Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA DE 0,26G (VINTE E SEIS CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FILMAGEM DO MONITORAMENTO. ENTORPECENTES DESTINADOS À DIFUSÃO ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do crime de tráfico de drogas se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu exerceu a mercancia de entorpecentes. In casu, os depoimentos coerentes e harmônicos dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu e abordagem do usuário, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, somados às circunstâncias da abordagem policial, à filmagem do monitoramento realizado pela polícia e ao depoimento extrajudicial do usuário, confirmado em Juízo pelas testemunhas policiais, são provas suficientes de que o apelante vendeu e trazia consigo porções de crack destinadas à difusão ilícita. 2. A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, sobretudo quando coerentes com os demais elementos de prova. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004755-97.2020.8.07.0001.
APELANTE: WANDERSON APARECIDO SANTANA QUEIROZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0004755-97.2020.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 11 de março de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI