Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2801077/DF (2024/0446903-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA - DF037147
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF003842
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF e SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 875/876, em que determinei o retorno dos autos à origem para que fossem aplicadas as medidas cabíveis previstas nos art. 1.040 do CPC/2015 após o julgamento do REsp 1.774.204/RS (Tema 1.033 do STJ). Insurge-se a parte agravante contra a medida determinada, uma vez que "[...] o caso em exame não se amolda à hipótese, que trata da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva" (e-STJ fl. 883). Pontua que "[...] a presente situação se relaciona à interrupção do prazo prescricional para a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva, depois do ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo por substituto processual" (e-STJ fl. 883). Arrazoa que "a suspensão do processo com fundamento no Tema 1033/STJ revela-se indevida, considerando-se a natureza e a origem da presente demanda. Conforme se extrai dos autos originários (processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001), o juízo competente expressamente indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a determinados credores (Docs. 1 e 2), determinando que esses ajuizassem cumprimento individual da ação coletiva, por meio de distribuição autônoma" (e-STJ fl. 884). Remata que "[...] o processo ora em curso é consequência direta e necessária da decisão proferida nos autos principais. Não se trata de uma nova ação coletiva, tampouco de uma demanda que reflita divergência interpretativa acerca da tese discutida no Tema 1033 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, este cumprimento de sentença constitui mero desdobramento lógico e processual da execução coletiva originária, sendo ajuizado pelo mesmo sindicato de classe, na condição de substituto processual, e em estrita obediência à determinação judicial anterior" (e-STJ fl. 884). Pondera que "o presente caso não discute a possibilidade ou não de interrupção da prescrição pela via coletiva; tal matéria já foi enfrentada e decidida no processo coletivo originário, afastando-se a incidência da prescrição. O que se discute aqui é apenas a efetivação do cumprimento de sentença em relação a credores que, por omissão do ente público no fornecimento de documentos, não puderam ser contemplados na fase anterior" (e-STJ fl. 884), bem como que "[...] a suspensão do presente cumprimento de sentença afronta frontalmente a autoridade da coisa julgada material já formada nos autos do processo coletivo originário" (e-STJ fl. 884). Contraminuta às e-STJ fls. 941/944. Passo a decidir. Inicialmente, embora não seja cabível agravo interno contra decisão do relator que determina a devolução dos autos à origem para fins de realização de juízo de conformidade com precedente repetitivo (vide: AgInt no REsp 1.704.831/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 08/08/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.625.134/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/06/2018), sopesando a natureza da pretensão ora deduzida e os princípios da economia e celeridade processuais, entendo por bem receber o presente recurso como o pedido de distinção de que trata o art. 1.037, §§ 9º e 10º, do CPC. Consigno, ainda, que a parte adversa apresentou impugnação, de modo que se encontra atendida a providência que determina a sua prévia oitiva (art. 1.037, § 11, do CPC). Feitas essas considerações, não assiste razão à parte requerente. Para além do pleito expresso de sobrestamento em razão do Tema 1.033 do STJ formulado pelo ente público em seu apelo nobre obstado, a irresignação recursal, no capítulo atinente à prescrição, traz o argumento de que, "[...] contrariamente ao afirmado pelo TJDFT, a interrupção e suspensão do prazo prescricional durante o curso da execução coletiva somente se dá enquanto houver discussão quanto à legitimidade do Sindicato, pois nessa situação não é possível dizer que o substituído foi inerte" (e-STJ fl. 774). O aresto hostilizado, por seu turno, fundamentou que "[...] o requerimento do cumprimento de sentença coletivo pelo sindicato em 12/08/2009, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos foi interrompido e voltou a correr pela metade no dia 19/04/2022, cujo termo final se dará somente em 18/10/2024", tendo rematado que "o presente cumprimento de sentença foi requerido em 25/06/2022, a pretensão executória não está fulminada pela prescrição" (e-STJ fl. 737). Vê-se, portanto, que a hipótese dos autos amolda-se à questão repetitiva apontada na decisão questionada, qual seja: interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento individual de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Do distinguish realizado na petição ora analisada, em que argumentado que o caso dos autos "não se trata[ria] de uma nova ação coletiva [...]" (e-STJ fl. 884), denota-se uma errônea depreensão de qual a questão posta em julgamento por meio do tema aludido, uma vez que a controvérsia a ser pacificada diz respeito exatamente à possibilidade de cumprimento individual de título oriundo de demanda coletiva, não ao manejo de nova execução coletiva. Impende registrar que a argumentação apresentada chega a ser contraditória, uma vez que inicialmente alegado que "[...] a presente situação se relaciona à interrupção do prazo prescricional para a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva, depois do ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo por substituto processual" (e-STJ fl. 883), para, posteriormente, afirmar que "[...] este cumprimento de sentença constitui mero desdobramento lógico e processual da execução coletiva originária, sendo ajuizado pelo mesmo sindicato de classe, na condição de substituto processual, e em estrita obediência à determinação judicial anterior" (e-STJ fl. 884). O acórdão questionado, de forma peremptória, assim delimita a matéria (e-STJ fl. 746): Trata-se de apelação interposta por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, ELZIRA ALVES DA SILVA, ERASMO FERREIRA DA SILVA, ERICHSON DIAS NORONHA, ESDRAS MONTEIRO DE OLIVEIRA, AUDINEIR EMIDIO GOMES, ELZA APARECIDA FREIRE DORTA, ERALDO MARQUES ARRUDA, EREMILSON DE CARVALHO MEIRA, ERMITA ALVES DA SILVA, EUDALIA DE SOUSA NUNES, em face à sentença que pronunciou a prescrição do cumprimento de individual de sentença proferida na ação coletiva nº 2001.01.1.003668-4 (PJE º 0003668-73.2001.8.07.0001). Quanto ao argumento de que a discussão acerca da prescrição estaria, no caso dos autos, vedada pela coisa julgada, porquanto objeto de anterior decisão, além de o excerto anteriormente transcrito revelar que o Tribunal de Justiça julga a matéria sem o impeditivo ora indicado, bem como da ausência de insurgência recursal manifestada pela parte ora peticionante levantando esse argumento, há a asserção do órgão julgador de que unicamente "[...] a discussão acerca da incidência ou não do Tema Repetitivo 880/STJ já foi deduzida e rechaçada por este Corte, tendo se operado a preclusão" (e-STJ fl. 736, destaquei). Nesse passo, inexistindo distinção quanto ao tema repetitivo em debate, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto: a) RECEBO o agravo interno como pedido de distinção, o qual INDEFIRO. b) CORRIJA-SE a autuação, a fim de que a petição de e-STJ fls. 882/936 passe a constar como pedido de distinção. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA