Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809521/DF (2024/0461239-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
OUTRO NOME: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DOS SISTEMAS CAU E CONFEA DA ADMINISTRACAO DIRETA E IND DO GOV DO DF
ADVOGADOS: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF009930
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128
LUIZA EMRICH TORREÃO BRAZ - DF038083
THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - DF053121
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF028571
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Distrito Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 450/451): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DOS SISTEMAS CAU E CONFEA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – ASSICCAD. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. GRANDE NÚMERO DE POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS. DIFICULDADE TÉCNICA DE QUANTIFICAR O PROVEITO ECONÔMICO. MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. CARREIRA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA E REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DA ÚLTIMA PARCELA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS RETROATIVAS. NÃO APLICAÇÃO DA TESE 864 DO STJ. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. INCLUSÃO NOS ORÇAMENTOS POSTERIORES, SALVO SE CONSTITUIR OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, são pleiteadas as diferenças decorrentes da tardia implantação da última parcela do reajuste concedido pela Lei nº 5.195/13, que dispôs sobre o escalonamento vertical para a Carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal, que deveria ter ocorrido em 1º de setembro de 2015, mas só o foi em abril de 2022. 2. Não se aplica ao caso o Tema 864 do STF (RE 905357/RR), que trata da “ revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, pois a parte autora não busca reajuste previsto em lei sem a devida dotação orçamentária, e sim as diferenças retroativas decorrentes do reajuste já implementado, previsto na Lei nº 5.195/2013, que dispôs sobre o escalonamento vertical para a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal. 3. São devidas as diferenças relativas ao período de setembro de 2015 a março de 2022, bem como os reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias calculadas com base no vencimento do servidor associado. 4. A fixação do valor da causa em ações coletivas não deve considerar o proveito econômico dos múltiplos possíveis beneficiários, sob pena de se exigir atividade probatória hercúlea. 5. A aplicação irrefletida das regras processuais de demandas individuais às ações coletivas não apenas obsta importante instrumento de acesso à justiça, como também esbarra em dificuldades técnicas decorrentes do grande número de envolvidos. 6. Nas prestações de trato sucessivo, a lesão se renova mensalmente, logo, a pretensão de buscar o pagamento da diferença de vencimentos somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação mandamental. 7. O Mandado de Segurança nº 0000314-18.2016.8.07.0000, impetrado pela associação autora, interrompeu a prescrição. 8. Apelação conhecida e não provida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Maioria. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 553/561). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 15, 16, 17 e 21, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 9°, 10, 292, caput e §3°, 373, I, 374, I, 489, §1º, IV e VI e 1.022, II do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a inviabilidade orçamentária e financeira de implementação do reajuste, ante a ausência de previsão na LDO e na LOA. Defende que "os reajustes foram concedidos sem nenhum dos estudos técnicos previstos na CF/88, na LODF, na Lei Complementar nº 101/2000 e no Decreto Distrital n. 33.234, de modo que, se, por um lado, a lei local é existente e válida, pois promulgada, por outro, são congenitamente ineficazes. As despesas com aumento de remuneração de pessoal são obrigatórias de caráter continuado e para sua concessão teriam que observar o art. 16 e especialmente o art. 17 da LRF e deveriam conter os estudos que mencionam, sequer analisados pelo Tribunal." (fl. 609). Ressalta que "em que pese o entendimento sobre a atenuação do rigor formal dos requisitos previstos nos incisos I e II do dispositivo constitucional acima indicado (que, diga-se de passagem, não é unânime no STF), não há como se determinar a implementação da última parcela de reajuste se não houve a implementação da condição executiva estabelecida na ADI 1.243 MC, isto é, a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei de Orçamento Anual (LOA). No caso em análise, é incontroverso que tais requisitos foram concretizados somente em 2022, de modo que se mostra inconstitucional a determinação feita pelo Poder Judiciário, em clara violação ao princípio da separação dos poderes, assegurado pelo art. 2° da CF, visto que ato normativo que previu o reajuste era ineficaz em relação aos exercícios financeiros para os quais não houve a prévia e suficiente dotação orçamentária, como ocorreu nos anos de 2015 a 2021." (fls. 613/614). