Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704729-83.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: CLEONIDE GUSMAO COUTINHO
EXECUTADO: PATRICIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial, por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo. Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados. Os demais endereços localizados estão localizados fora do Distrito Federal. Dessa forma, verifica-se que o réu/devedor, em tese, não tem domicílio nesta circunscrição. Cumpre informar que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95). Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido. No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré. Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995). Sentença registrada. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.