Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0713133-48.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807791 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. TEMA 1.113 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. 1.Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, ora ré/embargante. Aduz a embargante que acórdão nº 1778800 foi omisso, no tocante à admissibilidade do RE 1.412.419, que trata da matéria discutida e enseja a imediata suspensão do feito. 3.Contrarrazões apresentadas (ID 53990073). 4. Na hipótese, a omissão apontada não ocorreu, porquanto o julgado externou as razões de decidir, invocando o Tema Repetitivo 1.113, de 24/02/2022, do STJ (REsp 1.937.821/SP). 5. E a interposição de Recurso Extraordinário (RE nº 1.412.419/SP), em face da decisão firmada no paradigma utilizado no julgado (REsp 1937821/SP), por si só, não determina a imediata suspensão do feito. 6. Ademais, o RE nº 1.412.419/SP não foi definitivamente admitido pelo STF, e tampouco foi determinada a suspensão dos processos que tratam da matéria que originou o Tema Repetitivo 1.113, do STJ. Nesse sentido: Acórdão nº 1787513, Relator: EDISON ENEDIDO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal; Acórdão 1647960, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1742968, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 7. Destarte, inexiste omissão ou qualquer outro vício no julgado. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME.