Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728201-49.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: DOUGLAS GUIMARAES TELES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S.A, ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA DOUGLAS GUIMARAES TELES ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, partes qualificadas nos autos. Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias”. No caso em análise, a parte autora foi regularmente intimada para proceder ao recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mas permaneceu inerte. Decorrido o prazo sem a devida regularização, resta configurada a hipótese expressamente prevista no dispositivo acima mencionado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, CANCELO a distribuição da presente ação, nos termos do artigo 290 do CPC. Dê-se baixa na anotação de tutela de urgência/liminar se houver. Sem condenação em custas finais ou honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a se formar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em pasta própria. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.