Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709922-14.2021.8.07.0003.
AUTOR: DANIELA DE SOUSA COSTA DE FARIA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de retorno dos autos após cassação da sentença, com determinação de reabertura da instrução para realização de prova pericial. A controvérsia posta nos autos diz respeito à natureza do procedimento pleiteado pela parte autora, consistente em cirurgia plástica pós-bariátrica, sustentando a autora tratar-se de procedimento reparador, enquanto a parte ré defende sua natureza meramente estética. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica, a fim de esclarecer a natureza do procedimento indicado, sua eventual cobertura contratual e a necessidade médica. Assim, DETERMINO o regular prosseguimento do feito com a realização de prova pericial. Nomeio como perito do Juízo o Dr. RODRIGO VIEIRA SILVA, especialista em cirurgia plástica. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentarem quesitos; b) indicarem assistentes técnicos; c) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários fundamentada, com estimativa de horas de trabalho, valor da hora-base, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. Deverá o perito observar, ainda, o disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, comunicando às partes a data e o local de início dos trabalhos periciais, bem como informando aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para proceder ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 3 (três) dias, porquanto responsável pela sua antecipação, nos termos do art. 95 do CPC. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais observará o disposto no art. 465, §4º, do CPC, sendo devido: a) 50% após a entrega do laudo pericial; b) o restante após sua homologação. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.