Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709646-77.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: CASSIA MARIA CORREA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRB – Banco de Brasília S/A (ID 246157479) contra a decisão de ID 244942194, que rejeitou a impugnação de ID 208318199 sob fundamento de preclusão, por entender que a manifestação apresentada teria natureza de “nova impugnação”, não sendo apta a cumprir a determinação anterior. Decido. Assiste razão ao embargante. Isto porque o despacho de ID 204943645 determinou expressamente ao executado que ajustasse cálculos, incluísse juros e correção, comprovasse estornos, e se manifestasse sobre alegado descumprimento. Dessa forma, a petição de ID 208318199 foi protocolizada no prazo e contém exatamente os elementos requeridos no despacho. Assim, recebo os embargos e concedo efeitos infringentes, a fim de retificar o teor da decisão de ID 244942194: A sentença de mérito (ID 134123440), transitada em julgado, condenou o banco réu a " 1) (...) a estornar todos os débitos e créditos realizados no dia 03/03/2021 na conta bancária da Requerente, quais sejam, Débitos PIX nos valores R$ 5.000,41 (cinco mil reais e quarenta e um centavos) e R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais); Saque Eletrônico de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Deb Transferência Poupança Integrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Seguro Prestamista R$ 42,48 (quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos); Encargos Crédito Rotativo R$ 22,08 (vinte e dois reais e oito centavos); o empréstimo realizado CRÉDITO BRB PARCELADO no valor de R$ 9.900,06 (nove mil e novecentos reais e seis centavos) sacada na sua integralidade e retirar o Limite de Cheque Especial implantado no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), com a devida devolução das parcelas descontadas em sua conta bancária e/ou no seu benefício de aposentadoria, caso haja, bem como estornar parcelas que porventura vierem a ser debitadas indevidamente na conta bancária da Requerente em virtude do empréstimo de R$ 9.900,06 e do limite de cheque especial implantado indevidamente; 2) condenar o banco Requerido a pagar à Requerente uma compensação pecuniária a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença." Trata-se, portanto, de obrigação de estorno integral de todos os débitos e créditos decorrentes da fraude, inclusive do valor creditado a título de empréstimo (R$ 9.900,06) e do limite de cheque especial, com restituição das parcelas que foram descontadas. À luz do art. 509, §4º, do CPC, é vedado no cumprimento de sentença modificar-se o conteúdo do título executivo. Logo, não é dado ao executado, a pretexto de evitar “enriquecimento sem causa”, compensar o valor do empréstimo creditado (9.900,06) com as parcelas ou débitos posteriores, quando o título expressamente determinou seu estorno, reconhecendo-o como indevido. O BRB, na impugnação, sustenta que a exequente busca R$ 41.906,00, mas que, segundo apuração da GEJUR, o valor devido seria de R$ 18.771,86, havendo excesso de R$ 23.134,14. Para tanto, apresenta planilha de débitos judiciais (ID 208318202), extratos detalhados (ID 208318203), guia e comprovante de depósito judicial (IDs 208318204/208318205) e nota técnica de “Informações para impugnação” (ID 208318206). Na referida nota técnica, a GEJUR afirma, em síntese, que: refaz os cálculos “adequando-os” à decisão de ID 204943645; considera todos os descontos realizados em razão da fraude, compensando com estornos/créditos/pagamentos; aponta como “equívoco” da exequente não abater o valor do empréstimo creditado e não considerar estorno de R$ 11.010,12; aplica juros de mora a partir de 18/10/2021; chega, ao final, ao montante de R$ 18.771,86, incluídas multa de 10% e honorários de 10% do art. 523 §1º. Entretanto, de exame atento da sentença e da própria nota técnica, verifica-se que: A sentença determinou o estorno do empréstimo de R$ 9.900,06 e do limite de cheque especial como débitos indevidos decorrentes da fraude, com devolução das respectivas parcelas, o que não autoriza considerar o crédito como se fosse “redução de prejuízo” ou base para abatimento, sob pena de frontal violação à coisa julgada.; O estorno posterior de R$ 11.010,12, realizado em 01/12/2023, bem como os demais estornos e depósitos judiciais, devem, de fato, ser abatidos na conta, desde que mantida a lógica do título (estorno integral dos débitos e créditos indevidos). Contudo, a metodologia da GEJUR, ao eleger um “saldo devido” e a partir dele construir o cálculo, promove verdadeira reliquidação do comando sentencial, substituindo a condenação de estorno integral por uma compensação econômica diversa. A própria exequente demonstra, em sua manifestação (ID 224308685), que: (i) o banco inicialmente não estornou devidamente as verbas; (ii) depois optou pelo “pagamento direto” sem correção sobre os estornos; (iii) e, por fim, passou a pretender excluir valores retirados de sua conta sob o argumento de que somente parcelas de empréstimos deveriam ser consideradas, ao passo que seus cálculos contemplam todas as verbas fixadas na sentença, com correção monetária e juros, abatendo os estornos e depósitos já efetivados, resultando no saldo de R$ 33.685,41 em 06/11/2023 e posterior atualização. Nos termos do art. 525, §1º e §4º, do CPC, competia ao executado, para ver reconhecido o excesso de execução, demonstrar, por memória discriminada, que o valor apontado pela exequente extrapola o título, indicando qual seria o quantum devido à luz exata do comando sentencial. No caso concreto, a planilha do BRB parte de premissas incompatíveis com o título, notadamente: a) trata o crédito do empréstimo (R$ 9.900,06) como elemento a ser abatido, quando a sentença determinou seu estorno; b) reconstrói as bases do dano material para afastar o estorno integral dos débitos/créditos de 03/03/2021, contrariando o item 1 do dispositivo sentencial; c) redefine o termo inicial dos encargos de mora sem respaldo explícito no título. Nessas condições, embora o banco tenha trazido extensa documentação, não demonstra excesso de execução à luz dos exatos parâmetros da sentença, mas sim propõe uma nova forma de apurar o prejuízo, em descompasso com a coisa julgada. Já a exequente, ao apresentar sua conta, parte justamente dos débitos e créditos que a sentença mandou estornar, considera os estornos e depósitos já realizados (inclusive os valores de R$ 5.000,41, R$ 6.800,00, R$ 6.800,00, R$ 11.010,12 e R$ 9.325,61 depositados ou estornados) e aplica atualização e encargos, chegando a valor compatível com a condenação, sem alterar o conteúdo do título. Diante disso, concluo que o executado não se desincumbiu do ônus de provar o alegado excesso, razão pela qual REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, subsistindo, como base para o prosseguimento da execução, a conta apresentada pela exequente, com as atualizações legais cabíveis, devendo ser levantado o saldo remanescente do valor do crédito. No tocante a alegação de litigância de má-fé, a exequente requer a condenação do banco por litigância de má-fé, ao fundamento de que a impugnação configuraria tentativa de evasão do pagamento devido e conduta temerária. Muito embora a impugnação não prospere, verifica-se que o banco apresentou elementos fáticos e jurídicos para embasar sua tese, apoiado em cálculo técnico da GEJUR e na interpretação, ainda que equivocada, do comando sentencial. Não se evidencia, pois, conduta dolosa, maliciosa ou temerária em grau tal que justifique a imposição das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC, tratando-se de exercício, ainda que infrutífero, do direito de defesa. Afasta-se, portanto, a alegação de litigância de má-fé. Assim, preclusa a presente decisão, transfira-se eletronicamente os valores depositados na lauda de ID 208409033, em favor do credor, nos termos do pedido de ID 212931722. Em seguida, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi integralmente cumprida, a fim de extinguir o feito pelo pagamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r