Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELAINE DOS SANTOS PEREIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais. Alega a autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa e contraditória, ao argumento de que não teria havido enfrentamento adequado sobre: (i) o dever de informação quanto ao derrame pleural identificado no pós-operatório; (ii) a responsabilidade objetiva do hospital e da operadora de saúde; e (iii) suposta contradição entre as premissas consideradas na sentença e os elementos periciais e documentais dos autos. Os embargados apresentaram contrarrazões. É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado com vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios. A parte embargante busca a modificação da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento. Quanto à alegada omissão relativa ao derrame pleural e ao dever de informação, a sentença examinou expressamente a questão, consignando que o derrame era de pequeno volume, que o tratamento conservador adotado seguia protocolos médicos e que eventual ausência de comunicação não gerou prejuízo concreto à autora. No tocante à suposta omissão quanto à responsabilidade objetiva, a decisão também enfrentou o tema, reconhecendo a natureza consumerista da relação e analisando a responsabilidade do hospital, concluindo pela inexistência de falha e de nexo causal. No que se refere à apontada contradição, esclareço que a contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la. Ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado, entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada. Logo, inexiste contradição no decidido. Urge salientar que a discordância da parte com parte da sentença não se confunde com contradição ou omissão, vícios que permitiriam a modificação do julgado com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, o recorrente busca o reexame de sua tese/das provas, o que deve ser buscado na via recursal cabível. Assim, nego provimento aos embargos. Publique-se. Intimem-se.