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 759/765). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 477/480): No caso dos autos, controverte-se sobre o direito à percepção da terceira parcela do reajuste concedido aos servidores distritais pela Lei Distrital 5.195/13, tendo em vista que o Distrito Federal só implementou o pagamento em abril de 2022, sem pagar os valores pretéritos. A Apelada defende que a conduta do Distrito Federal viola o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores associados, pois aduz a impossibilidade de pagamento retroativo em razão da ausência de previsão de aumento na Lei Orçamentária nos anos anteriores e de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O MM. Juiz a quo acolheu o pedido deduzido na petição inicial, com os seguintes fundamentos: (...) A r. sentença não merece reforma. A Lei Distrital 5.195/13, que dispõe sobre a carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal, estipulou nova tabela de vencimentos básicos, com implementação de reajustes previstos inicialmente para setembro dos anos 2013, 2014 e 2015, porém, não implantou a terceira e última parcela, sob o fundamento de inexistência de dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentária. Consigno que o caso não se amolda ao Tema 864 do STF (RE 905357/RR), que assenta que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Isso porque a Associação não pretende obter o reajuste previsto em lei aprovada sem a devida dotação orçamentária, e sim as diferenças retroativas, decorrentes do reajuste tardiamente implementado, previsto na Lei nº 5.195/13, que dispôs sobre o escalonamento vertical para a Carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal. Evidente, portanto, que há distinção entre a hipótese em julgamento e a decisão paradigma proferida no Recurso Extraordinário nº 905.357/RR, a afastar a aplicação do precedente. Na espécie, é incontroverso que o Apelante implantou em abril de 2022 a última parcela de reajuste previsto na Lei nº 5.195/2013, quando deveria ter implementado em 1º de setembro de 2015. Assim, constatada distinção entre o caso em exame e o precedente invocado pelo Distrito Federal, cumpre aferir se os substituídos processuais fazem jus às diferenças devidas entre setembro/2015 e março/2022. Ao proferir a r. sentença, o Magistrado pontuou que “ o direito ao recebimento das verbas pretéritas é mera consequência lógica, não sendo admissível que o pagamento seja apenas das parcelas vincendas, ignorando-se as vencidas, posto que diante do princípio da legalidade não é possível o cumprimento apenas parcial do disposto na Lei nº 5.195/2013, por conseguinte, os associados têm direito subjetivo ao recebimento das verbas pretéritas.” A remuneração de servidores públicos deve estrita observância às leis de regência, de modo que a não implementação dos reajustes concedidos por lei, nas datas previstas, constitui omissão que lhes ensejou prejuízos financeiros. O Apelante sequer apresentou prova de insuficiência de dotações orçamentárias para pagar as parcelas retroativas do reajuste, não se desincumbindo, pois, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, consoante estabelece o art. 373, II, do CPC. É inconcebível que o Distrito Federal cumpra a norma, de forma tardia, sob a alegação, não comprovada, de extrapolação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois tal postura submete a execução da Lei à discricionariedade do administrador público, bem como gera o efeito deletério de não percepção do reajuste de outras vantagens que têm como base de cálculo o vencimento do servidor. Sobre o tema, cito os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: (...) Portanto, os associados fazem jus às diferenças relativas ao período de setembro/2015 a março/2022 e aos reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias calculadas com base no vencimento. Destarte, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes." (REsp n. 1.517.625/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.) Em reforço: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A RECUSA DA ADMINITRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da Repercussão Geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 2. "O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes" (AgInt no RMS 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 62.127/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. EXCEÇÃO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere ao ônus da prova, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, em relação ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.232.620/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Quanto à vinculação do acórdão ao tema afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, tem-se que o acórdão de origem consignou que "[o]s limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor".O entendimento está de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.892.285/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não cabe ao STJ analisar conflito entre lei local e lei federal, isso porque "a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/88)" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA