Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726562-24.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A
REQUERIDO: EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI SENTENÇA
Número do Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A. em desfavor de EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI, visando à cobrança de duplicatas mercantis, oriundas de contrato de compra e venda de mercadorias firmado pelas partes, na qual a autora alega ser credora da importância de R$ 6.933,03 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e três centavos), cujo valor atualizado da dívida é de R$ 7.816,20 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos). Determinou-se a citação da empresa requerida. Em face da não localização da parte requerida, procedeu-se à pesquisa por meio dos sistemas disponibilizados a este Juízo (Renajud, Infoseg e Sisbajud – ID 177133906). Esgotadas as tentativas de citação pessoal da requerida, deferiu-se sua citação por edital. A Curadoria Especial ofereceu embargos por negativa geral e requereu os benefícios da justiça gratuita e a improcedência da ação (ID 201714739). As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Diante da inexistência de questões processuais pendentes e por não haver a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, passo analisar o mérito da demanda. Inicialmente, cumpre afastar o pedido formulado pela Curadoria para que fossem deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida. Isto porque, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o fato da parte litigar representado pela Curadoria Especial não a isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, tampouco lhe assegura a suspensão da exigibilidade das referidas verbas uma vez que não há como ser presumida a hipossuficiência financeira. (Acórdão 1318133, 00307237120168070001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito
cuida-se de ação monitória em que a autora pretende a constituição do título executivo em relação aos valores indicados nas notas fiscais de ID 169833107 ao ID 169833114. Não obstante às duplicatas mercantis terem sido apresentadas pela autora com a identificação da parte ré, não há o comprovante de entrega das mercadorias, exceto a nota fiscal n. 122341, emitida em 04/10/2022 (ID 169833108, pág. 1). O reconhecimento da dívida deve necessariamente ser acompanhado da assinatura, sendo ato pelo qual comprova que houve a relação comercial e o consequente recebimento das mercadorias indicadas nas notas, em conformidade com o entendimento deste TJDFT, confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CURADORIA DE AUSENTES. I - Diante do documento comprobatório da cessão do crédito da duplicata ao apelado-autor, está evidenciada a sua pertinência subjetiva no polo ativo da monitória. Rejeitada alegação de ilegitimidade. II - A citação por edital foi realizada consoante ditames do art. 256, inc. II, e §3º, do CPC. Rejeitada alegação de nulidade. III - A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do e. STJ. O patrocínio da causa pela Curadoria Especial não ocasiona automática concessão de gratuidade de justiça em benefício de réu revel citado por edital, pois a atuação da Defensoria Pública não decorre da hipossuficiência da parte, mas de imposição legal, art. 72, inc. II, do CPC. IV - A duplicata mercantil sem aceite e sem protesto é documento hábil a aparelhar a ação monitória quando acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria. V - Tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora fluem a partir do vencimento da duplicata, art. 397 do CC. VI - Apelação desprovida. (Acórdão 1349150, 07034054620198070008, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 30 (FURTO OU ROUBO). DOCUMENTO HÁBIL. DUPLICATA MERCANTIL. NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO. ACEITE PRESUMIDO. ASSINATURA. TEORIA DA APARÊNCIA. DESPESAS DE PROTESTO. A comunicação pelo sacado de que o cheque foi sustado por motivo de furto e roubo, por si só, não é motivo para julgar o pedido improcedente, haja vista a finalidade precípua da ação monitória ser justamente a de restaurar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, cabendo ao devedor opor-se à relação jurídica alegada. Do contrário, revelar-se-ia a possibilidade de o devedor, dotado de má fé, frustrar o direito de crédito e o respectivo direito de ação do credor baseado em negócio lícito e precedente à contraordem, já que a declaração do motivo para a sustação do cheque é feita de forma unilateral por aquele que emite a cártula. À luz da Teoria do Aceite Presumido, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias firmados por preposto da apelada, na forma do art. 15, inciso II, da Lei nº. 5.474/1968, forma legítima duplicata mercantil. Conforme prevê a Teoria da Aparência, deve ser considerado válido o ato praticado por aquele que aparenta ter os necessários poderes, prevalecendo, assim, a boa-fé. Na esteira desse entendimento, incumbe à parte devedora a comprovação de suposta incongruência quanto às assinaturas que foram lançadas nas notas fiscais que comprovam a entrega das mercadorias. No caso de duplicata mercantil fundada em nota fiscal, a assinatura de recebimento da mercadoria se mostra imprescindível. Desse modo, mesmo realizado o protesto, não havendo prova efetiva da venda e entrega da mercadoria para o devedor, não pode ser considerado válido o título. Sendo o protesto ato essencial para conferir executoriedade ao título, considera-se cabível a inclusão da despesa a ele correspondente na condenação. (Acórdão 1071297, 20160110715339APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018. Pág.: 221/232) Saliento que foi oportunizado à parte autora a produção de provas, conforme ID 204140561. Nada obstante, afirmou que não tem outras provas a produzir, nos termos do ID 206606155. Assim, entendo que a autora não comprovou adequadamente os fatos constitutivos do seu direito, a luz do artigo 373, inciso I, do CPC, em relação a todas as notas fiscais apresentadas.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para constituir os títulos executivos judiciais, apenas em relação à Duplicata n. 122341, nos valores de: a) R$ 657,15 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de 29 de novembro de 2022; b) R$ 657,15 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de 15 de dezembro de 2022; c) R$ 657,15 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de 27 de dezembro de 2022. Face à sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a requerida não demonstrou sua hipossuficiência financeira e nem apresentou declaração de pobreza na forma da lei. Na forma do art. 517 do CPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Após o trânsito em julgado da presente sentença e pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.