pedido de ampliação subjetiva do feito executivo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1726820, 07072471920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para tanto, devem os exequentes apresentar certidão simplificada, atos constitutivos e respectivas alterações contratuais, as quais podem ser obtidas junto à Junta Comercial do DF, de forma que este juízo possa analisar alegada existência de grupo econômico. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, podem apontar outra forma de satisfação. Em caso de omissão, o feito será suspenso. Ademais, visto que o imóvel oferecido pelo devedor em garantia não é capaz de satisfazer o credor, conforme explicado pelo mesmo em sua última petição, bem como a possibilidade de inclusão de outra empresa no polo passivo, acaso comprovada a existência de grupo econômico, intime-se o devedor para que em até 15 dias ofereça, quem sabe, proposta de acordo para fins de encerrar a lide. Quanto ao pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa ré, necessário se faz nomear administrador-depositário que, conforme art. 866, §2º do CPC, deve submeter em juízo "forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida". Portanto, com esteio no art. 869 do mesmo código, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de nomeação do executado como administrador-provisório. Prazo: 15 dias. Uma vez nomeado, será o administrador intimado para apresentação de plano de pagamento, observando-se as exigências dos artigos 866 ao 869 e §§, CPC. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente