Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734205-67.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: FRANCISCO CAZE DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE MANHANI GODOI DE SOUZA, VINICIUS APARECIDO ROBBI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual as medidas executivas adotadas até o momento restaram parcialmente frutíferas. A parte exequente requereu, o bloqueio salarial de 30% da parte executada VINICIUS APARECIDO ROBBI (id. 277326416). Ressalta-se que artigo 139, IV, Código de Processo Civil, faculta ao juízo a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito. Desse dispositivo infere-se a possibilidade de deferimento dos meios atípicos de execução, visando a busca da efetividade da prestação jurisdicional, e a satisfação do crédito, dentre elas, a penhora salarial. No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que os meios de execução indireta têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, desse modo, desde que observados alguns pressupostos, tais como o esgotamento dos meios típicos para a satisfação do crédito, podem ser deferidos pelo juízo. Assim, diante do esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito, visto que as diligências por meio do sistema Sisbajud restaram parcialmente frutíferas, além da ausência de pagamento voluntário pelos executados, e objetivando a busca da efetividade jurisdicional, DEFIRO, em parte, a penhora salarial, como medida executiva atípica e subsidiária, com fundamento no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão pagador do executado (VINICIUS APARECIDO ROBBI, CPF: 033.423.881-10), qual seja, Loja Fukioka, CNPJ: 01.008.713/0021-08, endereço: Taguatiga Shopping, QS 1, RUA 210, Lote 40, 1º Piso, Lojas 1061A/1108/09, Taguatinga - DF, CEP: 72.036-004, WhatsApp e Telefone: (61) 9 9610-8873 e (61) 3451-6104, a fim de que promova constrições mensais no valor de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos pagos à parte executada, até o limite do débito. Feito isso, transfiram-se as importâncias que restarem bloqueadas para conta judicial a disposição deste Juízo, intimando-se a executada da constrição efetivada. Transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, fica deferida a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito