Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708761-11.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA
EXECUTADO: DANIELLE FERNANDES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que Setor Total Ville – Condomínio Sete, 6ª Etapa persegue crédito condominial em face de Danielle Fernandes Gomes, cuja garantia recai sobre os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o nº 38.217 no 5º Registro de Imóveis do Distrito Federal, financiado pela Caixa Econômica Federal. A decisão de ID 245834713 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos e conferiu-se à decisão força de termo, na forma do art. 844 do Código de Processo Civil. A averbação à margem da matrícula foi comprovada nos IDs 266495224 e 266495228. O laudo de avaliação (IDs 272045794 e 272047745) atribuiu ao imóvel o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). O exequente concordou com a avaliação (ID 273496003) e a executada permaneceu silente (ID 274550130). A decisão de ID 276266769 homologou a avaliação, deferiu a habilitação do crédito da Caixa Econômica Federal, ressalvada a preferência do crédito condominial (Súmula 478 do STJ), e determinou à credora fiduciária a apresentação do saldo devedor atualizado. A Caixa Econômica Federal, atendendo ao comando, informou nos IDs 279819835 e 279819839 que o saldo devedor do contrato nº 855551895119, atualizado em 15 de junho de 2026, é de R$ 60.881,64 (sessenta mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), com uma prestação em aberto e cento e sessenta e duas vincendas, juntando o demonstrativo e a planilha de evolução do financiamento. Decido. Os direitos aquisitivos penhorados correspondem à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça. No caso, R$ 175.000,00 menos R$ 60.881,64 resulta em R$ 114.118,36 (cento e quatorze mil, cento e dezoito reais e trinta e seis centavos), valor que servirá de base para a expropriação. A penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente é admitida pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da preferência do credor fiduciário sobre o produto da alienação, ressalvada a precedência do crédito condominial enquanto propter rem, na forma da Súmula 478 do STJ. O imóvel encontra-se ocupado por terceiro, em razão de contrato de locação celebrado com Daverson Ferreira da Silva, conforme apurado na diligência do oficial de justiça (ID 272045794), o que impõe sua intimação prévia, na forma dos arts. 889, II, e 903, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como expressa menção da ocupação no edital, para resguardo da segurança jurídica do arrematante. Pois bem. Antes da designação da hasta, mostra-se necessária a apresentação, pelo exequente, da planilha atualizada do crédito exequendo, de modo a permitir a correta apuração dos valores a serem reservados e levantados ao final da expropriação. Diante do exposto: Determino à Secretaria que certifique nos autos que o valor dos direitos aquisitivos penhorados, base da expropriação, corresponde a R$ 114.118,36 (cento e quatorze mil, cento e dezoito reais e trinta e seis centavos), resultado da subtração do saldo devedor informado pela Caixa Econômica Federal (R$ 60.881,64) do valor de avaliação homologado (R$ 175.000,00). Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar planilha atualizada do crédito condominial, com correção pelo IPCA e juros equivalentes à SELIC menos o IPCA do período (piso zero, se negativo), além de discriminar honorários e custas, sob pena de prosseguimento com o valor já constante dos autos. Designo, desde já, a alienação judicial por leilão eletrônico dos direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob o nº 38.217 do 5º Registro de Imóveis do Distrito Federal — apartamento 403, Bloco J04, Condomínio Total Ville, Setor Habitacional Meireles, Santa Maria/DF —, a ser realizada pelo leiloeiro oficial cadastrado nesta Vara, em duas etapas: a) primeira praça, por lance não inferior ao valor dos direitos aquisitivos (R$ 114.118,36); b) segunda praça, em caso de inexistência de lance na primeira, por lance não inferior a sessenta por cento desse valor, vedada a alienação por preço vil (art. 891 do Código de Processo Civil). Determino à Secretaria a expedição do edital, que deverá conter, em destaque: a) a descrição completa do bem e o valor da avaliação homologada (R$ 175.000,00); b) a informação de que o objeto da expropriação são os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento nº 855551895119 firmado com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 114.118,36; c) a advertência expressa de que o imóvel é objeto de alienação fiduciária em garantia, com saldo devedor atualizado em 15 de junho de 2026 de R$ 60.881,64, cabendo ao arrematante assumir o contrato perante a Caixa Econômica Federal ou quitar o saldo remanescente, sob pena de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária; d) a ordem de preferência sobre o produto da alienação: primeiro, o crédito condominial exequendo, por força da Súmula 478 do STJ; em seguida, o crédito fiduciário da Caixa Econômica Federal; e) a informação de que o imóvel se encontra ocupado por terceiro em razão de contrato de locação celebrado com Daverson Ferreira da Silva; f) eventuais ônus, gravames e pendências apurados na matrícula nº 38.217 do 5º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Intimem-se, com antecedência mínima de cinco dias da data do leilão, na forma dos arts. 889 e 903, § 5º, do Código de Processo Civil: a) a executada Danielle Fernandes Gomes, por seu advogado constituído ou, na ausência, pessoalmente; b) a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu representante já habilitado nos autos; c) o ocupante Daverson Ferreira da Silva, no endereço do imóvel objeto da penhora; d) o condomínio exequente, por seu patrono. Comuniquem-se o leiloeiro nomeado e o 5º Registro de Imóveis do Distrito Federal acerca da designação, para os fins do art. 889, V, do Código de Processo Civil. A presente decisão tem força de ofício ao 5º Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado em SCS, Quadra 06, Bloco A, Edifício Carioca, Brasília/DF, para que averbe na matrícula nº 38.217 a designação da alienação judicial, prestando informações nos autos no prazo de quinze dias. Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos para apreciação das contas e expedição das ordens de levantamento, observada a ordem de preferência ora delineada. Intime-se. Santa Maria/DF, 17 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)