Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719860-38.2018.8.07.0003.
AUTOR: KLAYTON AMARAL GONTIJO
REU: VAGNER JOSE COIMBRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório ajuizado por KLAYTON AMARAL GONTIJO em desfavor de VAGNER JOSE COIMBRA partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em suma, ser credora do réu da importância atualizada de R$2.847,37, consubstanciada na cártula de cheque juntada ao Id 26655145. Alega que a referida cártula foi apresentada no estabelecimento bancário e devolvida pelo motivo 35 (fraude). Requer a citação do réu para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial. Juntou documentos. Emenda à inicial ao Id 27903362, onde o autor pugna pela alteração do polo passivo. Por meio da decisão de Id 28014224 foi recebida a emenda à inicial, determinando-se a alteração do polo passivo. Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (ID n. 204241072). A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória ID n. 211778272, contestando por negativa geral. A parte autora não se manifestou em réplica. Intimadas para especificação de provas, nâo houve requerimentos. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. No que tange à preliminar suscitada, não há o que prover, pois foi levantado o segredo de justiça quando do recebimento da liminar (id 189263999). Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora. Na espécie, todavia, o requerente não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. A ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem amparo no art. 700 e seguintes do CPC. O cheque é título cambiário não-causal que consiste em prova hábil a sustentar a pretensão monitória. O cheque é ordem de pagamento à vista que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração e autonomia das obrigações cambiais. O autor alega que a cártula do cheque foi recebida em seu estabelecimento comercial como forma de pagamento por serviços de marcenaria. Afirma que a cártula de cheque foi fraudada, sendo o requerido VAGNER o real beneficiário da relação, pois obteve lucro com a prestação dos servidos. Conforme se observa do título juntado ao feito (id 26655145), o emitente do cheque é a pessoa de ADRIANA MELO SANTIAGO. O cheque é nominal ao requerente KLAYTON AMARAL CONTIJO ARAUJO, constituindo-se esse credor original do título (id 26655145). Conquanto exista o nome do requerido no verso da cártula, não existe indícios de que este teria recebido o cheque, já que não existe assinatura do endossante no verso do título. A comprovação da regularidade do endosso é exigida, na forma do art. 17 da Lei do Cheque, quando se trata de cártula nominal. Impõe registrar que, a princípio, para a validade do endosso, dado no verso título, é suficiente a simples assinatura do endossante, conforme dispõe o art. 910, §1°, do Código Civil, o que não consta no título juntado ao feito. Além disso, não há como atribuir ao requerido a responsabilidade pela fraude, já que o autor deixou de comprovar qualquer participação do réu no negócio jurídico envolvendo o recebimento do cheque, não havendo provas de que o requerido teria se beneficiado do valor constante no título. Destaco que, conforme exposto, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, visto que o réu foi citada por edital. Portanto, as razões alinhadas conduzem à inexigibilidade do título e à procedência dos embargos. III. DISPOSITIVO Pelas razões alinhadas, ACOLHO os Embargos Monitórios e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência, arcará a parte embargante com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais devem ser revertidos ao PRODEF em razão da atuação da Curadoria Especial. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente