Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720666-63.2024.8.07.0003.
AUTOR: VANESSA SOUZA LIMA, KLEBER SOUZA DE LIMA
REQUERIDO: JOSE MARCOS DE SOUSA LIMA, CLAUDIA MARIA DE LIMA RODRIGUES, MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA, ANA LIDIA DE SOUSA LIMA, MARCOS PAULO DE SOUSA LIMA, VANIEDE DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de avaliação do imóvel objeto dos autos, pois a parte ré, na contestação de id. 248013056-pág. 5, concordou expressamente com o valor de avaliação apresentado pela parte autora, notadamente R$ 510.000,00 (id. 241365754). Tendo em vista que não houve acordo entre as partes, o prossigo com o saneamento do feito. 2.
Trata-se de ação de extinção de condomínio. Os autores postulam a extinção do condomínio, com alienação judicial do bem e partilha do produto. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual, em síntese, concordam com a extinção do condomínio, manifestando apenas ressalvas quanto à forma de solução e à possibilidade de aquisição das cotas por uma das coproprietárias. Houve réplica. A parte requereram a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal. É o necessário. Decido. Verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No ponto, não há controvérsia relevante acerca do direito fundamental invocado, pois ambas as partes reconhecem a existência de condomínio e a possibilidade jurídica de sua extinção. As questões de fato, por sua vez, não dependem de dilação probatória, porquanto se apoiam em elementos documentais já carreados aos autos. Eventuais alegações relativas à convivência familiar, tratativas extrajudiciais ou intenções de aquisição do imóvel não possuem relevância jurídica apta a justificar a produção de prova oral, tratando-se de circunstâncias laterais ao núcleo da controvérsia. Assim, a controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito, passível de resolução à luz do regime jurídico da copropriedade e do direito potestativo de extinção do condomínio. Nesse contexto, os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal ou outras provas não merecem acolhimento, pois se mostram desnecessários ao deslinde da causa, à medida que não agregariam elementos úteis ao convencimento judicial. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelas partes. Façam os autos conclusos para julgamento. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.